Processo ativo

0009140-93.2022.8.26.0032

0009140-93.2022.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0009140-93.2022.8.26.0032 (processo principal 1019007-30.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - João Vitor Pincetti Corassa - Mr7 Pagamentos Ltda (Grupo Mr7) - - João Paulo Gregório Campos
- - Renan Marcelino Passos Silva e outros - NOTA DA SECRETARIA: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (nº
202504281 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05409038926) em favor da parte João Vitor Pincetti Corassa, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl. 238) para
fins de comprovação. - ADV: THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO
(OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ
BARBOSA (OAB 394828/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA
SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), THAIS FERREIRA
SILVA (OAB 359616/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP),
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 0009537-21.2023.8.26.0032 (processo principal 1017230-39.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - CTE - Centro de Treinamento Empresarial Ltda - Vistos. I - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes,
porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Referido cadastro contém as
seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: identificação
do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/
ou investimentos; e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. A criação desses registros visa dar cumprimento ao
artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que
o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras,
bem como de seus procuradores. Contudo, porque resultado prático algum traz à execução, referido sistema não é utilizado
neste Juizado Especial Cível, certo também que a pesquisa efetivada através do novo sistema de busca de ativos financeiros,
SISBAJUD, abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, em todas as plataformas financeiras
operadas atualmente, podendo ser bloqueados tanto valores em conta corrente como também ativos mobiliários, títulos de
renda fixa e ações. II - O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), embora permita o tráfego de dados
bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, não se mostra de qualquer
valia frente o alcance da pesquisa via SISBAJUD, motivo pelo qual não há porque acolher o pleito. III - Cumpra-se o comando
às fls. 63/64 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0010329-38.2024.8.26.0032 (processo principal 1014843-17.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Victor Shighenaga Oliveira - - Nathalia Nicolau Hengstmann - NOTA DA SECRETARIA: Fls. 42/46: ciência
à parte EXEQUENTE, para manifestação, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. - ADV: JOÃO VITOR ANDREAZE
(OAB 241213/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
Processo 0010762-42.2024.8.26.0032 (processo principal 1004574-16.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fabricio Bueno Sversut - Sabemi Seguradora S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após o trânsito em julgado, proceda-
se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição
de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme
a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido,
ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de
DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e
intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023,
publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV:
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0010836-96.2024.8.26.0032 (processo principal 1008442-02.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Appedidos Servicos Online Ltda - (NOTA DA SECRETARIA: Fls. 34/36 e seguintes: Sobre o PEDIDO DE
DESBLOQUEIO DE VALORES, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no PRAZO DE 48 HORAS). Vistos. I - Preliminarmente,
importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de
jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se
incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos
na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas
impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da
Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada
(valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o
rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas,
cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde
que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de
constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários,
títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse
sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de
movimentações. f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000556953-
solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que “Magistrados e servidores doPoder
Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC,
após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema”, porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista
que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir
inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as
partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo
vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados
brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários
(atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:40
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