Processo ativo

0009730-27.2024.8.11.0094

0009730-27.2024.8.11.0094
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. andamento nº 14.
Ribeirão Cascalheira, 26 de março de 2024. Devidamente intimado, o Ministério Público nada manifestou, consoante
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira certidão constante do andamento nº 18.
Juíza Substituta e Diretora do Foro Vieram os autos conclusos.
Decido.
Comarca de Tabaporã Prevê o artigo 78 da Lei 6.015/73 que na impossibilidade de o registro de óbito
ser feito no prazo de 24 horas em relação ao falecimento, por motivo
relevante, o asse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto será lavrado depois, nos prazos fixados no artigo 50 da
Diretoria do Fórum mesma lei.
No caso dos autos, ambos os prazos já estão exauridos, contudo não há
Decisão qualquer previsão de sanção pelo descumprimento dos prazos, ainda que
injustificadamente. O único efeito é que nesses casos o registro do óbito
precisará da intervenção judicial, mas o registro é imprescindível, eis que
Expediente CIA nº 0009730-27.2024.8.11.0094 marca o término da existência da pessoa natural.
Requerente: Banco Pan S/A Em análise à documentação carreada aos autos, constam declarações de
Advogado(a): Cauê Tauan de Souza Yaegashi - OAB/SP Nº 357.590 testemunhas aduzindo que conheciam a falecida.
Requerido: Juízo da Comarca de Tabaporã/MT Em que pese as cópias da Declaração de Óbito nº 31153307-8 estarem
Vistos, ilegíveis, uma vez que digitalizadas, há declaração do Hospital Santo Antônio
Trata-se de Expediente distribuído em razão do requerimento do Banco Pan para retificação de alguns campos que foram preenchidos erroneamente, se
S/A, para fins de restituição dos valores dispendidos a título de preparo referindo à Declaração de Óbito de Ilda de Souza Silva.
recursal, no importe de R$ 1.094,30, considerando que o recurso inominado, Ademais, os herdeiros foram intimados para manifestação quanto ao pedido
interposto nos autos do processo 8010038-68.2017.8.11.0094, foi julgado do registro tardio de óbito e declararam anuência, nada se opondo estando em
procedente. comum acordo quanto ao pedido.
Instruiu o pedido com cópia da guia arrecadada, acórdão, certidão de trânsito, Diante das informações constantes dos autos, baseado nos documentos,
procuração, substabelecimento, contrato social do Banco e dados bancários. restou demonstrado que Ilda de Souza Silva, faleceu aos 19/04/2021.
O Provimento nº 35/2008/CGJ acrescentou à CNGC os itens que disciplinam a Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a
restituição do valor do preparo de recursos interpostos no Juizado Especial, lavratura do registro de óbito de ILDA DE SOUZA SILVA, brasileira, nascida
quando houver provimento integral. em 13/04/1944, filha de Antonio Saldanha Neto e Manuela de Souza Neto.
Nestes termos, dispõe o Art. 352, caput, da CNGC: Expeça-se o competente mandado de registro civil, remetendo-o ao Cartório
“Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da de Registro Civil desta Comarca, fazendo-se nele constar as informações
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será constantes na declaração de fls. 2, do andamento nº 2.
devolvido.” Intimem-se.
Em análise ao Acórdão juntado pelo Requerente, observa-se que o recurso Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
interposto nos autos do Processo nº 8010038-68.2017.8.11.0094 foi por Tabaporã/MT, 21 de março de 2024.
unanimidade conhecido e provido. Laio Portes Sthel
Observa-se ainda, que a guia de recolhimento apresentada nos autos, consta Juiz Substituto e Diretor do Foro
no item “receita” o valor de R$ 374,80 (trezentos e setenta e quatro reais e
oitenta centavos) referente à Taxa Judiciária. FORO EXTRAJUDICIAL
Conforme preceitua o art. 17 da Lei n. 4.547/82, in verbis:
“Artigo 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Comarca de Água Boa
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Município de Água Boa
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Cartório do 2° Ofício
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; Edital de Proclamas
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.”
(destaquei) Matrícula n 063685 01 55 2024 6 00010 200 0004321 56 Livro D 10 Folha 200
Ainda quanto ao assunto, consta da Consulta CIA n. 0134921- EDITAL DE PROCLAMAS n 4321 Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial
54.2016.8.11.0000, decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Registro Civil deste Município e Comarca de Água Boa, Estado de Mato
de Mato Grosso, determinando que procedimentos administrativos que Grosso Faz saber que pretendem casar se e apresentaram os documentos
versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV
indeferidos. RANIERE DA SILVA MOREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, com 49 anos
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição dos valores de idade, nascido em Natal, Estado de Rio Grande do Norte, no dia 27 de maio
dispendidos a título de preparo recursal, constante da Guia de Recolhimento de 1974, residente e domiciliado na Avenida Tropical, n 153, Centro, nesta
nº 10633, para abranger tão somente o valor das custas, uma vez que o valor cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, filho de Raimundo Francisco
referente à taxa judiciária não pode ser restituído. Moreira e de Maria das Dores Silva e VANUZA GONÇALVES DA SILVA,
Oficie-se ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, encaminhando brasileira, solteira, empresária, com 53 anos de idade, nascida em Juazeiro,
os documentos necessários para que promova à restituição dos valores Estado de Bahia, no dia 18 de abril de 1970, residente e domiciliada na
relacionados às custas judiciais. Avenida Tropical, n 153, Centro, nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato
Intime-se o Requerente da presente decisão. Grosso, filha de Wilson Ferreira da Silva e de Maria do Carmo Gonçalves da
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Silva Se alguém souber de algum impedimento, oponha o na forma da Lei
Após, arquivem-se os autos. Água Boa, Estado de Mato Grosso, 25 de março de 2024 Verônica Fávero
Tabaporã/MT, 20 de março de 2024. Pacheco da Luz Oficial do Registro Civil
Laio Portes Sthel
Juiz Substituto e Diretor do Foro
Comarca de Campo Novo do Parecis
Sentença
Município de Campo Novo do Parecis
Processo CIA nº 0728823-37.2021.8.11.0094
Cartório do 2° Ofício
Requerente: Romildo de Souza Silva
Advogada: Joselaine Silva dos Anjos - OAB/MT nº 23765
Requerido: Juízo da Comarca de Tabaporã/MT Edital de Proclamas
Vistos,
Trata-se de procedimento para lavratura do registro tardio de óbito de Ilda de
Souza Silva, requerido por Romildo de Souza Silva, filho da falecida, com EDITAL DE PROCLAMAS Nº 3.897
fundamento no artigo 79, §4º da Lei 6.015/73, instruindo o pedido com 063818 01 55 2024 6 00015 097 0003897 82
declarações de testemunhas, Declaração de Óbito nº 31153307-8, declaração Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de
do Hospital Santo Antônio, documentos da falecida. Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de
Determinada a intimação dos interessados, no caso os herdeiros, na forma do Mato Grosso.
Art. 109 da Lei 6.015/73, estes manifestaram, conforme juntada constante do Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos
Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 42
Cadastrado em: 13/08/2025 21:37
Reportar