Processo ativo
0009273-68.2013.8.07.0004
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Nº Processo: 0009273-68.2013.8.07.0004
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC demanda interpretação restritiva, por se tratar de exceção à
regra de que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" (art. 789 do CPC). 2. A
disposição legal que disciplina a possibilidade de penhora de depósitos em caderneta de poupança pressupõe uma interpretação sist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emática com
as demais normas atinentes à execução, que se processa no interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC. 3. No caso, o bloqueio
incidiu sobre valores depositados em conta corrente de titularidade das agravantes, não havendo como aplicar, portanto, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, X, do CPC, que veda a constrição apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1435846, 07380530820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA,
Relator Designado: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Sobreveio a interposição de recurso especial (ID 38944716), admitido pelo Desembargador Cruz Macedo, Presidente deste Tribunal
(ID 39906117). No Superior Tribunal de Justiça, a eminente Ministra Nancy Andrighi, monocraticamente, conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento, para determinar a remessa dos autos a esta Corte, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (ID 43278035). Inicialmente, o feito foi encaminhado ao relator originário, Desembargador Sérgio Rocha, o qual
determinou a redistribuição a esta Relatora, então designada para lavrar o referido acórdão (ID 43642098). Em consulta ao andamento do
processo de origem - ExTiEx 0009273-68.2013.8.07.0004 -, verifica-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal noticiou o óbito da primeira
agravante Carla de Alvernaz Rodrigues da Silva (ID 144519615 ? autos de origem). Diante desse novo contexto, o falecimento da parte impõe
a suspensão processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sendo vedada, durante esse prazo, a prática de qualquer ato processual,
salvo a realização de atos urgentes. Ademais, é cediço que, com a morte da parte, ocorre a perda superveniente da capacidade postulatória,
impondo, neste caso, a necessária sucessão processual para a regularização de aludido pressuposto. Dessa forma, com supedâneo no art. 313,
I, §1º, e no art. 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 2 (dois)
meses, para possibilitar a regularização do polo ativo do recurso, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros da primeira agravante, indicando-
se o inventariante então nomeado. Decorrido o prazo ou atendida a determinação supra, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
EMENTA
N. 0713202-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP190204
- FABIO SUGUIMOTO. R: LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36046 - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decidido de plano, necessária a regular instrução probatória para a
demonstração dos pressupostos para o deferimento da medida, observado o contraditório.
N. 0716377-67.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURO ALVES LOUREIRO. Adv(s).: DF32222 - CLAUDIA
RODRIGUES VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF59990 - MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. I. De acordo com a jurisprudência dominante,
descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo bancário, desde que amparados contratualmente, não podem
ser limitados judicialmente. II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da
Lei 8.078/1990, podem ser limitados descontos que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em
sua conta corrente. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0004446-67.2006.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANDREIA CRISTINA DINIZ. A: CARLOS DA ROCHA
COELHO. A: ELTON GOMES DA SILVA. A: FRANCISCA DE FATIMA BORGES CASADO. A: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA. A: JEFERSON
MAXIMINO PINTO. A: JOSE NUNES DE CARVALHO. A: JOSEFA CASSIVA DO NASCIMENTO. A: LUCIANA BORGES LIMA. A: MARCELO
PEREIRA MARTINS. A: MARIA MANUELA BASTOS MOREIRA. A: WALTERCIDES OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS. A: PATRICIA
ROMANA BUCUR. A: MARIA ROSA RODRIGUES DOS SANTOS. A: EVERALDO ALVES DOS SANTOS. A: NATALINO PEREIRA DA CUNHA.
Adv(s).: DF3845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONAS MARCOS DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERIO APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE
DAMASCENO MORAES. R: FRANCISCO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDECIO RABELO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GEORGE CORTEZ DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS EDUARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embargos declaratórios. Ausência de vícios ? CPC 1.022 ? no acórdão.
N. 0713262-38.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KEESLEW CAIXETA LOBO. Adv(s).: DF42893 - Eliane da Silva
Pinto Falqueto. R: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO CORTES ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INCISO III, DO CPC.ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O princípio da menor onerosidade, de que cuida
o art. 805, do CPC, não se sobrepõe ao interesse do credor na satisfação da dívida, nos termos do art. 797, do mesmo Código. 2. Para o fim
de viabilizar a efetividade do processo e execução, deve ser permitida a realização da penhora de bens encontrados na pesquisa INFOJUD. 3.
Agravo de instrumento provido parcialmente.
N. 0725814-35.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REBECCA GOMES CRISTAL PIO. Adv(s).: DF25548 -
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CIRURGIA ESCOLIOSE. ARTRODESE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Nada obstante ser possível o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário
examinar os critérios de correção da prova de redação e avaliação de respostas, sob pena de imiscuir no mérito do ato administrativo. 2. O laudo
médico demonstra artrodese de T3 a L4, sendo que o edital estabelece que serão considerados incapacitados os candidatos com artrodese
em qualquer articulação. 3. Observados os limites próprios da atividade cognitiva exercida em sentido estrito nesta fase processual, tudo está a
indicar que a banca examinadora terá agido dentro do limite da legalidade e dos princípios que pautam a sua atuação, não havendo que se falar
em nulidade do ato praticado. 4. Inviável, por isso, cogitar da modificação da decisão que indeferiu o pedido de liminar para permitir à candidata
que prosseguisse nas demais etapas do concurso público. 5. Agravo de instrumento não provido.
N. 0702134-75.2019.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos
de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm,
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DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC demanda interpretação restritiva, por se tratar de exceção à
regra de que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" (art. 789 do CPC). 2. A
disposição legal que disciplina a possibilidade de penhora de depósitos em caderneta de poupança pressupõe uma interpretação sist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emática com
as demais normas atinentes à execução, que se processa no interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC. 3. No caso, o bloqueio
incidiu sobre valores depositados em conta corrente de titularidade das agravantes, não havendo como aplicar, portanto, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, X, do CPC, que veda a constrição apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1435846, 07380530820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA,
Relator Designado: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Sobreveio a interposição de recurso especial (ID 38944716), admitido pelo Desembargador Cruz Macedo, Presidente deste Tribunal
(ID 39906117). No Superior Tribunal de Justiça, a eminente Ministra Nancy Andrighi, monocraticamente, conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento, para determinar a remessa dos autos a esta Corte, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (ID 43278035). Inicialmente, o feito foi encaminhado ao relator originário, Desembargador Sérgio Rocha, o qual
determinou a redistribuição a esta Relatora, então designada para lavrar o referido acórdão (ID 43642098). Em consulta ao andamento do
processo de origem - ExTiEx 0009273-68.2013.8.07.0004 -, verifica-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal noticiou o óbito da primeira
agravante Carla de Alvernaz Rodrigues da Silva (ID 144519615 ? autos de origem). Diante desse novo contexto, o falecimento da parte impõe
a suspensão processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sendo vedada, durante esse prazo, a prática de qualquer ato processual,
salvo a realização de atos urgentes. Ademais, é cediço que, com a morte da parte, ocorre a perda superveniente da capacidade postulatória,
impondo, neste caso, a necessária sucessão processual para a regularização de aludido pressuposto. Dessa forma, com supedâneo no art. 313,
I, §1º, e no art. 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 2 (dois)
meses, para possibilitar a regularização do polo ativo do recurso, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros da primeira agravante, indicando-
se o inventariante então nomeado. Decorrido o prazo ou atendida a determinação supra, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
EMENTA
N. 0713202-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP190204
- FABIO SUGUIMOTO. R: LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36046 - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decidido de plano, necessária a regular instrução probatória para a
demonstração dos pressupostos para o deferimento da medida, observado o contraditório.
N. 0716377-67.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURO ALVES LOUREIRO. Adv(s).: DF32222 - CLAUDIA
RODRIGUES VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF59990 - MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. I. De acordo com a jurisprudência dominante,
descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo bancário, desde que amparados contratualmente, não podem
ser limitados judicialmente. II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da
Lei 8.078/1990, podem ser limitados descontos que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em
sua conta corrente. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0004446-67.2006.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANDREIA CRISTINA DINIZ. A: CARLOS DA ROCHA
COELHO. A: ELTON GOMES DA SILVA. A: FRANCISCA DE FATIMA BORGES CASADO. A: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA. A: JEFERSON
MAXIMINO PINTO. A: JOSE NUNES DE CARVALHO. A: JOSEFA CASSIVA DO NASCIMENTO. A: LUCIANA BORGES LIMA. A: MARCELO
PEREIRA MARTINS. A: MARIA MANUELA BASTOS MOREIRA. A: WALTERCIDES OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS. A: PATRICIA
ROMANA BUCUR. A: MARIA ROSA RODRIGUES DOS SANTOS. A: EVERALDO ALVES DOS SANTOS. A: NATALINO PEREIRA DA CUNHA.
Adv(s).: DF3845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONAS MARCOS DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERIO APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE
DAMASCENO MORAES. R: FRANCISCO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDECIO RABELO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GEORGE CORTEZ DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS EDUARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embargos declaratórios. Ausência de vícios ? CPC 1.022 ? no acórdão.
N. 0713262-38.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KEESLEW CAIXETA LOBO. Adv(s).: DF42893 - Eliane da Silva
Pinto Falqueto. R: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO CORTES ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INCISO III, DO CPC.ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O princípio da menor onerosidade, de que cuida
o art. 805, do CPC, não se sobrepõe ao interesse do credor na satisfação da dívida, nos termos do art. 797, do mesmo Código. 2. Para o fim
de viabilizar a efetividade do processo e execução, deve ser permitida a realização da penhora de bens encontrados na pesquisa INFOJUD. 3.
Agravo de instrumento provido parcialmente.
N. 0725814-35.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REBECCA GOMES CRISTAL PIO. Adv(s).: DF25548 -
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CIRURGIA ESCOLIOSE. ARTRODESE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Nada obstante ser possível o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário
examinar os critérios de correção da prova de redação e avaliação de respostas, sob pena de imiscuir no mérito do ato administrativo. 2. O laudo
médico demonstra artrodese de T3 a L4, sendo que o edital estabelece que serão considerados incapacitados os candidatos com artrodese
em qualquer articulação. 3. Observados os limites próprios da atividade cognitiva exercida em sentido estrito nesta fase processual, tudo está a
indicar que a banca examinadora terá agido dentro do limite da legalidade e dos princípios que pautam a sua atuação, não havendo que se falar
em nulidade do ato praticado. 4. Inviável, por isso, cogitar da modificação da decisão que indeferiu o pedido de liminar para permitir à candidata
que prosseguisse nas demais etapas do concurso público. 5. Agravo de instrumento não provido.
N. 0702134-75.2019.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos
de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm,
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