Processo ativo
0009760-75.2023.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0009760-75.2023.8.11.0101
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Texto Completo do Processo
colhe-se das disposições legislativas o princípio da autotutela administrativa, a Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
qual estabelece que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
seus próprios atos, revendo-os ou anulando-os quando houverem sido podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
praticados com eventual ilegalidade, em consonâ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia ao que dispõe a Súmula dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
473 do Supremo Tribunal Federal – STF(“A administração pode anular seus seguinte:
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou dúvida;
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar o oficial todas as suas folhas;
meu entendimento em reconhecer a nulidade de pleno direito das matrículas III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
destacadas ao final deste fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
Posto isso, diante da fundamentação acima exposta,DETERMINOo juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
cancelamento das matrículas de n° 1.325 do CRI de Cláudia/MT e 20.249 do IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
CRI de Sinop/MT, pelo queJULGO PROCEDENTEo presente procedimento juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
de providências, eis que se trata de registros nulos de pleno direito. título.
Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
custas ou honorários. autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
Intimem-se. de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Ciência ao Ministério Público. criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
Diligências necessárias. registro, por culpa ou dolo.
Cláudia, datado eletronicamente. É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
THATIANA DOS SANTOS registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
Juíza de Direito as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento
de dúvida.
Processo n° 0009760-75.2023.8.11.0101 - Suscitação de dúvida
Tal procedimento submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter
Vistos. SENTENÇA
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório,
I – RELATÓRIO
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a
Trata-se de pedido de providências proposto porGRACIELLI MARIA DE
serem tomadas pelo interessado no registro.
SILVESTRE,registradora substituta do 1º Ofício Extrajudicial de Cláudia,
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador
argumentando que recebeu procedimento de subdivisão protocolado em
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado
14.07.2020, sob o n° 32.181, feito pelo profissionalAndré Luiz Zanini, referente
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial
ao imóvel de lote n° 44, com área de 39,9302 hectares, situado na Gleba
deve ser confirmado ou não.
Zumbi dos Palmares, município de Cláudia, objeto da matrícula de n° 5.951 do
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão,
SRI de Cláudia, tendo como proprietárioWilson Gimenes Milan. Argumenta que
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de
o pedido é para desmembrar o imóvel em duas áreas quais sejam: LOTE 44
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida
com área de 26,6482 ha e LOTE 44-A com área de 13,2820 ha. Junto com o
inversa, que é o caso dos autos.
procedimento foi protocolada sob nº 32.179, Escritura Pública de Venda e
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo
Compra lavrada em 14/07/2022 no Livro 112-E, às Fls. 004/007 no Cartório do
competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente
2º Ofício de Cláudia-MT, cuja escritura vende a parcela de 13,2820 ha - Lote
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa,
44-A, tendo como transmitenteWilson Gimenes Milanque declarou ser
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da
divorciado, e como adquirenteLuiz Otavio Caro Ledesman. Na venda, Wilson
comarca.
foi representado pelo procurador André Luiz Zanini, cuja procuração lhe foi
No caso dos autos, o procedimento de dúvida foi apresentado próprio
outorgada em 10.06.2022, com validade de 06 meses.
registrador, diante da duplicidade procedimental.
Continua narrando que, enquanto analisava o pedido acima relatado, foi
Segundo extrai-se dos autos, o imóvel rural sob a matrícula n. 5.951 CRI do 1º
protocolado, novamente, sob o número 32.645 de 01.09.2022, novo
Ofício da Comarca de Cláudia possuiárea total de 39,9302 hectares, sendo de
procedimento de subdivisão da mesma área, agora pelo profissionalEdson
propriedade de Wilson Gimenes Milan. Ao que tudo indica, e conforme narrado
Gonçalves dos Santos,a fim de subdividir o imóvel em duas parcelas
pelo próprio senhor Wilson Gimenes Milan, este, por motivo de separação
denominadas de CHÁCARA RECANTO com área 14,5145 e LOTE 44 com
conjugal, passou parte do imóvel do Lote n° 44 para Zildelene Moreira da Silva,
área de 25,4157 há. A escritura pública de compra e desmembramento da
com área de13,2820ha(tal documentação não tem nos autos) que por sua
área foi lavrada em 20/07/2022, às Fls. 199/201, Livro 04 do Cartório de Paz e
vez, vendeu para Luiz Otávio Caro Ledesman, conforme escritura pública de
Notas de Ouro Branco/MT, tendo como objeto a área denominada de Chácara
compra e venda realizada em 14.07.2022, entre Wilson e Luiz Otávio. Wilson
Recanto, constando como transmitenteWilson Gimenes Milane
também informa que vendeu14,52hada sua área para Altamir Sotti Fialho,
adquirenteMarisa Donadelli Pintocasada sob o regime de comunhão universal
conforme escritura pública de compra e venda realizada em 20.07.2022. E,
de bens com oJosé Eduardo Pinto. A referida Escritura foi apresentada por
mesmo com as vendas, ainda restam12,13hada sua propriedade, referente ao
Zuleika Emelina Joanella, via Plataforma Eletrônica CEI-ANOREG e
Lote 44.
protocolada em 01/09/2022 sob o nº 32.647. Wilson, nessa venda, foi
O erro que se é constatado dos autos, de forma clara, é que a venda se deu
representado por Almir Sotti Fialho, cuja procuração lhe foi outorgada em
por procuradores diversos (procurações outorgadas pelo proprietário Wilson),
30.06.2021, com validade em 30.12.2021.
e nenhuma venda levou em consideração a outra, de forma que, para o
Em decisão proferida em 27.02.2023, foi determinado o imediato bloqueio da
pedido de desmembramento, ambas as escrituras públicas partiram da
matrícula n° 5.951 do CRI de Cláudia/MT, bem como a intimação dos
integralidade do imóvel.
envolvidos, o proprietário do imóvel, senhor Wilson Gimenes Milan, os
Não se trata, como relatado pelo senhor Wilson, de problema a ser resolvido
procuradores André Luiz Zanini e Altamir Sotti Fialho, e os compradores Luiz
pelos profissionais, já que nas próprias escrituras de compra e venda
Otávio Caro Ledesman e Maria Donadelli Pinto, e ainda os profissionais André
constam as coordenadas do lote remanescente e do lote vendido. Existe um
Zanin e Edson Gonçalves dos Santos, e após, vista ao Ministério Público
grande risco de que, após o desmembramento, haja sobreposição de áreas,
(doc. 05 – 27.02.2023).
conforme relatado pela registradora, já que“as plantas fornecidas pelas partes
Ofício n° 63/2023 informando o bloqueio da Matrícula n° 5.951 (doc. n° 20 –
possuem figuras geométricas distintas, com áreas, vértices e perímetros
07.03.2023).
distintos”.
Manifestação de Almir Sotti Fialho (doc. 23 – 27.03.2023); Marisa Donadelli
Constata-se dos autos, portanto, contradição entre títulos diversos emitidos
Pinto (doc. 28 – 26.05.2023); Wilson Gimenes Milan (doc. 30 – 12.06.2023);
sobre um mesmo imóvel rural, devendo ser avaliada a validade dos títulos e
André Luiz Zanini (doc. 32 – 28.06.2023).
qual deles poderia, em tese, prevalecer.
Com vistas, o Ministério Público apresentou requerimento de diligências (doc.
No que concerne à legislação aplicável à matéria, veja-se o que dispõe a Lei
51 – 13.11.2024).
nº6.015/73,Lei de Registros Públicos:
É o relatório.DECIDO.
“Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a
II - FUNDAMENTAÇÃO
preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
Em primeiro lugar, no que concerne aos pedidos do Ministério Público (doc.
mais de um título simultaneamente.
51 – 13.11.2024), registro que o senhor Luiz Otávio Caro Ledesman foi
(...)
devidamente intimado, e deixou decorrer o prazo sem manifestação (doc. 30 –
Art. 1911 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando
12.06.2023). Entendo, portanto, desnecessária a expedição de nova
apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número
intimação.
de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados
No mais, entendo ser viável o julgamento do processo, sem a produção de
posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
prova pericial, conforme requer oParquet,pelos motivos que passo a expor.
Art. 1922 - O disposto nos arts. 1900 e1911 não se aplica às escrituras
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem,
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 19
qual estabelece que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
seus próprios atos, revendo-os ou anulando-os quando houverem sido podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
praticados com eventual ilegalidade, em consonâ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia ao que dispõe a Súmula dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
473 do Supremo Tribunal Federal – STF(“A administração pode anular seus seguinte:
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou dúvida;
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar o oficial todas as suas folhas;
meu entendimento em reconhecer a nulidade de pleno direito das matrículas III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
destacadas ao final deste fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
Posto isso, diante da fundamentação acima exposta,DETERMINOo juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
cancelamento das matrículas de n° 1.325 do CRI de Cláudia/MT e 20.249 do IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
CRI de Sinop/MT, pelo queJULGO PROCEDENTEo presente procedimento juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
de providências, eis que se trata de registros nulos de pleno direito. título.
Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
custas ou honorários. autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
Intimem-se. de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Ciência ao Ministério Público. criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
Diligências necessárias. registro, por culpa ou dolo.
Cláudia, datado eletronicamente. É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
THATIANA DOS SANTOS registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
Juíza de Direito as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento
de dúvida.
Processo n° 0009760-75.2023.8.11.0101 - Suscitação de dúvida
Tal procedimento submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter
Vistos. SENTENÇA
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório,
I – RELATÓRIO
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a
Trata-se de pedido de providências proposto porGRACIELLI MARIA DE
serem tomadas pelo interessado no registro.
SILVESTRE,registradora substituta do 1º Ofício Extrajudicial de Cláudia,
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador
argumentando que recebeu procedimento de subdivisão protocolado em
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado
14.07.2020, sob o n° 32.181, feito pelo profissionalAndré Luiz Zanini, referente
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial
ao imóvel de lote n° 44, com área de 39,9302 hectares, situado na Gleba
deve ser confirmado ou não.
Zumbi dos Palmares, município de Cláudia, objeto da matrícula de n° 5.951 do
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão,
SRI de Cláudia, tendo como proprietárioWilson Gimenes Milan. Argumenta que
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de
o pedido é para desmembrar o imóvel em duas áreas quais sejam: LOTE 44
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida
com área de 26,6482 ha e LOTE 44-A com área de 13,2820 ha. Junto com o
inversa, que é o caso dos autos.
procedimento foi protocolada sob nº 32.179, Escritura Pública de Venda e
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo
Compra lavrada em 14/07/2022 no Livro 112-E, às Fls. 004/007 no Cartório do
competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente
2º Ofício de Cláudia-MT, cuja escritura vende a parcela de 13,2820 ha - Lote
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa,
44-A, tendo como transmitenteWilson Gimenes Milanque declarou ser
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da
divorciado, e como adquirenteLuiz Otavio Caro Ledesman. Na venda, Wilson
comarca.
foi representado pelo procurador André Luiz Zanini, cuja procuração lhe foi
No caso dos autos, o procedimento de dúvida foi apresentado próprio
outorgada em 10.06.2022, com validade de 06 meses.
registrador, diante da duplicidade procedimental.
Continua narrando que, enquanto analisava o pedido acima relatado, foi
Segundo extrai-se dos autos, o imóvel rural sob a matrícula n. 5.951 CRI do 1º
protocolado, novamente, sob o número 32.645 de 01.09.2022, novo
Ofício da Comarca de Cláudia possuiárea total de 39,9302 hectares, sendo de
procedimento de subdivisão da mesma área, agora pelo profissionalEdson
propriedade de Wilson Gimenes Milan. Ao que tudo indica, e conforme narrado
Gonçalves dos Santos,a fim de subdividir o imóvel em duas parcelas
pelo próprio senhor Wilson Gimenes Milan, este, por motivo de separação
denominadas de CHÁCARA RECANTO com área 14,5145 e LOTE 44 com
conjugal, passou parte do imóvel do Lote n° 44 para Zildelene Moreira da Silva,
área de 25,4157 há. A escritura pública de compra e desmembramento da
com área de13,2820ha(tal documentação não tem nos autos) que por sua
área foi lavrada em 20/07/2022, às Fls. 199/201, Livro 04 do Cartório de Paz e
vez, vendeu para Luiz Otávio Caro Ledesman, conforme escritura pública de
Notas de Ouro Branco/MT, tendo como objeto a área denominada de Chácara
compra e venda realizada em 14.07.2022, entre Wilson e Luiz Otávio. Wilson
Recanto, constando como transmitenteWilson Gimenes Milane
também informa que vendeu14,52hada sua área para Altamir Sotti Fialho,
adquirenteMarisa Donadelli Pintocasada sob o regime de comunhão universal
conforme escritura pública de compra e venda realizada em 20.07.2022. E,
de bens com oJosé Eduardo Pinto. A referida Escritura foi apresentada por
mesmo com as vendas, ainda restam12,13hada sua propriedade, referente ao
Zuleika Emelina Joanella, via Plataforma Eletrônica CEI-ANOREG e
Lote 44.
protocolada em 01/09/2022 sob o nº 32.647. Wilson, nessa venda, foi
O erro que se é constatado dos autos, de forma clara, é que a venda se deu
representado por Almir Sotti Fialho, cuja procuração lhe foi outorgada em
por procuradores diversos (procurações outorgadas pelo proprietário Wilson),
30.06.2021, com validade em 30.12.2021.
e nenhuma venda levou em consideração a outra, de forma que, para o
Em decisão proferida em 27.02.2023, foi determinado o imediato bloqueio da
pedido de desmembramento, ambas as escrituras públicas partiram da
matrícula n° 5.951 do CRI de Cláudia/MT, bem como a intimação dos
integralidade do imóvel.
envolvidos, o proprietário do imóvel, senhor Wilson Gimenes Milan, os
Não se trata, como relatado pelo senhor Wilson, de problema a ser resolvido
procuradores André Luiz Zanini e Altamir Sotti Fialho, e os compradores Luiz
pelos profissionais, já que nas próprias escrituras de compra e venda
Otávio Caro Ledesman e Maria Donadelli Pinto, e ainda os profissionais André
constam as coordenadas do lote remanescente e do lote vendido. Existe um
Zanin e Edson Gonçalves dos Santos, e após, vista ao Ministério Público
grande risco de que, após o desmembramento, haja sobreposição de áreas,
(doc. 05 – 27.02.2023).
conforme relatado pela registradora, já que“as plantas fornecidas pelas partes
Ofício n° 63/2023 informando o bloqueio da Matrícula n° 5.951 (doc. n° 20 –
possuem figuras geométricas distintas, com áreas, vértices e perímetros
07.03.2023).
distintos”.
Manifestação de Almir Sotti Fialho (doc. 23 – 27.03.2023); Marisa Donadelli
Constata-se dos autos, portanto, contradição entre títulos diversos emitidos
Pinto (doc. 28 – 26.05.2023); Wilson Gimenes Milan (doc. 30 – 12.06.2023);
sobre um mesmo imóvel rural, devendo ser avaliada a validade dos títulos e
André Luiz Zanini (doc. 32 – 28.06.2023).
qual deles poderia, em tese, prevalecer.
Com vistas, o Ministério Público apresentou requerimento de diligências (doc.
No que concerne à legislação aplicável à matéria, veja-se o que dispõe a Lei
51 – 13.11.2024).
nº6.015/73,Lei de Registros Públicos:
É o relatório.DECIDO.
“Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a
II - FUNDAMENTAÇÃO
preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
Em primeiro lugar, no que concerne aos pedidos do Ministério Público (doc.
mais de um título simultaneamente.
51 – 13.11.2024), registro que o senhor Luiz Otávio Caro Ledesman foi
(...)
devidamente intimado, e deixou decorrer o prazo sem manifestação (doc. 30 –
Art. 1911 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando
12.06.2023). Entendo, portanto, desnecessária a expedição de nova
apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número
intimação.
de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados
No mais, entendo ser viável o julgamento do processo, sem a produção de
posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
prova pericial, conforme requer oParquet,pelos motivos que passo a expor.
Art. 1922 - O disposto nos arts. 1900 e1911 não se aplica às escrituras
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem,
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 19