Processo ativo
0009754-38.2011.8.26.0597
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Identificação
Nº Processo: 0009754-38.2011.8.26.0597
Vara: CÍVEL DA COMARCA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0009754-38.2011.8.26.0597, EM TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SERTÃOZINHO/SP.
A MMa. Juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Doutora Daniele Regina de
Souza Duarte, na forma da lei.
FAZ SABER QUE, por r. decisão, proferida em 27/02/2024, no incidente de n.º 0001503-84.2018.8.26.0597, estendeu-se
os efeitos da falência da Empresa INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. à empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48, como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de incidente formulado pela “massa
falida da Industrial Process Engineering LTDA”, também denominada IPE, para desconsideração da personalidade jurídica da
empresa requerida Tecomil S/A Equipamentos Industriais. Aduz, em resumo, com base em informações
extraídas na execução fiscal nº 0009017-89.1998-8.26.0597, que a empresa IPE INDUSTRIAL LTDA foi constituída em
13 de março de 2000 para manter a atividade empresarial da requerida TECOMIL, tendo alterada sua denominação, em 30
de agosto de 2000, para INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING. Sustenta tal assertiva em razão da identidade da sede
das empresas, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 1190, objeto da matrícula nº 7001, do
Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho; além disso, ressalta que há identidade de sócios nas empresas, quais sejam: a)
Tecomil (Ivano Galassi, Gianfranco Galassi e TAF participações e Empreendimentos LTDA); b) IPE, DUTH e CLARETTA (Ivano
Galassi Neto, André Seccani Galassi, que são sócios das empresas DUTH E CLARETTA, sendo neto e filho do senhor Ivano
Galassi, sócio da requerida Tecomil). Para além da identidade de sede, confusão de sócios, tem-se o mesmo objeto social das
empresas, como expediente para a manobra empresarial de fraudar o processo de falência. Por fim, sustenta a parte autora
que a fraude foi afirmada em parecer da Receita Federal, que embasou decisão proferida no processo fiscal já indicado, tendo
como partes a União contra a empresa requerida Tecomil. Afirma que tais fatos demonstram o desvio de finalidade jurídica da
empresa, de modo abusivo e ilegítimo, motivo pelo qual deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Tecomil.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de ativos. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão
dos efeitos da falência à empresa Tecomil S/A Equipamentos industriais (fls. 02/14). Juntou documentos. Em defesa, a empresa
Tecomil S/A Equipamentos Industriais negou a ocorrência de fraude. Afirmou que não restaram caracterizados os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela improcedência (fls. 395/405). Juntou documentos. As partes foram
instadas a especificarem provas (fls. 782/783). Em decisão saneadora, foi deferida produção de prova documental (fls. 807).
Preclusa a oportunidade de produção de prova documental, foi concedido prazo razões finais (fls. 824). As partes apresentaram
razões finais (fls. 827/833 e 834/838). A representante do Ministério Público ofertou parecer a fls. 896/901, manifestando-se pela
procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a arguição de cerceamento do direito de defesa.
Como salientado na decisão saneadora, os documentos indicados na defesa como ausentes, e que deveriam ser carreados aos
autos pela parte autora, se referem ao próprio mérito da demanda e serão analisados nesse contexto. Ademais, foi concedido
prazo para a parte requerida juntar a prova documental que avaliasse pertinente; todavia, quedou-se inerte, operando-se a
preclusão. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Encerrada a instrução, notadamente com base nos documentos de
fls. 51/55, 176/178, 179/183 e 201/202, produzidos nos autos da execução fiscal de nº 0009017-89.1998-8.26.0597, há prova
segura que houve sucessão empresarial fraudulenta, com o fito de fraudar credores. Com efeito, a ficha cadastral de fls. 54/55
evidencia que a requerida e a IPE possuem o mesmo endereço, sendo que a composição do quadro societário está vinculado à
família Galassi, notadamente aos senhores Ivano e Gianfranco mesma família. De fato, a IPE foi instalada no imóvel inscrito na
matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho (fls. 144/149), onde ficava a sede da Tecomil. Ademais, a vistoria realizada pelo fiscal
da Receita Federal constatou que, para além do mesmo imóvel, a IPE se beneficiou do parque industrial da Tecomil por usufruto
gratuito e pelo fato de atuar no mesmo ramo de atividade, sendo o mesmo grupo familiar controlador das duas empresas (fls.
49). Tais fatos foram devidamente comprovados em fiscalização realizada no local pela Receita Federal, conforme se observa
de fls. 51/53. Dessa forma, diversamente do que alegado pela parte requerida, há prova documental suficiente a comprovar
que
a IPE foi criada apenas e tão somente para dar continuidade às atividades exercidas pela parte requerida, com prejuízo aos
credores, de forma que o único ativo da Tecomil, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho, que
foi utilizado pela IPE, deve ser arrestado e leiloado no processo de falência desta, já que evidente o abuso da personalidade
jurídica, restando caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da
falência. Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de prova documental não merece prosperar, salientando-se que esta não
trouxe qualquer justificativa plausível ou mesmo contraprova dos elementos demonstrados nos autos, notadamente a utilização
do mesmo parque industrial, parte dos equipamentos, mesmo grupo familiar e ramo de atividade semelhante. Por fim, a sepultar
qualquer dúvida da existência de confusão patrimonial e do mesmo grupo econômico, tem-se que, nas datas de 08 e 27 de
fevereiro de 2012, época em que a Tecomil já havia encerrado suas atividades, o imóvel objeto da matrícula 7.001 do CRI de
Sertãozinho, foi dado em comodato pela Falida IPE em favor das empresas DUTH e CLARETTA, comodatárias, consoante
se observa das fls. 72/74, para que o sublocassem. Observe-se que as empresas comodatárias também têm como sócios
membros da família Galassi, Srs. Ivano Galassi Neto e André Seccani Galassi, netos e filhos dos Srs. Ivano e Gianfranco
Galassi, sócios das empresas IPE e Tecomil, o que evidencia o exclusivo desiderato de desviar recursos da Falida IPE, em
prejuízo de seus credores. Tal atuação ilegal, inclusive, já foi reconhecida quando do julgamento do agravo de instrumento de o
nº 2220038-25.2017.8.26.0000, trazido à baila pelo terceiro interessado Olivares Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 777).
Assim, restou comprovado documentalmente: a) identidade da sede das empresas; b) mesmo ramo de atividade empresarial;
c) identidade de grupo societário de integrantes da família Galassi; d) confusão patrimonial com o uso do imóvel objeto da
matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho e, e) reconhecimento de sucessão tributária, nos autos da execução fiscal já indicado
nos autos. Há, pois, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que autoriza, com fundamento nos artigos 50 do
Código Civil, 82 da LRJF, 135,
inciso III, do CTN, art. 2º e 889, ambos da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE SERTÃOZINHO/SP.
A MMa. Juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Doutora Daniele Regina de
Souza Duarte, na forma da lei.
FAZ SABER QUE, por r. decisão, proferida em 27/02/2024, no incidente de n.º 0001503-84.2018.8.26.0597, estendeu-se
os efeitos da falência da Empresa INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. à empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48, como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de incidente formulado pela “massa
falida da Industrial Process Engineering LTDA”, também denominada IPE, para desconsideração da personalidade jurídica da
empresa requerida Tecomil S/A Equipamentos Industriais. Aduz, em resumo, com base em informações
extraídas na execução fiscal nº 0009017-89.1998-8.26.0597, que a empresa IPE INDUSTRIAL LTDA foi constituída em
13 de março de 2000 para manter a atividade empresarial da requerida TECOMIL, tendo alterada sua denominação, em 30
de agosto de 2000, para INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING. Sustenta tal assertiva em razão da identidade da sede
das empresas, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 1190, objeto da matrícula nº 7001, do
Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho; além disso, ressalta que há identidade de sócios nas empresas, quais sejam: a)
Tecomil (Ivano Galassi, Gianfranco Galassi e TAF participações e Empreendimentos LTDA); b) IPE, DUTH e CLARETTA (Ivano
Galassi Neto, André Seccani Galassi, que são sócios das empresas DUTH E CLARETTA, sendo neto e filho do senhor Ivano
Galassi, sócio da requerida Tecomil). Para além da identidade de sede, confusão de sócios, tem-se o mesmo objeto social das
empresas, como expediente para a manobra empresarial de fraudar o processo de falência. Por fim, sustenta a parte autora
que a fraude foi afirmada em parecer da Receita Federal, que embasou decisão proferida no processo fiscal já indicado, tendo
como partes a União contra a empresa requerida Tecomil. Afirma que tais fatos demonstram o desvio de finalidade jurídica da
empresa, de modo abusivo e ilegítimo, motivo pelo qual deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Tecomil.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de ativos. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão
dos efeitos da falência à empresa Tecomil S/A Equipamentos industriais (fls. 02/14). Juntou documentos. Em defesa, a empresa
Tecomil S/A Equipamentos Industriais negou a ocorrência de fraude. Afirmou que não restaram caracterizados os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela improcedência (fls. 395/405). Juntou documentos. As partes foram
instadas a especificarem provas (fls. 782/783). Em decisão saneadora, foi deferida produção de prova documental (fls. 807).
Preclusa a oportunidade de produção de prova documental, foi concedido prazo razões finais (fls. 824). As partes apresentaram
razões finais (fls. 827/833 e 834/838). A representante do Ministério Público ofertou parecer a fls. 896/901, manifestando-se pela
procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a arguição de cerceamento do direito de defesa.
Como salientado na decisão saneadora, os documentos indicados na defesa como ausentes, e que deveriam ser carreados aos
autos pela parte autora, se referem ao próprio mérito da demanda e serão analisados nesse contexto. Ademais, foi concedido
prazo para a parte requerida juntar a prova documental que avaliasse pertinente; todavia, quedou-se inerte, operando-se a
preclusão. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Encerrada a instrução, notadamente com base nos documentos de
fls. 51/55, 176/178, 179/183 e 201/202, produzidos nos autos da execução fiscal de nº 0009017-89.1998-8.26.0597, há prova
segura que houve sucessão empresarial fraudulenta, com o fito de fraudar credores. Com efeito, a ficha cadastral de fls. 54/55
evidencia que a requerida e a IPE possuem o mesmo endereço, sendo que a composição do quadro societário está vinculado à
família Galassi, notadamente aos senhores Ivano e Gianfranco mesma família. De fato, a IPE foi instalada no imóvel inscrito na
matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho (fls. 144/149), onde ficava a sede da Tecomil. Ademais, a vistoria realizada pelo fiscal
da Receita Federal constatou que, para além do mesmo imóvel, a IPE se beneficiou do parque industrial da Tecomil por usufruto
gratuito e pelo fato de atuar no mesmo ramo de atividade, sendo o mesmo grupo familiar controlador das duas empresas (fls.
49). Tais fatos foram devidamente comprovados em fiscalização realizada no local pela Receita Federal, conforme se observa
de fls. 51/53. Dessa forma, diversamente do que alegado pela parte requerida, há prova documental suficiente a comprovar
que
a IPE foi criada apenas e tão somente para dar continuidade às atividades exercidas pela parte requerida, com prejuízo aos
credores, de forma que o único ativo da Tecomil, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho, que
foi utilizado pela IPE, deve ser arrestado e leiloado no processo de falência desta, já que evidente o abuso da personalidade
jurídica, restando caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da
falência. Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de prova documental não merece prosperar, salientando-se que esta não
trouxe qualquer justificativa plausível ou mesmo contraprova dos elementos demonstrados nos autos, notadamente a utilização
do mesmo parque industrial, parte dos equipamentos, mesmo grupo familiar e ramo de atividade semelhante. Por fim, a sepultar
qualquer dúvida da existência de confusão patrimonial e do mesmo grupo econômico, tem-se que, nas datas de 08 e 27 de
fevereiro de 2012, época em que a Tecomil já havia encerrado suas atividades, o imóvel objeto da matrícula 7.001 do CRI de
Sertãozinho, foi dado em comodato pela Falida IPE em favor das empresas DUTH e CLARETTA, comodatárias, consoante
se observa das fls. 72/74, para que o sublocassem. Observe-se que as empresas comodatárias também têm como sócios
membros da família Galassi, Srs. Ivano Galassi Neto e André Seccani Galassi, netos e filhos dos Srs. Ivano e Gianfranco
Galassi, sócios das empresas IPE e Tecomil, o que evidencia o exclusivo desiderato de desviar recursos da Falida IPE, em
prejuízo de seus credores. Tal atuação ilegal, inclusive, já foi reconhecida quando do julgamento do agravo de instrumento de o
nº 2220038-25.2017.8.26.0000, trazido à baila pelo terceiro interessado Olivares Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 777).
Assim, restou comprovado documentalmente: a) identidade da sede das empresas; b) mesmo ramo de atividade empresarial;
c) identidade de grupo societário de integrantes da família Galassi; d) confusão patrimonial com o uso do imóvel objeto da
matrícula nº 7.001, do CRI de Sertãozinho e, e) reconhecimento de sucessão tributária, nos autos da execução fiscal já indicado
nos autos. Há, pois, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que autoriza, com fundamento nos artigos 50 do
Código Civil, 82 da LRJF, 135,
inciso III, do CTN, art. 2º e 889, ambos da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º