Processo ativo

0009644-31.2024.8.26.0032

0009644-31.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG)
Processo 0009644-31.2024.8.26.0032 (processo principal 1005448-98.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Paulo Sergio Firmino de Paulo - Crefaz Financiamentos e Investimentos - Vistos. 1- Defiro o levantamento
do valor depositado conforme abaixo: a) R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o centavos), com as devidas correções e
atualizações, em favor da parte autora; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), com as devidas correções e atualizações, em favor
do patrono da parte autora. 2- Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019 e antes da efetivação da transferência a que
tem direito, deverá o interessado apresentar preenchido (02 formulários), no prazo de 15 dias, o Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 3-
Certifique a serventia se há penhora no rosto dos autos e, em sendo positiva a resposta, tornem-me conclusos para demais
deliberações. 4- Cumprido o supra, e disponibilizado o formulário, providencie a serventia à expedição do competente mandado
de levantamento eletrônico. 5- Após, saneamento das filas nos subfluxo digital, remoção de tarjas e alertas/pendência
desnecessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO
LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 0010653-28.2024.8.26.0032 (processo principal 1021767-78.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Perez de Rezende - Tiago Araujo Valcacer - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
Marcio Perez de Rezende contra Tiago Araujo Valcacer. As partes apresentaram acordo e pediram homologação e suspensão
do feito até integral cumprimento. Homologo o acordo que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o segundo inciso do art. 313, do Código de Processo Civil,
suspendo o andamento do feito que deverá permanecer em cartório pelo prazo de 7 (sete) meses. A parte executada concordou
com a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Ante ao exposto, defiro o levantamento do valor bloqueado às fls.
49/50, qual seja, R$ 302.54 (trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do requerente. Ante a juntada do
formulário nos autos, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Com a notícia do cumprimento, tornem-me conclusos
para extinção. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Processo 0011250-94.2024.8.26.0032 (processo principal 1008313-94.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Michelly Alves Morato - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.
Aguarde-se pelo decurso do prazo para pagamento, após, tonem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA
LUIZ (OAB 471257/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP)
Processo 0011324-51.2024.8.26.0032 (processo principal 1006129-68.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Adilson Custodio de Ataide - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Diante do certificado, após o saneamento das filas nos subfluxo digital, remoção de tarjas e alertas/pendência desnecessárias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT
(OAB 58885/PR)
Processo 0011404-15.2024.8.26.0032 (processo principal 1002067-82.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fábio Gener Marsolla - - Antonio Henrique Bogiani - Banco do Brasil S/A - Ante o cumprimento
integral da obrigação, julgo extinto o processo na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento no valor de R$ 647,84 (seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), observando-
se a existência de formulário já devidamente preenchido e juntado, observadas as cautelas de praxe. Por verificar a ausência
de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desde já. Cumprido o acima determinado, arquive-se. - ADV: FÁBIO
GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO GENER MARSOLLA
(OAB 233717/SP)
Processo 0012031-19.2024.8.26.0032 (processo principal 1024026-46.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luzia Aparecida Troca - Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos. 1- Fls. 47/48: Anote-se. 2- Fls.
52/53: Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 41/42 e 33/34), cumpra-se expedição de ofício de reserva
de honorários determinada na decisão de fl. 37. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CARLOS ALBERTO
BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 0012035-56.2024.8.26.0032 (processo principal 1024025-61.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luzia Aparecida Troca - Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos. 1- Fls. 45/46: Anote-se. 2- Fls.
50/51: Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 39-41 e 32-35), cumpra-se expedição de ofício de reserva
de honorários determinada na decisão de fl. 36. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CARLOS ALBERTO
BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 0012050-25.2024.8.26.0032 (processo principal 1023583-95.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil S.a - Manifeste-se o(s) Exequente(s) Raphael
Paiva Freire, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000033-03.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Pessoa - Masterprev
Club de Beneficios - Vistos. Aguarde-se, por ora, manifestação/escoamento do prazo da parte contrária. Int. - ADV: THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
Processo 1000135-59.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stella Importação e Exportação de
Luminárias Ltda - Dimensão Elétrica e Iluminação Ltda Me - Vistos. 1- Expeça-se ofício ao DETRAN a fim de informar a este
Juízo, no prazo de quinze (15) dias, qual instituição financeira é a responsável pela alienação fiduciária relativa ao veículo
descrito no cabeçalho. 2- Servirá a presente, por cópia, como ofício a ser distribuído pela parte exequente no prazo de quinze
dias. 3- Em seguida a identificação do credor fiduciário e recolhidas as despesas postais, de rigor a intimação do credor fiduciário
para que informe o valor do financiamento contraído pela parte executada, o valor até então adimplido por ela e o valor do débito
remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após a juntada de planilha pelo credor fiduciário, intime-se a parte exequente
a fim de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Na hipótese de requerimento de penhora dos direitos do
veículo, deverá recolher a verba necessária para intimação da executada acerca da penhora e da nomeação como depositário
do bem. 6- Consigna-se ainda que, quanto ao depósito, o bem alienado deverá ser mantido com a executada, já que objeto de
alienação fiduciária. 7- Indefiro pedido de penhora do veículo pesquisado à fl. 210 visto a restrição “Veículo Roubado”. 8- A fim
de análise de penhora dos veículos elencados às fls. 209 e 211, providencie a parte exequente a juntada de Certidão de Objeto
e Pé do processo 00110119220235150061. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEXSANDRO LINCK (OAB 53389/RS)
Processo 1000525-29.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Reginaldo Candido - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. Fls. 316/317: Trata-
se de embargos de declaração interpostos pela parte autora. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração
se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:28
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