Processo ativo
0009441-14.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 0009441-14.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0009441-14.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: SINDICATO
NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - Recorrido: Maria Regina Vieira de Souza - Vistos. Considerando-
se a admissão do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº
2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano
moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada
- Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos -
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação
do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os
processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Fica determinada a suspensão do presente processo
até ulterior decisão no mencionado IRDR, a ser comunicado oportunamente. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves -
Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - 16º Andar, Sala 1607
NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - Recorrido: Maria Regina Vieira de Souza - Vistos. Considerando-
se a admissão do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº
2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano
moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada
- Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos -
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação
do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os
processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Fica determinada a suspensão do presente processo
até ulterior decisão no mencionado IRDR, a ser comunicado oportunamente. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves -
Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - 16º Andar, Sala 1607