Processo ativo TJ-MT

0009255-28.2025.8.11.0000

0009255-28.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 24/03/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: Esp. da Fazenda Pública da
Disponibilizado: 24/03/2025
Diário (linha): Disponibilizado 24/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11913 9
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Cuiabá, 21 de março de 2025 como um capricho da Tabeliã, mas sim como uma formalidade essencial para
Ivone Regina Marca assegurar que o ato de dação em pagamento seja realizado com toda a
Diretora do Departamento Administrativo segurança jurídica necessária. Tal formalidade visa assegurar que o mandato
conferido pelo outorgante seja legítimo e não tenha causas de extinção que
possam comprometer a validade da escritura e do registro do imóvel.
Portanto, a exigência de procuração pública por parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da serventia está em
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 6/2025
consonância com a legislação vigente e com as normas que regem os atos
CIA 0009255-28.2025.8.11.0000
cartoriais. Não há irregularidade ou abuso na solicitação feita pela Serventia,
Partes: Tribunal de Justiça e a Empresa Confecções de Bandeiras Bandemar
uma vez que as partes envolvidas são pessoas jurídicas, e a formalidade
Ltda.
devida visa garantir a regularidade do processo. Diante disso, MANTENHO a
CNPJ: 03.461.065/0001-22
exigência de Procuração Pública conforme estabelecido pela Serventia.
Decisão: “(...). Forçoso em tais razões, com supedâneo no artigo 75, inciso II,
Ressalto, por oportuno, que incumbe ao Juiz Diretor do Foro de cada
da Lei 14.133/2021 e em conformidade com o parecer da Assessoria Técnico
Comarca as funções administrativas de orientação, fiscalização e
-Jurídica de Licitação, AUTORIZO a contratação da empresa CONFECÇÕES
disciplinares que envolvam sua jurisdição, inclusive no tocante a análise de
DE BANDEIRAS BANDEMAR LTDA; CNPJ: 03.461.065/0001-22, com vistas
eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de
ao fornecimento de dois jogos de Pedestais de Mesa Madeira Com 1 Bandeira
irregularidades e aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis,
10 x 14 - KIT ESTADOS BRASILEIROS + DF (27 BANDEIRAS); 02 (dois)
em consonância aos artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da
Pedestais de Mesa Madeira Com 1 Bandeira 10 x 14 - de Cuiabá/MT; e 02
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE. Nesse sentido,
(dois) Pedestais de Mesa Madeira Com 1 Bandeira 10 x 14 - do Brasil, no
não houve a comprovação de desídia ou negligência na atuação funcional do
valor total de R$ 2.274,00 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais).
(a/s) responsável pelo expediente da serventia, dado que uma vez
Publique-se. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 202 5. Assinado
observados os requisitos procedimentais legais previstos para prática de
Digitalmente Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do
quaisquer atos notariais/registrais, não há o que se falar em sanções

administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os quais
Cuiabá, 21 de março de 2025
restem evidenciados dolo ou culpa. Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994
Ivone Regina Marca
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços
Diretora do Departamento Administrativo
notariais e de registro, estabelecendo no seu art. 22 que “os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem
COMARCAS
a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
Entrância Final regresso”, previsão esta que configura inequívoca responsabilidade civil
subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. Posto isto,
considerando que os fatos veiculados são incapazes de gerar quaisquer
Comarca de Cuiabá penalidades administrativas, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Cumpridas as
Diretoria do Fórum determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia
processual, a cópia da presente decisão servirá como
Decisão ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
Processo CIA n.: 0010180-24.2025.8.11.0000 andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
(Favor mencionar este número) Requerente (s): EBC EMPRESA acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA Requerido (a/s): CARTÓRIO DO 7º https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE CUIABÁ-MT Vistos.
Trata-se de comunicação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça
Gerência de Recursos Humanos
por meio da qual solicita providências em face do (a/s) CARTÓRIO DO 7º
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE CUIABÁ-MT. Intimada a
se manifestar (andamento n. 6), a serventia em destaque apresentou Portaria
manifestação no andamento n. 14, informa que as partes chegaram a um
acordo, no qual o devedor entregou um imóvel à parte credora por meio de
dação em pagamento, com a finalidade de resolver a disputa judicial. O PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 218/2025 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
magistrado homologou esse acordo, tornando-o válido e vinculativo. Diante A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
disso, as partes, que são pessoas jurídicas, deveriam comparecer ao cartório Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
para formalizar a escritura pública, apresentando o termo do acordo, a conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731937-
sentença homologatória e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 64.2024.8.11.0001,
Quando os advogados das partes se apresentaram com a documentação RESOLVE:
necessária, foi informado que, para a lavratura da escritura, seria necessário Art. 1º. Exonerar a servidora Janaína Tayara Rodrigues Silva França,
que a procuração fosse pública, ou seja, uma procuração registrada em matrícula n. 46744, nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n. 339/2024, de
cartório, com poderes específicos para a assinatura da escritura de dação em 20/06/2024, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I -
pagamento. Apesar de terem apresentado procurações ad judicia (para PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública da
atuação judicial), a serventia exigiu que a procuração fosse pública, conforme Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da publicação desta.
a exigência legal. O cartório devolveu os documentos para que fossem Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
apresentados de forma completa, e em seguida, iniciou a elaboração da (assinado digitalmente)
minuta da escritura. Essa minuta, ao ser enviada à parte credora, incluía uma HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
cláusula explicitando a necessidade da procuração pública, bem como a Juíza de Direito Diretora do Foro
declaração de que o mandatário desconhece qualquer causa de extinção do
mandato, conforme o artigo 682 do Código Civil. Além disso, ficou claro que, PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 222/2025 DE 21 DE MARÇO DE 2025.
sendo as partes envolvidas pessoas jurídicas, a procuração deveria ser A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
outorgada pelos representantes legais das empresas, o que poderia ser feito Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
em qualquer cartório do estado, desde que atendesse aos requisitos legais. conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0712793-
Contudo, as partes não tomaram as providências necessárias. É o relatório. 70.2025.8.11.0001,
DECIDO. Com efeito, a instauração do presente pedido de providências RESOLVE:
possui a finalidade precípua de averiguação de falta funcional praticada pelo Art. 1º. Exonerar o servidor Gustavo Vieira de Castro, matrícula n. 49721,
cartório extrajudicial, sendo razoável a requisição de informações nomeado pela Portaria TJMT/Cuiabá n. 140/2025, de 05/02/2025, para
preliminares, com o fito de valer-se de uma verificação prévia para fins de exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE- VII,
adoção ou não das medidas disciplinares. A Serventia, por meio da no Gabinete do Juiz 2 do Núcleo Justiça 4.0 - Execução Fiscal Estadual da
manifestação da Oficial de Registro de Imóveis do 7º Ofício da Comarca de Comarca de Cuiabá- SDCR , a partir da publicação desta.
Cuiabá-MT, respondeu à consulta, explicando que, de acordo com a Art. 2º. Nomear o referido servidor, para exercer, em comissão, o cargo de
legislação aplicável, é necessário que os representantes legais das pessoas Assessor de Gabinete I - PDA-CNE - VII, no Gabinete do Juiz da 3ª Vara
jurídicas outorguem procuração pública, com poderes específicos para a Esp. da Fazenda da Comarca de Cuiabá - Dr. Luís Aparecido Bortolussi
lavratura da escritura pública de dação em pagamento. A exigência, conforme Júnior, a partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser
exposto pela Serventia, visa garantir a legalidade, segurança jurídica e a fé editado e assinado após a publicação desta.
pública do ato notarial e registral, conforme as disposições do Código Civil e Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
os procedimentos cartoriais. Analisando as informações constantes dos (assinado digitalmente)
Disponibilizado 24/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11913 9
Cadastrado em: 08/08/2025 03:49
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