Processo ativo

0009092-14.2024.8.26.0405

0009092-14.2024.8.26.0405
não informado - Luiz Antonio
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Assunto: não informado - Luiz Antonio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
14.2024.8.26.0405/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0009092-14.2024.8.26.0405/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CNJ nº 303/19, consta anexo
II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 36/40),
não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada
(págs. 09/11). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 0045721-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Contribuições - Aparecida de Fatima Nogueira - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo
de origem: 0021063-24.2020.8.26.0053/0023 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Por intermédio da petição de págs. 341/342, o cessionário requer o levantamento parcial do depósito relativo ao acordo,
conforme demonstrativo de pagamento de págs. 328/336. Afirma que há saldo residual, correspondente à reserva de honorários
contratuais, que deve ser devolvido à conta da entidade devedora, para levantamento, em momento oportuno, a quem de direito.
É o relatório. Não assiste razão ao requerente. O crédito apurado às págs. 328/336 corresponde apenas ao valor do principal,
juros moratórios e deduções legais (IPREM e HSPM), já tendo sido reservado, a título de honorários contratuais, o percentual
devido, conforme é possível concluir através da análise do valor da conta requisitada, constante à pág. 186, e do valor inicial,
anotado à pág. 329, do demonstrativo de pagamento supracitado. Tendo sido informados os dados bancários necessários à
transferência do crédito, DETERMINO O LEVANTAMENTO. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Publique-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS
(OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP)
Processo 0045795-13.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michelle Borges da Silva - Processo de
Origem: 0005958-58.2021.8.26.0348/0003 3ª Vara Cível Foro de Mauá Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005958-
58.2021.8.26.0348/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0005958-58.2021.8.26.0348/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o
cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado, pois não foi contemplada a verba relativa aos juros de mora. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676SP)
Processo 0045862-17.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria Olivia dos Santos Ferreira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012365-29.2020.8.26.0053/0011
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP)
Processo 0046350-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1069530-46.2022.8.26.0053/0002 4ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1069530-
46.2022.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1069530-46.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
integral do ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0448574-07.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar,
implicando em duplicidade Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0046676-92.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Luiz Antonio
Clemente - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004259-20.2016.8.26.0053/0005 2ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do
valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: AMANDA MARIA NÓBREGA
FRANCHI (OAB 445905/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB
411249/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0046793-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo José
Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007028-88.2022.8.26.0053/0004 11ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial
diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter
sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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