Processo ativo TJ-SP

0009894-34.2022.8.26.0000

0009894-34.2022.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fazenda Pública. Ação indenizatória. Em que pese ter sido atribuído à causa valor que não supera 60 salários mínimos, o fato
de figurar sociedade de encomia mista no polo passivo da lide afasta a competência prevista na Lei Federal nº 12.153/2009.
Inteligência do art. 5º, II, do referido diploma legal, bem como do teor do Enunciado 9, do (FOJESP - Juiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos da Fazenda
Pública. Exame da jurisprudência. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA
DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP - Conflito de Competência n. 0009894-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão
Especial, j. 01/06/2022). (g) Conflito de competência. Ação declaratória para exclusão de multa de trânsito. Valor da causa
que não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ação ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de
direito privado que não integra o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Competência da Justiça Comum Estadual.
Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP - Conflito de Competência
n. 0041359-95.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 23/03/2022). (g)RECURSO
INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em
razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Matéria de direito público. Polo
passivo da relação processual integrado unicamente por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público),
o que impede a tramitação no JEFAZ. Expressa previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009. Reconhecimento, de ofício,
de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com determinação de
redistribuição do processo para a Justiça comum. (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado n. 1019648-
18.2022.8.26.0344 – relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros).(g)RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE
CIVIL. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de
pedágio como bloqueio da única alternativa de acesso - Matéria de direito público - Ação ajuizada exclusivamente em face de
pessoa jurídica de direito privado, que não pode ser parte no JEFAZ. Expressa previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009 -
Incompetência deste C. Colégio Recursal para conhecer e julgar o recurso. Precedentes - Competência recursal de uma das
C. Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação
de remessa do recurso para uma das C. Câmaras de Direito Público(Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Recurso nº:
1002997-71.2023.8.26.0344 – recurso: Luís Gustavo da Silva Pires). (g)Portanto, verificada a incompetência deste eg. Colégio
Recursal, deixo de conhecer do presente recurso inominado e, por conseguinte, ordeno sua redistribuição a uma das Câmaras
da Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal
- Advs: Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure
(OAB: 155277/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:18
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