Processo ativo

0008402-22.2016.8.11.0004

0008402-22.2016.8.11.0004
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca. Assim, requereu-se a extinção do andamento nº 57,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
(assinado digitalmente) bloqueio da matrícula após as correções.
Daniel de Sousa Campos 4. Por meio do Ofício nº 188/2025, o Oficial Registrador do 1º Ofício de Barra
Juiz de Direito e Diretor do Foro do Garças/MT informou a perda superveniente do objeto do pedido de
manifestação judicial, comunicando o desbloqueio e o cancelamento da
indisponibilidade da matrícula nº 1.489, nos termos de decisão proferida nos
autos dos processos nº 5364-70.2014.8.11.0004, nº 0008402-
PORTARIA N. 58/2025-AAR
22. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2016.8.11.0004 e nº 1240-10.2015.8.11.0004, todas em trâmite perante a 4
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
ª Vara Cível da Comarca. Assim, requereu-se a extinção do andamento nº 57,
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo
atribuições legais,
Civil (andamento n. 132).
R E S O L V E :
5. Foi proferida decisão determinando a intimação do Ministério Público e da
DESIGNAR o servidor, Leonardo Rodrigues Moraes Analista Judiciário,
Defensoria Pública para manifestação sobre o pedido de extinção do feito
matrícula n.º 45718, para exercer em subs??tuição sem ônus, a função de
(andamento n. 135).
Gestor Judiciário da Secretaria da 2ª Vara, no dia 27/06 /2025, período de
6. O Ministério Público apresentou manifestação expressa (andamento n. 143)
afastamento do ??titular Igor Cavalcante de Souza, matrícula 13494, em
concordando com a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão
usufruto de licença médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
da perda do objeto.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
7. A Defensoria Pública, igualmente, anuiu à extinção do processo sem
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
resolução de mérito, conforme manifestação apresentada (andamento n. 144).
(assinado digitalmente)
8. Vieram os autos novamente conclusos.
Daniel de Sousa Campos
9. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
10. Verifica-se que a presente demanda visa à Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social (REURB-S) localizados na Comarca,
Comarca de Barra do Bugres
especificamente os denominados “Zeca Ribeiro“, “Wilmar Peres de Farias“, “
Loteamento Popular Wilmar Peres de Farias“, “Vila Maria“, “Vila Maria Etapa 2
Portaria “ e “Vila Varjão“, totalizando aproximadamente 1.184 unidades urbanas.
11. Durante o trâmite dos autos, constata-se que sobreveio manifestação do
Oficial Registrador do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, informando a
superveniente perda de objeto destes autos, em razão do desbloqueio e o
PORTARIA N. 38/2025-CDBB cancelamento da indisponibilidade da matrícula n° 1.489, com base em
A Doutora AMANDA PEREIRA LEITE DIAS, Juíza de Direito e Diretora do decisão proferida nos autos dos processos n° 5364-70.2014.8.11.0004, n°
Foro da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de 0008402-22.2016.8.11.0004 e n° 1240-10.2015.8.11.0004, todos em trâmite
suas atribuições legais e de acordo com artigo 1º. Parágrafo Único, da Lei nº perante a 4ª Vara Cível da Comarca.
6.614 de 22.12.94. 12. O pedido de extinção do feito foi ratificado pelo Ministério Público e a
RESOLVE: Defensoria Pública.
REVOGAR a PORTARIA nº 16/2023-CDBB que designou a servidora ANA 13. Pois bem. Não obstante as manifestações pela extinção integral do feito,
HELOISA SACHUK, Analista Judiciária, matrícula 13652, como Gestor faz-se necessário observar que o presente procedimento não se restringe
Administrativo 2 - PDA-FC do Fórum da Comarca de Barra do Bugres , com unicamente às questões afetas à matrícula n° 1.489 e, por conseguinte, ao
efeitos a partir da publicação desta portaria . núcleo “Vila Maria“.
DESIGNAR a servidora ANA HELOISA SACHUK, Analista Judiciária, 14. De fato, este pedido de providências abarca a regularização fundiária de
matrícula 13652, para exercer a função de Gestor Judiciário do Centro múltiplos núcleos urbanos informais consolidados, tais como “Wilmar Peres de
Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Barra do Bugres Farias“, “Loteamento Popular Wilmar Peres de Farias“, “Vila Maria“, “Vila
, com efeitos a partir da publicação desta portaria. Maria Etapa 2“ e “Vila Varjão.
P. R. e Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos e 15. A perda do objeto noticiada pelo Oficial Registrador e acolhida pelo
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de Ministério Público e pela Defensoria Pública refere-se especificamente ao
Justiça de Mato Grosso. desbloqueio e cancelamento da indisponibilidade da matrícula n° 1.489, que se
Barra do Bugres-MT, 2 5 de junho de 2025. relaciona predominantemente ao núcleo “Vila Maria“.
Amanda Pereira Leite Dias 16. Dessa forma, a extinção do feito, com base no artigo 485, inciso VI, do
Juíza de Direito e Diretora do Foro Código de Processo Civil, deve ser operada apenas em relação ao Núcleo
Urbano Informal Consolidado (NUIC) “Vila Maria“, por perda superveniente do
Comarca de Barra do Garças objeto, dado que as providências registrais relativas à matrícula n° 1.489
foram solucionadas em outros autos.
17. Nessa senda, o acolhimento do pedido de extinção deve ser parcial,
Diretoria do Fórum apenas no tocante à regularização do NUIC denominado “Vila Maria“,
permanecendo o feito ativo para as demais questões fundiárias e os demais
núcleos informais consolidados ainda pendentes de regularização. A completa
Decisão
extinção do processo inviabilizaria a consecução dos objetivos de
regularização fundiária para os demais núcleos, o que seria contrário aos
PROCESSO CIA Nº: 0727063-66.2020.811.0004 relevantes impactos sociais e jurídicos visados pela Lei nº 13.465/2017.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DISPOSITIVO
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT 19. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido apresentado pelo Oficial
(REURB-S) Registrador, para o fim de promover a extinção o feito unicamente no que
VISTOS. concerne às providências de regularização fundiária relativas ao Núcleo
1. Trata-se de pedido de providências instaurado para fins de Regularização Urbano Informal Consolidado (NUIC) “Vila Maria“, em razão da perda
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) em múltiplos Núcleos superveniente do objeto.
Urbanos Informais Consolidados (NUIC) localizados no município de Barra do 20. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO para que
Garças-MT, abrangendo os núcleos denominados “Zeca Ribeiro”, “Wilmar sejam analisadas e deliberadas as demais questões fundiárias e as
Peres de Farias”, “Loteamento Popular Wilmar Peres de Farias”, “Vila Maria”, providências de regularização referentes aos demais Núcleos Urbanos
“Vila Maria – Etapa 2” e “Vila Varjão”, totalizando aproximadamente 1.184 Informais Consolidados, conforme delineado nos autos.
unidades urbanas a serem regularizadas. 21. INTIMEM-SE as partes interessadas.
2. Com este procedimento, busca-se viabilizar as medidas registrais e 22. INTIMEM-SE o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do
administrativas necessárias à migração de averbações, desbloqueio de Garças-MT.
matrículas e saneamento de restrições judiciais incidentes, de modo a permitir 23. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da
a continuidade dos projetos fundiários de interesse social em consonância presente decisão.
com o Provimento 15/2014-CGJ e a Lei nº 13.465/2017. 24. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
3. O Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
meio de manifestação conjunta (andamento n. 94), anuíram com o 25. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
prosseguimento do registro da REURB-S, reconhecendo o equívoco na Barra do Garças, 24 de junho de 2025.
matrícula de origem das quadras A01 a A05, L01 e L02, e defenderam a MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
autorização judicial excepcional para o desbloqueio da matrícula nº 1.489. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Argumentaram que a medida visa unicamente viabilizar os registros corretivos
necessários à regularização fundiária, promovendo a migração das Sentença
averbações da matrícula nº 15.018 para a nº 1.489, e posterior
individualização dos lotes. Destacaram, ainda, os relevantes impactos sociais
e jurídicos decorrentes da medida, com posterior restabelecimento do PROCESSO CIA Nº: 0702080-03.2020.8.11.0004
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 12
Cadastrado em: 08/08/2025 02:30
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