Processo ativo
0009194-44.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0009194-44.2025.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Mongaguá-SP, para garantia dos valores devidos pela executada Doracyr Rudicka, até o limite de R$
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
anotado aquele já apresentado às fls. 1059. Prazo: 10 (dez) dias. Em igual prazo, apresente a exequente nova memória de
cálculo do valor do débito em questão, de forma discriminada e atualizada, com o abatimento dos valores pagos e comprovados
nos autos. Int. - ADV: MARCUS CESAR JOSÉ LOPES CESARONI (OAB 316847/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB
130590 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Processo 0009194-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1171173-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.M.B.S. - Vistos, Diante da natureza da obrigação objeto de cumprimento (alimentos),
defiro o recolhimento das custas ao final. Foi promovida nesta data a exclusão do patrono do executado, ainda não intimado/
habilitado nestes autos, do cadastro do feito no SAJ. A exequente trouxe informações a demonstrar que o requerido pode estar
se esquivando da intimação pessoal, a fim de retardar o cumprimento da obrigação fixada nos autos principais. Neste sentido,
nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, de rigor a adoção de providências, a fim de que seja integral e adequadamente
cumprida a ordem judicial exarada nos autos da Ação de Oferta de Alimentos. Contudo, reputo incabível o arresto na forma
pleiteada, devendo se limitar ao débito objeto da presente demanda, não podendo a medida ser estendida para abarcar parcelas
que se vencerem “num curto espaço de tempo”, na forma pleiteada à fl. 46, último parágrafo, sem prejuízo da apreciação de
novo pedido cautelar ou reforço da medida, se e quando necessário. Registro a urgência do caso em tela, tratando-se de
valores necessários à subsistência da exequente. Ademais, é plenamente cabível a tutela cautelar, qualquer que seja o rito
imprimido ao presente feito, sem se olvidar do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 301 do CPC,
concedo em parte a tutela cautelar, para o fim de deferir a realização de arresto “on-line” nas contas bancárias do executado,
via SISBAJUD e até o limite de R$ 88.444,92, utilizando-se o módulo “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se positiva a
constrição e juntado o extrato SISBAJUD, intime-se o executado para, querendo, impugnar a medida, sem outra formalidade,
já advertido que seu silêncio importará em conversão do arresto em penhora e levantamento dos valores bloqueados em favor
da parte credora. Diligencie-se para fins de intimação pessoal do executado, no endereço comercial apontado pela exequente à
fl. 43, com os benefícios do artigo 252 do CPC, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca de eventual
tentativa de ocultação da parte, observando-se a decisão de fls. 27/28. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Int.; e dil. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), GIOVANNA SCHLIEMANN TUCCI
(OAB 368180/SP)
Processo 0020769-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1198462-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - C.C.B. - Vistos, Os arts. 1.285 e 1.286, § 2º, incisos I, II e IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, dispõem que (grifo nosso): Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do
§ 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o
título executivo. Art. 1.286. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; III - (...) IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Considerando que o título foi formado neste Juízo, nos autos sob nº
1198462-37.2024.8.26.0100, indefiro a emenda da inicial, na forma pleiteada à fl. 09. Abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE (OAB 176591/SP)
Processo 0022583-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1056746-61.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - Michel Calil Matuck - Samira Matuck - Vistos, Intime-se a executada Samira Matuck, pela Imprensa Oficial
e através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado à fl. 2. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, que
fixo em dez por cento do valor do débito, além de penhora e protesto da sentença, a pedido dos credores. Fica a executada
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV:
PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI (OAB 199087/SP), EDELCIO ARGUELLES DA SILVA (OAB 200598/SP), MARCIO DA SILVA
LIMA (OAB 295031/SP), DIRCEU INACIO DA SILVA (OAB 379753/SP)
Processo 0030636-71.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.B. - Julgo, em consequência,
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante
da gratuidade concedida à parte autora (fls. 06/07). P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0038708-96.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Magda dos Santos Gonçalves - Alexandre Ribeiro
dos Santos - - Andressa Ribeiro dos Santos - Forma Imóveis Dsb Ltda - - Formosa Imoveis S/c Ltda. - Vistos, Fl. 511: anote-
se a habilitação da herdeira Andressa nos autos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, juntem-se aos autos
cópias das duas últimas declarações de bens e rendimentos da peticionária e seus dois últimos holerites. Prazo de 10 (dez)
dias. Fls.515/517: ciência aos interessados. Int. - ADV: MIRIAN GARCIA DE SOUZA (OAB 48760/SP), MARCOS ZAMPIROLI
BORGHESE (OAB 206824/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), PEDRO SOARES LEMES JUNIOR
(OAB 377737/SP), PEDRO SOARES LEMES JUNIOR (OAB 377737/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
Processo 0046808-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1042350-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração de herança - Rafael Garcia dos Santos - Doracyr Rudicka e outros - Vistos, Fls. 140/157: DEFIRO a penhora no
rosto dos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo sob nº 1001615-40.2024.8.26.0366, em trâmite perante esta 1ª
Vara Cível da Comarca de Mongaguá-SP, para garantia dos valores devidos pela executada Doracyr Rudicka, até o limite de R$
7.552,75 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Intimem-se Valmor Rudicka e Vítor Rudicka,
por carta, para, querendo, apresentarem manifestação neste feito acerca da penhora, providenciando-se o recolhimento da
taxa postalpara tanto. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação, providenciando a Serventia o necessário. Int.
- ADV: ELIZABETHI REGINA ALONSO (OAB 140066/SP), FELICIO ALONSO (OAB 51093/SP), RAFAEL GARCIA DOS SANTOS
(OAB 341657/SP), PATRICIA REGINA ALONSO (OAB 166791/SP)
Processo 0062735-46.2012.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.F.B.A.
- Vistos, Mantido o débito alimentar, persistem as razões do comando de fls. 375/376 que levaram à decretação da prisão do
executado. Assim sendo, à ausência de justificativa plausível para o inadimplemento, RENOVO a prisão do executado, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Rememoro que a imposição da medida extrema da custódia individual não é punição, mas medida
coercitiva destinada a influir na vontade dos devedores e compeli-los ao pagamento pela pressão psicológica exercida. Observo
que a prisão civil refere-se ao período de agosto de 2012 a março de 2025 (fl. 417/419), totalizando R$161.765,63, valor que
deverá ser atualizado no momento do pagamento, sem prejuízo das parcelas vincendas até o adimplemento. Tal prisão será
cumprida em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão, com a observação de afastamento do executado dos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
anotado aquele já apresentado às fls. 1059. Prazo: 10 (dez) dias. Em igual prazo, apresente a exequente nova memória de
cálculo do valor do débito em questão, de forma discriminada e atualizada, com o abatimento dos valores pagos e comprovados
nos autos. Int. - ADV: MARCUS CESAR JOSÉ LOPES CESARONI (OAB 316847/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB
130590 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Processo 0009194-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1171173-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.M.B.S. - Vistos, Diante da natureza da obrigação objeto de cumprimento (alimentos),
defiro o recolhimento das custas ao final. Foi promovida nesta data a exclusão do patrono do executado, ainda não intimado/
habilitado nestes autos, do cadastro do feito no SAJ. A exequente trouxe informações a demonstrar que o requerido pode estar
se esquivando da intimação pessoal, a fim de retardar o cumprimento da obrigação fixada nos autos principais. Neste sentido,
nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, de rigor a adoção de providências, a fim de que seja integral e adequadamente
cumprida a ordem judicial exarada nos autos da Ação de Oferta de Alimentos. Contudo, reputo incabível o arresto na forma
pleiteada, devendo se limitar ao débito objeto da presente demanda, não podendo a medida ser estendida para abarcar parcelas
que se vencerem “num curto espaço de tempo”, na forma pleiteada à fl. 46, último parágrafo, sem prejuízo da apreciação de
novo pedido cautelar ou reforço da medida, se e quando necessário. Registro a urgência do caso em tela, tratando-se de
valores necessários à subsistência da exequente. Ademais, é plenamente cabível a tutela cautelar, qualquer que seja o rito
imprimido ao presente feito, sem se olvidar do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 301 do CPC,
concedo em parte a tutela cautelar, para o fim de deferir a realização de arresto “on-line” nas contas bancárias do executado,
via SISBAJUD e até o limite de R$ 88.444,92, utilizando-se o módulo “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se positiva a
constrição e juntado o extrato SISBAJUD, intime-se o executado para, querendo, impugnar a medida, sem outra formalidade,
já advertido que seu silêncio importará em conversão do arresto em penhora e levantamento dos valores bloqueados em favor
da parte credora. Diligencie-se para fins de intimação pessoal do executado, no endereço comercial apontado pela exequente à
fl. 43, com os benefícios do artigo 252 do CPC, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca de eventual
tentativa de ocultação da parte, observando-se a decisão de fls. 27/28. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Int.; e dil. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), GIOVANNA SCHLIEMANN TUCCI
(OAB 368180/SP)
Processo 0020769-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1198462-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - C.C.B. - Vistos, Os arts. 1.285 e 1.286, § 2º, incisos I, II e IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, dispõem que (grifo nosso): Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do
§ 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o
título executivo. Art. 1.286. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; III - (...) IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Considerando que o título foi formado neste Juízo, nos autos sob nº
1198462-37.2024.8.26.0100, indefiro a emenda da inicial, na forma pleiteada à fl. 09. Abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE (OAB 176591/SP)
Processo 0022583-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1056746-61.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - Michel Calil Matuck - Samira Matuck - Vistos, Intime-se a executada Samira Matuck, pela Imprensa Oficial
e através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado à fl. 2. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, que
fixo em dez por cento do valor do débito, além de penhora e protesto da sentença, a pedido dos credores. Fica a executada
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV:
PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI (OAB 199087/SP), EDELCIO ARGUELLES DA SILVA (OAB 200598/SP), MARCIO DA SILVA
LIMA (OAB 295031/SP), DIRCEU INACIO DA SILVA (OAB 379753/SP)
Processo 0030636-71.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.B. - Julgo, em consequência,
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante
da gratuidade concedida à parte autora (fls. 06/07). P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0038708-96.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Magda dos Santos Gonçalves - Alexandre Ribeiro
dos Santos - - Andressa Ribeiro dos Santos - Forma Imóveis Dsb Ltda - - Formosa Imoveis S/c Ltda. - Vistos, Fl. 511: anote-
se a habilitação da herdeira Andressa nos autos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, juntem-se aos autos
cópias das duas últimas declarações de bens e rendimentos da peticionária e seus dois últimos holerites. Prazo de 10 (dez)
dias. Fls.515/517: ciência aos interessados. Int. - ADV: MIRIAN GARCIA DE SOUZA (OAB 48760/SP), MARCOS ZAMPIROLI
BORGHESE (OAB 206824/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), PEDRO SOARES LEMES JUNIOR
(OAB 377737/SP), PEDRO SOARES LEMES JUNIOR (OAB 377737/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
Processo 0046808-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1042350-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração de herança - Rafael Garcia dos Santos - Doracyr Rudicka e outros - Vistos, Fls. 140/157: DEFIRO a penhora no
rosto dos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo sob nº 1001615-40.2024.8.26.0366, em trâmite perante esta 1ª
Vara Cível da Comarca de Mongaguá-SP, para garantia dos valores devidos pela executada Doracyr Rudicka, até o limite de R$
7.552,75 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Intimem-se Valmor Rudicka e Vítor Rudicka,
por carta, para, querendo, apresentarem manifestação neste feito acerca da penhora, providenciando-se o recolhimento da
taxa postalpara tanto. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação, providenciando a Serventia o necessário. Int.
- ADV: ELIZABETHI REGINA ALONSO (OAB 140066/SP), FELICIO ALONSO (OAB 51093/SP), RAFAEL GARCIA DOS SANTOS
(OAB 341657/SP), PATRICIA REGINA ALONSO (OAB 166791/SP)
Processo 0062735-46.2012.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.F.B.A.
- Vistos, Mantido o débito alimentar, persistem as razões do comando de fls. 375/376 que levaram à decretação da prisão do
executado. Assim sendo, à ausência de justificativa plausível para o inadimplemento, RENOVO a prisão do executado, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Rememoro que a imposição da medida extrema da custódia individual não é punição, mas medida
coercitiva destinada a influir na vontade dos devedores e compeli-los ao pagamento pela pressão psicológica exercida. Observo
que a prisão civil refere-se ao período de agosto de 2012 a março de 2025 (fl. 417/419), totalizando R$161.765,63, valor que
deverá ser atualizado no momento do pagamento, sem prejuízo das parcelas vincendas até o adimplemento. Tal prisão será
cumprida em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão, com a observação de afastamento do executado dos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º