Processo ativo
0008466-34.2024.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 0008466-34.2024.8.26.0004
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional IV - Lapa, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0008466-34.2024.8.26.0004
A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional IV - Lapa, Estado
de São Paulo, Dra. Felipe de Melo Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GABRIEL FARIAS FELIX, Brasileiro, Casado, Operador de Telemarketing, RG 386935798, CPF
45648598890, com endereço à Felipe Cardoso de Campos, 550, Bloco 10 Apto 33, Vila Caiuba, CEP 05207-090, São Paulo - SP
que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alimentos, movida por Maria
Cecília Cerico
Farias, neste ato representada por sua genitora, Evelin Roberta Barros Cerico, constando da inicial que o débito, a título
de pensão alimentícia, importa em R$ 423,60, até o mês de agosto 2024. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE
PRISÃO, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. No silêncio o executado será considerado revel, caso em que
lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa
na forma da lei. NADA MAIS Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de abril de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009777-
43.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro o requerido João Gomes de O., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Maria Ilsa T.M. Santo, considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. A
curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de
expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. São Paulo, 27 de
fevereiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018373-
16.2024.8.2.6.0004
...Isto posto, declaro a requerida Sally S.., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curador Peter Albert S., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O curador deverá prestar,
anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em razão da
parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida
está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código
Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim
representada pelo curador nomeado. São Paulo, 05 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional IV - Lapa, Estado
de São Paulo, Dra. Felipe de Melo Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GABRIEL FARIAS FELIX, Brasileiro, Casado, Operador de Telemarketing, RG 386935798, CPF
45648598890, com endereço à Felipe Cardoso de Campos, 550, Bloco 10 Apto 33, Vila Caiuba, CEP 05207-090, São Paulo - SP
que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alimentos, movida por Maria
Cecília Cerico
Farias, neste ato representada por sua genitora, Evelin Roberta Barros Cerico, constando da inicial que o débito, a título
de pensão alimentícia, importa em R$ 423,60, até o mês de agosto 2024. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE
PRISÃO, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. No silêncio o executado será considerado revel, caso em que
lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa
na forma da lei. NADA MAIS Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de abril de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009777-
43.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro o requerido João Gomes de O., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Maria Ilsa T.M. Santo, considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. A
curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de
expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. São Paulo, 27 de
fevereiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018373-
16.2024.8.2.6.0004
...Isto posto, declaro a requerida Sally S.., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curador Peter Albert S., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O curador deverá prestar,
anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em razão da
parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida
está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código
Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim
representada pelo curador nomeado. São Paulo, 05 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º