Processo ativo
0008470-54.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0008470-54.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, sendo certo que a 1ª Subseção deste Egrégio Tribunal só tem competência
para ações de responsabilidade civil resultante de exercício de atividade profissional na área da saúde quando resultar em
morte do paciente, agravamento de seu mal ou inabilitá-lo para o trabalho (art. 5º., I.24, da Res. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 623/2013-TJSP, c.c. o art. art.
951, CC). Nesse sentido, ilustra-se a conclusão com o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelo
interposto nos autos de ação de indenização por dano moral [...] Litígio relativo a ação de indenização por dano moral fundada
na falha de prestação de serviços laboratoriais, consistente em erro em exame toxicológico Competência comum das Subseções
II e III de Direito Privado Art. 5°, § 1º, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª
Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0008470-54.2022.8.26.0000; Rel. Des. Correia
Lima; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; j. 30/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA RELATIVA A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES FIRMADO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE E EMPRESA POR ELA CREDENCIADA. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL E COMUM DAS SUBSEÇÕES II E III DE
DIREITO PRIVADO. Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial para operadora de
planos de saúde. Distribuição inicial do recurso para a 38ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por
entender envolver o caso matéria relativa a plano de saúde. Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Privado. Relação
jurídica existente entre as partes que advém de prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial, inexistindo discussão
acerca das cláusulas do contrato de plano de saúde. Aplicabilidade do artigo 5º, §1º da Resolução nº 623/2013, que prevê a
competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado para a análise de ações relativas à
prestação de serviços regidas pelo Direito Privado. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 38ª
Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 38ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, SUSCITADA.” (V. 43656). (TJSP; Conflito de competência cível 0035259-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani
Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024)(g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização. Contrato de prestação de
serviços de exames laboratoriais. Falha no resultado do exame. Matéria de competência das 11ª a 24ª; 37ª e 38ª, bem como as
25ª a 36ª Câmaras da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, (redação
dada pela Resolução nº 813/2019). Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito em que se reconhece a competência da C.
38ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018406-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto;
Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021;
Data de Registro: 23/07/2021) Dessa forma, tendo em vista a matéria discutida nos autos falha na prestação de serviços de
diagnóstico por imagem, ao invés de responsabilidade civil decorrente de atividade profissional na área da saúde da qual
resultou lesão, agravamento do mal ou morte da vítima , impõe-se o reconhecimento da competência de uma das Câmaras
integrantes da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, como definido pelo ato normativo citado, ao que se impõe o
não conhecimento da apelação, com a consequente declinação de competência para uma das Câmaras integrantes das
Subseções II ou III de Direito Privado. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir
Modesto de Souza - Advs: Kaio Mateus Ferreira (OAB: 359905/SP) - Laýs Frederici Funes (OAB: 388142/SP) - Mauro Augusto
Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Elessandra Marques Bertolucci
(OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 4º andar
5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, sendo certo que a 1ª Subseção deste Egrégio Tribunal só tem competência
para ações de responsabilidade civil resultante de exercício de atividade profissional na área da saúde quando resultar em
morte do paciente, agravamento de seu mal ou inabilitá-lo para o trabalho (art. 5º., I.24, da Res. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 623/2013-TJSP, c.c. o art. art.
951, CC). Nesse sentido, ilustra-se a conclusão com o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelo
interposto nos autos de ação de indenização por dano moral [...] Litígio relativo a ação de indenização por dano moral fundada
na falha de prestação de serviços laboratoriais, consistente em erro em exame toxicológico Competência comum das Subseções
II e III de Direito Privado Art. 5°, § 1º, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª
Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0008470-54.2022.8.26.0000; Rel. Des. Correia
Lima; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; j. 30/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA RELATIVA A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES FIRMADO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE E EMPRESA POR ELA CREDENCIADA. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL E COMUM DAS SUBSEÇÕES II E III DE
DIREITO PRIVADO. Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial para operadora de
planos de saúde. Distribuição inicial do recurso para a 38ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por
entender envolver o caso matéria relativa a plano de saúde. Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Privado. Relação
jurídica existente entre as partes que advém de prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial, inexistindo discussão
acerca das cláusulas do contrato de plano de saúde. Aplicabilidade do artigo 5º, §1º da Resolução nº 623/2013, que prevê a
competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado para a análise de ações relativas à
prestação de serviços regidas pelo Direito Privado. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 38ª
Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 38ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, SUSCITADA.” (V. 43656). (TJSP; Conflito de competência cível 0035259-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani
Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024)(g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização. Contrato de prestação de
serviços de exames laboratoriais. Falha no resultado do exame. Matéria de competência das 11ª a 24ª; 37ª e 38ª, bem como as
25ª a 36ª Câmaras da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, (redação
dada pela Resolução nº 813/2019). Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito em que se reconhece a competência da C.
38ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018406-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto;
Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021;
Data de Registro: 23/07/2021) Dessa forma, tendo em vista a matéria discutida nos autos falha na prestação de serviços de
diagnóstico por imagem, ao invés de responsabilidade civil decorrente de atividade profissional na área da saúde da qual
resultou lesão, agravamento do mal ou morte da vítima , impõe-se o reconhecimento da competência de uma das Câmaras
integrantes da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, como definido pelo ato normativo citado, ao que se impõe o
não conhecimento da apelação, com a consequente declinação de competência para uma das Câmaras integrantes das
Subseções II ou III de Direito Privado. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir
Modesto de Souza - Advs: Kaio Mateus Ferreira (OAB: 359905/SP) - Laýs Frederici Funes (OAB: 388142/SP) - Mauro Augusto
Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Elessandra Marques Bertolucci
(OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 4º andar