Processo ativo
0008727-12.2024.8.26.0032
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0008727-12.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração
apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica,
proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rventia a
juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento =
73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em
dez dias. Fica consignado, desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte
executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o
mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida,
demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de
registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - “O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, pesquisas nas
modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e
ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de
alcançar finalidade alguma. D) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido,
a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para
a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC,
quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as
advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão
conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese
de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu
interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha
discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço
da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte
exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, “in loco”, antes de o fazer (ao menos através do envio de
correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou
mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a
“mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-
se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também
que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado, no qual
inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo
o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após
expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-
se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os
indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de
bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por
conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ainda ciência à
parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar
previamente, “in situ”, para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência com aviso de
recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade,
delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a “mototaxistas” ou a “motoboys”),
sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.” - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros
eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. E) Em se tratando a parte
executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.
gov.br), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e
endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como
se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se
resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte exequente, a
qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação,
inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado
constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos,
carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o
processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de
qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à
lógica processual de não haver tramitação “ad eternum”. Intime-se. - ADV: EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
Processo 0008727-12.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
Rodrigues Coutinho - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. I - Porque tempestivo, recebo o recurso
interposto e concedo ao(à)(s) recorrente(s) os benefícios da assistência judiciária, haja vista os documentos encartados aos
autos - anote-se. II - Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se o presente à apreciação
do Egrégio Colégio Recursal. III - Fls. 115/126: verifico que já atualizado o cadastro deste processo. Intime-se. - ADV: JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ORLANDA JANAÍNA CÉLIA NUNES ZAIDE (OAB 376215/SP), JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo 0008805-06.2024.8.26.0032 (processo principal 1007064-11.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - A C Ferramentas Ltda - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente
execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial
depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída
eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para
tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo:
restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe
diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato
trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV:
CAIO MANSOUR CASTILHO (OAB 501334/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração
apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica,
proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rventia a
juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento =
73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em
dez dias. Fica consignado, desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte
executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o
mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida,
demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de
registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - “O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, pesquisas nas
modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e
ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de
alcançar finalidade alguma. D) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido,
a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para
a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC,
quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as
advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão
conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese
de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu
interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha
discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço
da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte
exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, “in loco”, antes de o fazer (ao menos através do envio de
correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou
mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a
“mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-
se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também
que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado, no qual
inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo
o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após
expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-
se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os
indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de
bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por
conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ainda ciência à
parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar
previamente, “in situ”, para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência com aviso de
recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade,
delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a “mototaxistas” ou a “motoboys”),
sendo oportuno relembrar que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.” - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros
eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. E) Em se tratando a parte
executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.
gov.br), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e
endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como
se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se
resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte exequente, a
qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação,
inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado
constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos,
carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o
processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de
qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à
lógica processual de não haver tramitação “ad eternum”. Intime-se. - ADV: EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
Processo 0008727-12.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
Rodrigues Coutinho - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. I - Porque tempestivo, recebo o recurso
interposto e concedo ao(à)(s) recorrente(s) os benefícios da assistência judiciária, haja vista os documentos encartados aos
autos - anote-se. II - Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se o presente à apreciação
do Egrégio Colégio Recursal. III - Fls. 115/126: verifico que já atualizado o cadastro deste processo. Intime-se. - ADV: JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ORLANDA JANAÍNA CÉLIA NUNES ZAIDE (OAB 376215/SP), JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo 0008805-06.2024.8.26.0032 (processo principal 1007064-11.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - A C Ferramentas Ltda - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente
execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial
depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída
eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para
tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo:
restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe
diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato
trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV:
CAIO MANSOUR CASTILHO (OAB 501334/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º