Processo ativo

0008687-71.2024.8.11.0024

0008687-71.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Bruno César Singulani França 88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Juiz de Direito e Diretor do Foro (assinado digitalmente) Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
PORTARIA Nº 69/2024-DF
Grosso importa falta fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncional passível de aplicação de multa em
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MMª Juiz de Direito e Diretor do
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
legais.
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
CONSIDERANDO que a servidora MARLI PEREIRA DA SILVA
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
RODRIGUES, matricula 7751, Auxiliar Judiciário, designada Gestora Judiciária
comarcas.“
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca,
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
estava de licença médica nos dias 26/092024 e 27/09/2024.
resposta, vejamos:
RESOLVE:
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
Art. 1º - DESIGNAR a servidora CILINA SOUZA SANTOS, Auxiliar Judiciário -
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
PTJ, matricula 11880, para desempenhar as funções de Gestora Judicial em
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Substituição Legal - PDA-FC , do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
Cidadania desta Comarca, nos dias 26/092024 e 27/09/2024, face a ausência
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
da Gestora titular.
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
Art. 2º AUTORIZAR que a referida servidora, neste período cumpra a carga
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
horária regular de 06 (seis) horas, tendo em vista tratar-se de substituição
para regularização, com a devida comprovação documental.
sem ônus ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia, com a Declaração
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
de Parentesco, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
processo administrativo disciplinar.
Justiça.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Campo Novo do Parecis-MT, 26 de setembro de 2024
Chapada dos Guimarães, 26 de setembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Bruno César Singulani França
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito e Diretor do Foro
(assinado digitalmente)
Sentença
Comarca de Canarana
SENTENÇA
Portaria 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
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Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por SÉRGIO REZENDE em
PORTARIA N.º 052/2024-DFCAN face de nota de devolução do Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos
O Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA, Juiz de Direito Guimarães.
e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso Aduz em síntese que postulou a averbação de compra e venda no bojo da
de suas atribuições legais, matrícula nº 26247, do Cartório de Registro de Imóveis local, contudo não fora
R E S O L V E: registrado, mesmo tendo certidões da matrícula do imóvel sem qualquer
Art. 1º CONCEDER à servidora REGINA AKEMI KIDO ALVES, Assistente averbação de indisponibilidade.
Social, matrícula 12009, 30 (trinta) dias de LICENÇA - PRÊMIO, referente ao O Sr. Tabelião apresentou nota de devolução informando que sobre o nome
quinquênio de 02/05/2010 a 02/05/2015, a ser usufruído a partir do dia do titular MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI, recai anotação de
14/10/2024. indisponibilidade de bens sobre direitos reais, o que impossibilita o registro da
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos compra e venda.
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ressalta que o imóvel é de propriedade de MARISSA CANAVARROS
Canarana-MT, 04 de outubro de 2024. SALGUEIRO TORTORELLI casada em comunhão parcial de bens com
(documento assinado digitalmente) MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI, que figuram no contrato
Carlos Eduardo de Moraes e Silva apresentado por SÉRGIO REZENDE como transmitentes do bem objeto da
Juiz de Direito e Diretor do Foro matrícula nº 26247.
O Tabelião afirma que, quando do registro da estimação (desmembramento)
Comarca de Chapada dos Guimarães da área, em 2023, foi induzido a erro registrando que a área pertencia apenas
a Marissa Canavarros Salgueiro Tortorelli e, apenas quando recebeu o
contrato de financiamento é que observou que o casal continuava como
Despacho proprietários do imóvel.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
DESPACHO
6.015/73, que assim disciplina:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
0748615-85.2024.8.11.0024
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
Vistos etc.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
Justiça para apurar possível inadimplência quanto ao envio de acervos ao
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
sistema CRC, em face dos Tabeliã es do s Cartório s do 2º Ofício e Distritos
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação
de Rio da Casca e Água Fria, nesta Comarca.
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
dúvida, acompanhadas do título.”
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Da mesma forma, o CNGCE enuncia:
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.”
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Alegou em impugnação, o suscitante, que a indisponibilidade não estava
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
registrada quando do seu protocolo de averbação no bojo do registro
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
imobiliário. Ocorre que, o erro material do Registro de Imóveis não invalida a
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
indisponibilidade dos bens, devendo, como o fez negar o registro.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Ademais, a conduta está amparada no Provimento nº 39/2014 do Conselho
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Nacional de Justiça, vejamos:
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
“Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de
Disponibilizado 4/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11802 11
Cadastrado em: 14/08/2025 18:26
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