Processo ativo

0009335-90.2024.8.26.0361

0009335-90.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
vencimentos), sob pena de causar prejuízos à subsistência do executado e de sua família, uma vez que este percebeu em seu
último pagamento valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos (fl. 688). Em assim sendo, DEFIRO a penhora tão somente
sobre 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do coexecutado (Sr. Samuel). Observe-se. Assim sendo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. providencie a
serventia a expedição de ofício à autarquia previdenciária, para que efetue descontos no importe de 15% (quinze por cento)
sobre o valor do benefício previdenciário do executado (NB 32/ 627.290.440-5), que deverão ser depositados em conta judicial
vinculada a estes autos e D. Juízo, até o limite do valor ora executado (R$ 209.444,54 atualizados até março/2025). Servirá a
presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, COMO ORDEM/OFÍCIO ao INSS para implantação dos descontos
diretamente no benefício do executado, cabendo à parte executada-interessada a impressão e o encaminhamento deste,
comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal para
eventual apresentação de embargos à execução, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, ou feito o
questionamento pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar também em 05 (cinco) dias, vindo,
após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC).
Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, oficie-se para transferência do valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Aguarde-se
o decurso de prazo para eventuais embargos. Decorridos, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para requerer o que
de direito, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCOS AUGUSTO COUTO JUNIOR (OAB 232256/SP), RAFAELA BRAZ
AMARAL (OAB 396847/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0009335-90.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1004604-68.2023.8.26.0361) (processo principal 1004604-
68.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - O.S.O.J. - - T.V.R.O. - J.P.C. - Ciência à parte
exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud. - ADV: KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS (OAB 336884/SP), ORLANDO
DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP), ORLANDO DA
SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP)
Processo 0009509-02.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1011963-35.2024.8.26.0361) (processo principal 1011963-
35.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.P.M.T. - A.P.M.L. - Fica a parte executada intimada para
que comprove o pagamento da taxa judiciária (guia DARE) no valor de R$ 185,10, bem como das despesas processuais no valor
de R$ 111,06 (Despesa da Condução dos Oficiais de Justiça - formulário disponível no site do Banco do Brasil), no prazo de 10
dias, conforme determinado às fls. 158, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB
187096/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 0010327-95.2017.8.26.0361 (processo principal 1003679-24.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - EDIVALDO NOVAIS - JOSENILDA CARDOSO CAROLINO - Municipio de Mogi das Cruzes - Regina La
Corte dos Santos Freitas Evangelista - Vistos. 1- Fls. 604 e documentos: ciente. Comparece o leiloeiro nomeado para comunicar
o resultado positivo do leilão, em segunda praça, mediante o pagamento de 01 (uma) entrada equivalente a 25% do valor da
arrematação e o saldo em 30 (trinta) parcelas, com apresentação da minuta do auto de arrematação (fls. 605/606) e documentos
da arrematante (fls. 609/612), bem como para comprovar o valor do depósito inicial do valor da arrematação (fls. 607/608) e
para comprovar as intimações realizadas (fls. 613/616). 1.1- Primeiramente, INTIMEM-SE as partes do resultado positivo da
hasta pública, para querendo apresentar manifestação no prazo legal. Ato contínuo, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal-
interessada para se manifestar nos autos e informar o valor atualizado do débito fiscal pendente, no prazo legal. 1.2- Na
sequência, considerando que não houve nenhum outro interessado na arrematação do bem, DEFIRO a oferta de arrematação
na forma parcelada, nas seguintes condições: 25% do valor da arrematado à vista, pago no ato da arrematação, e o saldo em
30 (trinta) parcelas iguais, devidamente corrigidas monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da mesma data
do mês subsequente, ficando o pagamento garantido por hipoteca judicial do próprio bem, nos termos do art. 895, § 1º do CPC.
Nos termos do artigo 895, §§ 4º e 5º: “No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por
cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas”; e “O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a
resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser
formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação” Atente-se. Deixo consignado, ainda, que o não pagamento
do preço da aquisição implicará ao ofertante as penalidades previstas pelo artigo 897 do CPC. Advirta-se. 1.3- Sem prejuízo,
considerando que o comprovante de fls. 607 não veio instruído com a cópia da guia de depósito, providencie a serventia a
verificação, junto ao Portal de Custas, quanto à regularidade do(s) depósito(s) já efetuado(s) pelos terceiros-arrematantes,
certificando-se e juntando extrato nos autos. Observe-se. Verifica-se a informação e comprovação do pagamento da comissão
do leiloeiro (fls. 608). 1.4- Ato contínuo, com a confirmação do(s) pagamento(s), proceda-se a z. Serventia a verificação da
regularidade do auto de arrematação de fls. 605/606, encaminha-o para assinatura por este Juízo, se em termos, em atenção ao
disposto no art. 903 do CPC, com posterior digitalização e juntada aos autos. Após, INTIMS-SE a parte executada para ciência,
aguardando-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do artigo 903 do CPC. Atente-se. Decorrido o prazo sem manifestação,
expeça-se a competente carta de arrematação e mandado de imissão de posse. 2- Fls. 617/619: ciente. Comparece a terceira
interessada-arrematante para informar a arrematação dos direitos sobre o imóvel leiloado, bem como para requerer a expedição
de ofício à municipalidade para informar o valor do saldo devedor; e, para pugnar que o valor dos honorários do leiloeiro seja
suportado pela parte executada, assim como eventuais valores com a desocupação do imóvel. De início, verifica-se que já
consta do item anterior a determinação de intimação da Municipalidade local para apresentar o valor do débito fiscal atualizado.
No mais, destaca-se que os demais requerimentos não comportam acolhimento. Vejamos: 2.1- Quanto ao pedido de repasse
do valor da comissão do leiloeiro à parte executada, mostra-se oportuno destacar que o parágrafo único do artigo 884 do CPC
é expresso no sentido de que: “O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada
pelo juiz”. Destaca-se, ainda, que constou expressamente do edital de leilão (fls. 591/593) a indicação de que a comissão
do leiloeiro será devida pelo arrematante. Logo, não há se falar na transferência de responsabilidade quanto ao pagamento
do aludido valor à parte executada. 2.2- No tocante ao pedido de restituição de valores eventual suportados com a futura
desocupação do imóvel, inegável que cabe ao arrematante fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem de
imissão na posse. Com efeito, eventual pedido de ressarcimento de danos seja por despesas verificadas por ocasião da imissão
na posse do imóvel, seja por eventual deterioração da coisa arrematada deve ser objeto de ação própria, pelas vias adequadas,
sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo se falar na inclusão dos aludidos eventuais valores neste incidente de
cumprimento de sentença. Observe-se. 3- Finalmente, cumpridas as determinações anteriores, por ato ordinatório, INTIME-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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