Processo ativo
0008540-76.2009.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 0008540-76.2009.8.26.0081
Vara: Vistos. 1) Fls. 288/290: Ciência às partes do retorno dos autos, em observância aos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0008540-76.2009.8.26.0081 (001.01.2009.008540) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Proc. 2009/001530 Vistos. Defiro o pedido de constatação de bens do(a)
executado(a), efetuando-se a penhora e avaliação dos bens passíveis de penhora. Expeça-se mandado, observando-se o
endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. informado às fls. 1310/1311. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB
272219/SP)
Processo 1000042-12.2025.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Martins Rodrigues - Proc. 1000042-
12.2025.8.26.0081 - 2025/000098 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 288/290: Ciência às partes do retorno dos autos, em observância aos
esclarecimentos contidos no Comunicado Conjunto Nº 927/2024. 2) Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado
por RONALDO MARTINS RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, requerendo, com
base no julgamento do mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 já transitado em julgado, o apostilamento/
incorporação de 100% do valor do Adicional Local de Exercício na rubrica 001.001, denominado de Salário Base Padrão. Em
primeiro lugar, tratando-se de cumprimento de sentença, deve a parte exequente trazer o cálculo do valor que entende devido, já
que o Mandado de Segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 já foi julgado e transitado em julgado. Assim, nada obsta
a que o exequente traga a planilha de cálculo, nos termos da sentença que pretende executar. Tal valor é primordial, dada a
necessidade de se verificar a correção do valor da causa, até porque, não sendo o caso de concessão da gratuidade da justiça
à parte exequente, cuja hipossuficiência deverá comprovar, terá que proceder ao recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente
a partir de 03/01/2024. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando
que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente
sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou
mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua
renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação
(15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) a planilha de cálculo, apresente o valor da causa e junte o comprovante de
recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento,
apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.
gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.
br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o
cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1000053-41.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Antunes
Parussolo - Proc. 21/25 Vistos. Recebo a petição retro como emenda. Anote-se o novo valor da causa de R$ 12.696,23. Indefiro
a gratuidade da justiça à parte autora, pelas seguintes razões: No que tange ao pleito de assistência judiciária, o artigo 99,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe sobre a matéria: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. E o artigo 98, também do Novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do exame dos dispositivos legais em apreço, tem-se que a
mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio ou de
sua família goza de presunção relativa da verdade e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o juiz pode e deve determinar
a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em tema
semelhante já decidiu que: “Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em
mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo
deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção júris
tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento “
(REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006) Compulsando a declaração de imposto de renda (fls.
139/154), tenho que o autor, além de possuir saldo em poupança, ainda tem diversos investimentos (fundos de investimento
imobiliário), além de valores aplicados na XP INVESTIMENTOS, além de diversas cotas em referida empresa e participação
em SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Por outro lado, não possui dívidas. Como cediço, a cidade de Adamantina é composta por
povo simples, onde a renda salarial mínima se impõe, e muito, em relação àqueles que ganham três salários mínimos, quiçá,
maior valor. Ademais, além de alegar pobreza e impossibilidade no pagamento das custas, deu à causa o valor de R$ 12.696,23
o que redunda em custas iniciais no patamar de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Sendo assim, não
pode a parte autora alegar-se pobre nos estritos termos da lei e doutrina, haja vista que, com sua renda, além de aplicações,
está muito além do padrão médio de seu país, mais ainda de sua cidade. Por outro lado, não demonstrou a parte autora, gastos
e/ou despesas excessivas que tornem impossível o recolhimento das custas processuais, que, diga-se de passagem, serão
recolhidas no mínimo exigidos (5 UFESPs). Além disso, ao que se vê, possui casa e aplicações financeiras, isso sem contar os
bens adquiridos mediante herança (fls.09/14), que ainda não foram devidamente detalhados na declaração de rendas. Desse
modo, o INDEFERIMENTO se fez necessário, pois se deve aplicar corretamente a lei a fim de evitar prejuízo aos que realmente
dela fazem jus. Claro que não se exige miserabilidade absoluta, mas a comprovação cabal da incapacidade do pagamento,
fato esse não comprovado nestes autos. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora providenciar ao
recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo a parte informar, quando do recolhimento
da guia DARE, seu número no peticionamento, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, com a indicação da guia
emitida e paga. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000090-68.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - *Fls. 151: Ciência às partes quanto ao ofício juntado. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0008540-76.2009.8.26.0081 (001.01.2009.008540) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Proc. 2009/001530 Vistos. Defiro o pedido de constatação de bens do(a)
executado(a), efetuando-se a penhora e avaliação dos bens passíveis de penhora. Expeça-se mandado, observando-se o
endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. informado às fls. 1310/1311. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB
272219/SP)
Processo 1000042-12.2025.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Martins Rodrigues - Proc. 1000042-
12.2025.8.26.0081 - 2025/000098 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 288/290: Ciência às partes do retorno dos autos, em observância aos
esclarecimentos contidos no Comunicado Conjunto Nº 927/2024. 2) Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado
por RONALDO MARTINS RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, requerendo, com
base no julgamento do mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 já transitado em julgado, o apostilamento/
incorporação de 100% do valor do Adicional Local de Exercício na rubrica 001.001, denominado de Salário Base Padrão. Em
primeiro lugar, tratando-se de cumprimento de sentença, deve a parte exequente trazer o cálculo do valor que entende devido, já
que o Mandado de Segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 já foi julgado e transitado em julgado. Assim, nada obsta
a que o exequente traga a planilha de cálculo, nos termos da sentença que pretende executar. Tal valor é primordial, dada a
necessidade de se verificar a correção do valor da causa, até porque, não sendo o caso de concessão da gratuidade da justiça
à parte exequente, cuja hipossuficiência deverá comprovar, terá que proceder ao recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente
a partir de 03/01/2024. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando
que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente
sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou
mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua
renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação
(15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) a planilha de cálculo, apresente o valor da causa e junte o comprovante de
recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento,
apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.
gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.
br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o
cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1000053-41.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Antunes
Parussolo - Proc. 21/25 Vistos. Recebo a petição retro como emenda. Anote-se o novo valor da causa de R$ 12.696,23. Indefiro
a gratuidade da justiça à parte autora, pelas seguintes razões: No que tange ao pleito de assistência judiciária, o artigo 99,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe sobre a matéria: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. E o artigo 98, também do Novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do exame dos dispositivos legais em apreço, tem-se que a
mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio ou de
sua família goza de presunção relativa da verdade e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o juiz pode e deve determinar
a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em tema
semelhante já decidiu que: “Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em
mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo
deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção júris
tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento “
(REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006) Compulsando a declaração de imposto de renda (fls.
139/154), tenho que o autor, além de possuir saldo em poupança, ainda tem diversos investimentos (fundos de investimento
imobiliário), além de valores aplicados na XP INVESTIMENTOS, além de diversas cotas em referida empresa e participação
em SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Por outro lado, não possui dívidas. Como cediço, a cidade de Adamantina é composta por
povo simples, onde a renda salarial mínima se impõe, e muito, em relação àqueles que ganham três salários mínimos, quiçá,
maior valor. Ademais, além de alegar pobreza e impossibilidade no pagamento das custas, deu à causa o valor de R$ 12.696,23
o que redunda em custas iniciais no patamar de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Sendo assim, não
pode a parte autora alegar-se pobre nos estritos termos da lei e doutrina, haja vista que, com sua renda, além de aplicações,
está muito além do padrão médio de seu país, mais ainda de sua cidade. Por outro lado, não demonstrou a parte autora, gastos
e/ou despesas excessivas que tornem impossível o recolhimento das custas processuais, que, diga-se de passagem, serão
recolhidas no mínimo exigidos (5 UFESPs). Além disso, ao que se vê, possui casa e aplicações financeiras, isso sem contar os
bens adquiridos mediante herança (fls.09/14), que ainda não foram devidamente detalhados na declaração de rendas. Desse
modo, o INDEFERIMENTO se fez necessário, pois se deve aplicar corretamente a lei a fim de evitar prejuízo aos que realmente
dela fazem jus. Claro que não se exige miserabilidade absoluta, mas a comprovação cabal da incapacidade do pagamento,
fato esse não comprovado nestes autos. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora providenciar ao
recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo a parte informar, quando do recolhimento
da guia DARE, seu número no peticionamento, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, com a indicação da guia
emitida e paga. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000090-68.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - *Fls. 151: Ciência às partes quanto ao ofício juntado. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º