Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0010079-84.2025.8.11.0000

0010079-84.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 5/05/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: processual para Procedimento Administrativo a tramitar pela Diretoria
Disponibilizado: 5/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 22
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
questões relacionadas aos Serviços de Registros Públicos; EM 90% (NOVENTA PORCENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA
CONSIDERANDO que, nos termos do §4º do artigo 50 da CNGCE, “todos os RESPECTIVA SERVENTIA, incluindo-se os valores referentes ao
empregados das serventias extrajudiciais deverão cumprir rigorosamente os ressarcimento dos atos gratuitos praticados, observado o limite de 90,25%
ditames decorrentes de leis, regulamentos, provimentos, portarias e (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por cento) do subsídio mensal em
instruções procedimentais típicas, sob pena, inclusive, de responsabilidade espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser lançada como
disciplinar“; CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº despesa extra no balanço mensal. Anota-se que da renda liquida mensal do
8935/1994, que estabelece que “o tabelião de notas não poderá praticar atos Cartório do Distrito de Cangas, deve a interventora, depositar 50% (cinquenta
de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação“; por cento) do valor em conta bancária especial, e a outra metade (50%) deve
CONSIDERANDO que, nos moldes do artigo 43 da Lei 8935/1994, “cada ser depositada em conta bancária a ser indicada pelo Tabelião Titular da
serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação Serventia regularmente afastado, nos termos do artigo 36 §2º da Lei 8935/94.
de sucursal“;CONSIDERANDO o artigo 7° do Código de Ética dos Notários e 4 – CITE-SE e INTIME-SE o servidor pessoalmente, com a urgência que o
Registradores do Estado de Mato Grosso (Provimento n. 21/2021 – CGJ), em caso requer, para apresentação escrita e produção das provas que tiver,
seu inciso VII, que estabelece que “é defeso aos delegatários, interinos e inclusive podendo indicar testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
interventoresresponsáveis pelas serventias extrajudiciais, dentre outras de revelia (LC n. 04/90, art. 188, 1º, c/c art. 191). 5 – ENCAMINHEM-SE à
situações previstas na legislação notarial: praticar ato fora de sua Corregedora Geral da Justiça, cópia da Portaria que instaurou o processo
circunscrição territorial; CONSIDERANDO a prática de suposta infração pelo administrativo e da decisão final proferida, conforme art. 30 do Prov.
Tabelião Titular do Cartório de Paz e Notas de Cangas, Sr. William Gomes 05/2008/CM e Art. 18-AA da CNGCE. 6 – PROCEDA-SE a alteração da
Lisboa da Costa Filho, prevista no Art. 9°, Art. 30, inciso I, Art. 31, inciso I, II e classe processual para Procedimento Administrativo a tramitar pela Diretoria
V, art. 43 e 46 da Lei nº 8.935/94, art. 99, e, art. 374-A I e II da CNGCE, Art. do Foro em segredo de justiça. 7 - JUNTEM-SE antecedentes. Publique-se.
54 §1º do Provimento 005/2008/CM c/c artigo 2º, inciso I, III, VIII, XIII, Art. 4º Registre-se. Dê-se Ciência. Cumpra-se. Poconé/MT, 30 de abril de 2025.
inciso I, III, VI XVII, XVIII, XIX, XX e Art. 5º inciso XI da Lei Complementar nº Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
112/2002, Art. 37 caput da CF/88, Art. 22, 24,25 e 26 da Lei 6.015/73, Art.
143, incisos I, III, Art. 144 inciso II, VI,XVII, Art. 148 e Art. 151 da Lei Decisão
Complementar nº 04/1990 e Art. 7, I, III, VII, IX, XI, XII e XX do Provimento
21/2021; R E S O L V E: 1 – INSTAURAR Procedimento Administrativo
Disciplinar em face do Tabelião Titular do Cartório de Paz e Notas de Cangas, CIA Nº.: 0010079-84.2025.8.11.0000 DECISÃO VISTOS, Trata-se de
Senhor WILLIAM GOMES LISBOA DA COSTA FILHO, para apuração das expediente administrativo instaurado a partir de denúncia noticiando a
irregularidades apontadas nos autos CIA 0010079-84.2025.811.0000, nos instalação irregular de sucursal de serventia extrajudicial em distrito diverso
termos do artigo 143, I e III e artigo 144, incisos II, VI e XVII, ambos da Lei de sua delegação, qual seja, do Cartório de Paz e Notas do Distrito de
Complementar n. 04/90, art. 31 da Lei n. 8.935/94 e art. 21 e 22 da Lei Cangas, da Comarca de Poconé, dentro da Circunscrição da Comarca de
Estadual n. 6.940/97. 1.1 – Com efeito, de acordo com as irregularidades Várzea Grande, em aparente afronta às normas que regem a atuação dos
apontadas nos referidos autos, teria o Tabelião Requerido supostamente serviços notariais e de registro. No andamento n° 01, juntada do expediente n°
procedido a instalação irregular de sucursal de serventia extrajudicial em 0010079-84.2025.8.11.0000, no qual foi determinado o fechamento da
distrito diverso de sua delegação, qual seja do Cartório de Paz e Notas do sucursal e a notificação do delegatário para apresentação de informações. No
Distrito de Cangas, da Comarca de Poconé, dentro da Circunscrição da andamento nº 04, anexado o expediente nº0010849-77.2025.8.11.0000, que
Comarca de Várzea Grande, em aparente afronta às normas que regem a contém as informações prestadas pelo delegatário em seu andamento nº 01.
atuação dos serviços notariais e de registro. 2 – AFASTAR o Requerido No andamento nº 06, o DFE solicitou à Coordenadoria de Tecnologia e
WILLIAM GOMES LISBOA DA COSTA FILHO, Tabelião Titular do Cartório de Informação deste Tribunal a realização e backup no notebook e CPU
Paz e Notas de Cangas pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por encontrados no local. No andamento nº 09, relatório de constatação e
mais 30 (trinta) dias se necessário, enquanto transcorre o processo diligência realizados pelo DFE. No andamento n° 14, decisão declinando a
administrativo ora instaurado; e ainda, com fundamento no artigo 18-G e 42 da competência para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a
CNGCE e artigo 36 §1º. da lei nº 8.935/94 AFASTAR/SUSPENDERo competência desta Juíza Corregedora Permanente nos termos do artigo 15,
Substituto imediato do 1º Serviço Cartório do Distrito de Cangas Sr. DANIEL III, do CGNC-E, para que, nos termos do ato normativo acima destacado,
GONÇALO DE BARROS CÉSAR, ante os indícios de seu envolvimento na apure os fatos descritos e as informações prestadas pelo delegatário. No
condução da sucursal instalada irregularmente, e, portanto tal medida se andamento n° 29, decisão determinando a intimação do tabelião requerido
revela conveniente e necessária para sanar as irregularidades ora para manifestação sobre a juntada do relatório de apreensão e demais
apontadas;3 – NOMEAR como interventora judicial a Sra. KATIÚSCIA documentos pertinentes ao caso (ref. 09) No andamento n° 39, anexado o
SUMAYA CORREA MIRANDA para responder pela serventia do 1º Serviço expediente nº 0019983-44.2025.8.11.0028, que contém as informações
Cartório do Distrito de Cangas durante todo o período de afastamento; 3.1 – prestadas pelo delegatário. Os autos vieram conclusos. É o relatório
DA REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA Durante o período de necessário. Fundamento. Decido.A priori, cumpre-se esclarecer os fatos e
afastamento, o titular perceberá metade da renda liquida da serventia, ordenar os atos processuais. Houve a instauração do presente expediente a
devendo o remanescente ser depositado em conta bancária especial, com partir da denúncia noticiando a instalação irregular de sucursal de serventia
correção monetária (art. 36 §2º da Lei Federal nº 8.935/94.) Absolvido o titular, extrajudicial em distrito diverso de sua delegação, qual seja do Cartório de
receberá o montante depositado. Condenado, caberá esse montante ao Paz e Notas do Distrito de Cangas, da Comarca de Poconé, dentro da
interventor, nos termos do artigo 36 §3º da Lei 8.934/94. “Art. 36. Quando, Circunscrição da Comarca de Várzea Grande, em aparente afronta às
para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for normas que regem a atuação dos serviços notariais e de registro, foram
necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, determinadas diligências para averiguação prévia. Em averiguação prévia, os
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 2º servidores designados ao chegaram à recepção do prédio indicado,
Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida questionaram se ali havia algum cartório, obtendo a resposta de que o
da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com Cartório da “Bia” havia mudado para um prédio mais acima. Os servidores
correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa designados se dirigiram ao local indicado, momento em que ingressaram na
conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.” Entretanto, como sala de 201 e indagaram se ali realizava escrituras públicas, sendo atendidos
não se pode exigir que ninguém trabalhe gratuitamente, caberá ao interventor por um rapaz que lhe confirmaram que ali eram prestados serviços notariais,
uma quantia mínima a título de remuneração pelos serviços prestados ao constatando-se a estrutura típica de cartório, como mesa, computadores e
Poder Judiciário, em conformidade com a jurisprudência dos mais avalizados pastas, onde constava o titulo de “Registro Civil”. Em continuidade à diligência,
Tribunais, e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. A verificaram os dados dos prepostos no Sistema GIF, sendo constatado que o
remuneração total dos interventores não deverá superar quantia mensal rapaz que atendeu o servidor, se tratava do Senhor Daniel Gonçalo de Barros
equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Cesar, Oficial Substituto do Cartório de Paz e Notas do Distrito de Cangas, da
Federal, ainda que a delegação tiver renda superior. A atuação do interventor Comarca de Poconé, O Departamento de Foro Extrajudicial relatou o ocorrido
cuida-se de um acréscimo de trabalho por ele não esperado. Produz labor através da Informação n. 83/2025-DFE/CGJ ao Excelentíssimo Corregedor,
eventual que, por lógico, deve receber contrapartida proveniente das novas Desembargador José Luiz Leite Lindote, que na mesma data, prolatou
atribuições temporariamente desenvolvidas na nova serventia. Quanto ao decisão, determinando, entre outras medidas, o “imediato fechamento da
procedimento financeiro a ser adotado durante o período no qual perdurar a sucursal irregularmente instalada, localizada na Avenida Couto Magalhães, nº
intervenção, deve a interventora, excluída a sua remuneração e os encargos 2115,Várzea Grande, com lacração do local, caso necessário, por meio do
com a manutenção dos serviços, destinar metade da renda líquida para o auxílio de força policial e oficial de justiça; A apreensão de todos os
titular afastado, devendo a outra metade ser depositada em conta específica, documentos, equipamentos e materiais relacionados à atividade notarial, que
como observado no presente caso. A intervenção na serventia extrajudicial se encontrem na sucursal indevidamente instalada, para fins de preservação
decorreu da necessidade de apuração de irregularidades no serviço, razão de provas e instrução de eventual Processo Administrativo Disciplinar, de
pela qual a própria delegação deve suportar o ônus respectivo para tudo certificado mediante termo de apreensão e constatação a ser lavrado
detalhamento e exame do procedimento investigado. Sendo a Lei nº 8.935/94 pelo Oficial de Justiça”. Na mesma data, os Servidores do Departamento se
silente a esse respeito, não havendo outra norma que regule especificamente deslocaram para realizar as diligências necessárias para efetivar e executar
a matéria pertinente a remuneração do interventor, diante de todo o exposto e as medidas exaradas pelo ExcelentíssimoCorregedor, conforme relatório de
com base nas jurisprudências, considerando as peculiaridades do relevante e constatação e diligência realizadas (ref. 09). Durante as diligências foram
trabalhoso mister aqui proposto, bem como as peculiaridades da serventia, encontrados objetos, equipamentos, documentos e arquivos, vários de uso
com volumosa arrecadação, FIXO A REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA exclusivo de serventias extrajudiciais, os quais são de titularidade do Cartório
Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 22
Cadastrado em: 08/08/2025 04:04
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