Processo ativo
0009167-04.2024.8.26.0001
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Nº Processo: 0009167-04.2024.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
(OAB 328433/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0009167-04.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1004238-42.2023.8.26.0001) (processo principal 1004238-
42.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Observem as
partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente incidente nº 0009167-04.2024.8.26.0001 -
Cumprimento de sentença. No mais, em se tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria
Pública ou decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta
(artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para a parte executada
efetuar o pagamento do débito descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual
patamar, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o
prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente eventual impugnação (artigo 525 do Código
de Processo Civil). Desde já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de pagamento ou impugnação sem manifestação da parte executada, bem como à
míngua de requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. -
ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0009285-14.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1023634-39.2022.8.26.0001) (processo principal 1023634-
39.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP - Cecilia Salgado - Vistos. Fls. 93/94: por ora nada a deliberar. Informe a parte o limite do débito exequendo,
até para que o ofício pretendido possa ser elaborado. Se possível, apresente o memorial respectivo. Observe para tanto:
Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste
juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de
memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando
o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB 475080/SP)
Processo 0009305-05.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1024290-64.2020.8.26.0001) (processo principal 1024290-
64.2020.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Matheus Fernandes Lapo
Louçana - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1) Fls. 225/226: Parte exequente noticia descumprimento da
obrigação da entrega da medicação urgente e junta prescrição médica atualizada. 2) Conforme decisão retro, observada tutela
de urgência confirmada em sentença do apenso, a requerida Central Nacional Unimed, ora executada, foi intimada a evidenciar
em 02 (dois) dias que está cumprindo a obrigação de fornecimento da medicação contínua. Até o momento não se manifestou
a executada nos autos, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de desbloqueio Sisbajud (fls. 163). Neste passo, na forma da
decisão retro, observada urgência médica (epilepsia/convulsões), o valor bloqueado será levantado imediatamente tal valor
pela parte autora exequente. Oportunamente, apresente a parte exequente correlatos comprovantes a respeito da aquisição
do medicamento. Certifique-se o decurso do prazo da decisão retro para a ré e em caso de silêncio da ré: expeça-se em favor
da parte exequente mandado de levantamento MLE dos valores de fls. 216 (R$ 50.000,00) - cinquenta mil reais. Para tanto,
apresente a parte exequente formulário MLE, em cinco dias. E no mesmo prazo, em complemento a fls. 225, especifique a
parte exequente as datas em que houve entrega da medicação pela ré, especificando datas e quantidade. Contudo, se houver
anotação de habilitação/reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de
qualquer providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRIKA CRISTINE BARBOSA RIBEIRO (OAB 157170/SP),
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0009531-15.2020.8.26.0001 (processo principal 1023427-45.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Antonio Barbosa Andrade Junior - Fica o(a) Fundação Arnaldo
Vieira de Carvalho e Dra. Roseli dos Santos Ferraz Veras ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
determinado(s) às fls. 282, no valor de R$105,26 e R$26,31, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 291/292 foi(ram)
expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta
bancária indicada nos autos. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB
372392/SP), ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI (OAB 289142/SP)
Processo 0009655-56.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1026561-79.2016.8.26.0100) (processo principal 1026561-
79.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Contratual - Adriano Neris de Araújo - Blu Logistics Brasil
Transportes Internacionais Ltda. - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
determinado(s) às fls. 42, no valor de R$57.916,20, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 34 foi(ram) expedido(s),
devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada
nos autos. - ADV: FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP), CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN (OAB 187478/
SP), ADRIANO NERIS DE ARAÚJO (OAB 174954/SP)
Processo 0009656-41.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1038913-41.2017.8.26.0001) (processo principal 1038913-
41.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 30: Anote-se o
ENDEREÇO ora indicado e expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, conforme ESPECÍFICOS termos da DECISÃO
DE FLS. 19/20. Intime-se. - ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 0009761-52.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000684-46.2016.8.26.0001) (processo principal 1000684-
46.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Thais Regina
Cury - - Jose Antonio dos Santos - 1) Quanto ao MLE a favor da executada THAÍS (decisão retro): está em fase de finalização
(verificação de inconsistência no sistema). 2) Thaís e José são beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA, diante da Assistência
pelo Convênio DPE OAB (fls. 87 e 99/100). Anote-se. Regularizem os executados sua representação nos autos, apresentando
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA (fls. 89 e 98). 3) Diante do acima exposto (decisão integral nos autos digitais), a
afastar prejuízo à subsistência e atingimento de valor impenhorável, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio
Sisbajud ocorrido a fls. 60 (R$ 9.595,68 - executado JOSÉ), para determinar o desbloqueio parcial, de R$ 5.595,68, a favor da
parte executada, mantendo-se o bloqueio de R$ 4.000,00, convertido em penhora a favor da parte exequente. Portanto, após
o trânsito em julgado desta decisão e APÓS A REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA (item 2 supra), expeçam-se
mandados de levantamento MLE quanto a tal bloqueio Sisbajud, a favor da parte executada (R$ 5.595,68 e seus acréscimos)
e a favor da parte exequente (R$ 4.000,00 e seus acréscimos). Para tanto, apresentem os interessados FORMULÁRIO MLE.
Sem prejuízo, em que pese não aceitação dos termos de parcelamento proposto, indica o credor canal de conciliação (fls. 126).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
(OAB 328433/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0009167-04.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1004238-42.2023.8.26.0001) (processo principal 1004238-
42.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Observem as
partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente incidente nº 0009167-04.2024.8.26.0001 -
Cumprimento de sentença. No mais, em se tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria
Pública ou decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta
(artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para a parte executada
efetuar o pagamento do débito descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual
patamar, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o
prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente eventual impugnação (artigo 525 do Código
de Processo Civil). Desde já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de pagamento ou impugnação sem manifestação da parte executada, bem como à
míngua de requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. -
ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0009285-14.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1023634-39.2022.8.26.0001) (processo principal 1023634-
39.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP - Cecilia Salgado - Vistos. Fls. 93/94: por ora nada a deliberar. Informe a parte o limite do débito exequendo,
até para que o ofício pretendido possa ser elaborado. Se possível, apresente o memorial respectivo. Observe para tanto:
Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste
juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de
memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando
o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB 475080/SP)
Processo 0009305-05.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1024290-64.2020.8.26.0001) (processo principal 1024290-
64.2020.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Matheus Fernandes Lapo
Louçana - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1) Fls. 225/226: Parte exequente noticia descumprimento da
obrigação da entrega da medicação urgente e junta prescrição médica atualizada. 2) Conforme decisão retro, observada tutela
de urgência confirmada em sentença do apenso, a requerida Central Nacional Unimed, ora executada, foi intimada a evidenciar
em 02 (dois) dias que está cumprindo a obrigação de fornecimento da medicação contínua. Até o momento não se manifestou
a executada nos autos, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de desbloqueio Sisbajud (fls. 163). Neste passo, na forma da
decisão retro, observada urgência médica (epilepsia/convulsões), o valor bloqueado será levantado imediatamente tal valor
pela parte autora exequente. Oportunamente, apresente a parte exequente correlatos comprovantes a respeito da aquisição
do medicamento. Certifique-se o decurso do prazo da decisão retro para a ré e em caso de silêncio da ré: expeça-se em favor
da parte exequente mandado de levantamento MLE dos valores de fls. 216 (R$ 50.000,00) - cinquenta mil reais. Para tanto,
apresente a parte exequente formulário MLE, em cinco dias. E no mesmo prazo, em complemento a fls. 225, especifique a
parte exequente as datas em que houve entrega da medicação pela ré, especificando datas e quantidade. Contudo, se houver
anotação de habilitação/reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de
qualquer providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRIKA CRISTINE BARBOSA RIBEIRO (OAB 157170/SP),
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0009531-15.2020.8.26.0001 (processo principal 1023427-45.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Antonio Barbosa Andrade Junior - Fica o(a) Fundação Arnaldo
Vieira de Carvalho e Dra. Roseli dos Santos Ferraz Veras ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
determinado(s) às fls. 282, no valor de R$105,26 e R$26,31, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 291/292 foi(ram)
expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta
bancária indicada nos autos. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB
372392/SP), ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI (OAB 289142/SP)
Processo 0009655-56.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1026561-79.2016.8.26.0100) (processo principal 1026561-
79.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Contratual - Adriano Neris de Araújo - Blu Logistics Brasil
Transportes Internacionais Ltda. - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
determinado(s) às fls. 42, no valor de R$57.916,20, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 34 foi(ram) expedido(s),
devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada
nos autos. - ADV: FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP), CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN (OAB 187478/
SP), ADRIANO NERIS DE ARAÚJO (OAB 174954/SP)
Processo 0009656-41.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1038913-41.2017.8.26.0001) (processo principal 1038913-
41.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 30: Anote-se o
ENDEREÇO ora indicado e expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, conforme ESPECÍFICOS termos da DECISÃO
DE FLS. 19/20. Intime-se. - ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 0009761-52.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000684-46.2016.8.26.0001) (processo principal 1000684-
46.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Thais Regina
Cury - - Jose Antonio dos Santos - 1) Quanto ao MLE a favor da executada THAÍS (decisão retro): está em fase de finalização
(verificação de inconsistência no sistema). 2) Thaís e José são beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA, diante da Assistência
pelo Convênio DPE OAB (fls. 87 e 99/100). Anote-se. Regularizem os executados sua representação nos autos, apresentando
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA (fls. 89 e 98). 3) Diante do acima exposto (decisão integral nos autos digitais), a
afastar prejuízo à subsistência e atingimento de valor impenhorável, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio
Sisbajud ocorrido a fls. 60 (R$ 9.595,68 - executado JOSÉ), para determinar o desbloqueio parcial, de R$ 5.595,68, a favor da
parte executada, mantendo-se o bloqueio de R$ 4.000,00, convertido em penhora a favor da parte exequente. Portanto, após
o trânsito em julgado desta decisão e APÓS A REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA (item 2 supra), expeçam-se
mandados de levantamento MLE quanto a tal bloqueio Sisbajud, a favor da parte executada (R$ 5.595,68 e seus acréscimos)
e a favor da parte exequente (R$ 4.000,00 e seus acréscimos). Para tanto, apresentem os interessados FORMULÁRIO MLE.
Sem prejuízo, em que pese não aceitação dos termos de parcelamento proposto, indica o credor canal de conciliação (fls. 126).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º