Processo ativo

0008601-24.2025.8.26.0000

0008601-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Vara: da Infância e da Juventude. Impossibilidade. Hipótese que não se
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Nº 0008601-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bauru - Suscitante: M. J. de D. da
V. da I. e J. de B. - Suscitado: M. J. de D. do A. do J. E. da F. P. de B. - Interessado: B. R. de O. S. (Menor) - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO AO
IAMSPE. ENTIDADE AUTÀRQUICA ESTADUAL. MEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR REGULARMENTE REPRESENTADO. Feito distribuído ao Juizado
Especial da Fazenda Pública. Remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Impossibilidade. Hipótese que não se
amoldaria àquelas previstas nos art. 98 e art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relação jurídica entre a autarquia e
o beneficiário. Controvérsia pautada na relação contratual celebrada entre as partes. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Exmo. Sr. Dr. Ubirajara Maintinguer, face a DD. JUÍZA DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ambos da Comarca de Bauru, Exma. Sra. Dra. Elaine Cristina Storino Leoni, nos
autos da obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora,
contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru (Proc.
nº. 1000073-45.2025.8.26.0594). Argumentaria o suscitante, não estar caracterizada situação de risco do menor, decorrente da
omissão estatal, circunstância que afastaria a competência da Justiça da Infância e Juventude (fls. 01/03). Designado o d. Juízo
suscitado para apreciação das medidas urgentes (fl. 05), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo
reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (fls. 13/18). É a síntese do
essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento
monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser
atribuída, na conformidade dos fundamentos adotados. Nesse passo, se cuidaria de obrigação de fazer c.c. danos morais,
ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora, contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo
IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru, cuja pretensão recairia no atendimento pelos especialistas médicos na
área da alergologista e dermatologista pediátrica, além da disponibilização de medicamentos, cujo fornecimento teria sido
negado pelo hospital A tutela provisória de urgência fora apreciada em sede de plantão judiciário (fls. 49, 62 e 65) e os autos
foram encaminhados à Comarca de Pirajuí, onde residiria o postulante (fls. 71), havendo o d. Juízo ordenado a redistribuição à
Comarca de Bauru, onde localizado o Hospital Beneficência Portuguesa. Logo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que verificando a competência do Juízo da Infância e Juventude, decorrente do
pleito ser promovido por menor incapaz, para lá remetera os autos. No destino, não reconhecendo a sua atribuição, o d.
magistrado instaurara o presente incidente. Com efeito, verifica-se que a hipótese deduzida nos autos originários, sequer estaria
contemplada naquelas próprias da Justiça da Infância e Juventude. Pois, o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
disciplinara competir ao juízo especializado da Infância e da Juventude as ações civis fundadas nos interesses individuais,
difusos ou coletivos afeitos à criança e ao adolescente. Por sua vez, o art. 208 do mesmo diploma, estabeleceria que Regem-se
pelas disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) do acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). De
outro lado, o art. 209 do mesmo diploma legal, determinaria que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas
a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Considerando-se que a controvérsia
instaurada na demanda principal se pautaria no objetivo de garantir atendimento médico, cuja prestação estaria na
responsabilidade do IAMSPE, autarquia da administração indireta do Estado de São Paulo, incumbida de prestar serviços
clínicos e hospitalares aos servidores públicos estaduais contribuintes e seus dependentes, não estaria a pretensão deduzida,
albergada dentre as contempladas pela norma, à esfera do Juízo da Infância e Juventude. Mostrando-se forçoso concluir, que
não se enquadrando nas hipóteses prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas cingindo-se a controvérsia
à questão meramente administrativa, calcada na suposta negativa da parte adversa no fornecimento ou custeio do tratamento
médico postulado, estaria a controvérsia restrita às obrigações contratuais firmadas pelas partes. Nem tem sido diversa a
jurisprudência da Câmara: Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer - Criança portadora de Hipoplasia
Ponto Cerebelar; Tetraparesia Discinética e Escoliose Neuropática (CID M41.4) - Pretensão de cobertura de tratamento pelo
IAMSPE - Distribuição à Vara da Infância e da Juventude - Impossibilidade. 1. Pleito amparado na relação contratual existente
com o IAMSPE - Hipótese não abarcada pelos art. 98 e 148 do E.C.A. - Inteligência dos art. 35 e 36 do Código Judiciário do
Estado de São Paulo. 2. Provável necessidade de prova pericial médica, a impossibilitar o trâmite no rito do juizado da Fazenda
Pública - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o MM. Juízo Suscitado. (CC nº. 0026335-22.2024.8.26.0000, rel.
Des. Torres de Carvalho, j. 24.09.2024). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Infância e Juventude. Ação ajuizada por menor de idade, com diagnóstico de
autismo, representado por sua genitora, contra Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE),
objetivando a realização de tratamento multidisciplinar de saúde. Relação jurídica estabelecida entre a autarquia e o servidor
público contribuinte e beneficiário. Inexistência de situação irregular ou risco inerentes às crianças e adolescentes a atrair a
competência da Justiça da Infância e Juventude. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (suscitado). (CC nº. 0043480-28.2023.8.26.0000, rel.
Des. Silvia Sterman, j. 25.03.2024). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada
por menor de idade, representado por sua genitora, com suspeita de autismo em face do IAMSPE, objetivando o agendamento
de consulta e realização de exames - Determinação de remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Ausência de
situação de risco - Hipótese que não se adequa às situações previstas nos artigos 148 e 98, do ECA - Ação que possui natureza
típica de relação de consumo, com cunho obrigacional, decorrente do contrato vigente com pessoa jurídica prestadora de
serviços de saúde - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo
suscitado (13ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). (CC nº. 0031545-88.2023.8.26.0000, rel. Des. Ana Luiza Villa
Nova, j. 24.10.2023). Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, e a
previsão lógica decorrente da norma aplicável, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente o Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Isto posto, por decisão monocrática, conhece-se do Conflito para declarar a
competência do d. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Tais Cristina Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 20:39
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