Processo ativo
TJ-MT
0009676-49.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009676-49.2024.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 22/03/2024
Diário (linha): Disponibilizado 22/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11668 21
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pela referida normativa. na importância de R$ 847,11 (oitocentos e quarenta e sete reais e onze
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. montante integral da guia.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
(n. 55315.901.06.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e questão (n. 40204.901.07.2017-0) divide-se na importância de R$ 376,85
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) equivalente às
ao valor de R$ 220,02 (duzentos e vinte reais e dois centavos) a titulo de taxa custas judiciais e R$ 342,65 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e
judiciária. cinco centavos) equivalente as custas recursais, somado ao valor de
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e R$127,61 (cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) a titulo de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a taxa judiciária.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou posto à sua disposição. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou posto à sua disposição.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
de qualquer documento relativo ao pagamento; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – de qualquer documento relativo ao pagamento;
Grifo nosso III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Grifo nosso
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
disposição legal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta disposição legal.
centavos), correspondente à guia n. 55315.901.06.2022-0. De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Mato Grosso. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Publique-se. Intime(m)-se. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Cumpra-se, expedindo o necessário. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Serviço n. 02/2021/DF). no tocante ao valor de R$719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
Cuiabá, data registrada no sistema. centavos), correspondente à guia n. 40204.901.07.2017-0.
(assinado digitalmente) Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Juíza de Direito Diretora do Foro devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Mato Grosso.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Publique-se. Intime(m)-se.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Processo CIA n.:
(assinado digitalmente)
0009676-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Classe
Juíza de Direito Diretora do Foro
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 101/2024
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Requerente (s):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
BANCO PANAMERICANO S.A.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Processo CIA n.:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 0009683-41.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim Classe:
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 99/2024
Disponibilizado 22/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11668 21
É o breve relato. centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. montante integral da guia.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
(n. 55315.901.06.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e questão (n. 40204.901.07.2017-0) divide-se na importância de R$ 376,85
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) equivalente às
ao valor de R$ 220,02 (duzentos e vinte reais e dois centavos) a titulo de taxa custas judiciais e R$ 342,65 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e
judiciária. cinco centavos) equivalente as custas recursais, somado ao valor de
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e R$127,61 (cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) a titulo de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a taxa judiciária.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou posto à sua disposição. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou posto à sua disposição.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
de qualquer documento relativo ao pagamento; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – de qualquer documento relativo ao pagamento;
Grifo nosso III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Grifo nosso
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
disposição legal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta disposição legal.
centavos), correspondente à guia n. 55315.901.06.2022-0. De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Mato Grosso. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Publique-se. Intime(m)-se. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Cumpra-se, expedindo o necessário. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Serviço n. 02/2021/DF). no tocante ao valor de R$719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
Cuiabá, data registrada no sistema. centavos), correspondente à guia n. 40204.901.07.2017-0.
(assinado digitalmente) Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Juíza de Direito Diretora do Foro devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Mato Grosso.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Publique-se. Intime(m)-se.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Processo CIA n.:
(assinado digitalmente)
0009676-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Classe
Juíza de Direito Diretora do Foro
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 101/2024
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Requerente (s):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
BANCO PANAMERICANO S.A.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Processo CIA n.:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 0009683-41.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim Classe:
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 99/2024
Disponibilizado 22/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11668 21