Processo ativo

0010083-38.2024.8.26.0001

0010083-38.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0010083-38.2024.8.26.0001 (processo principal 1028586-61.2022.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Astra Comercial de Produtos Alimenticios Ltda (filial) - Tendo em conta que homologado o
pedido de desistência formulado a fls. 111 dos autos principais, prejudicado este incidente. Desse modo, arquive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se os autos,
com as cautelas de praxe. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/
SP)
Processo 0010551-36.2023.8.26.0001 (processo principal 1014520-42.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Maria Aparecida Novaes - Hsanp - Associação Hospitalar Santana - Fls. 107/109: Expeça-se guia em favor da
exequente, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário de fls. 111. Após, informe a
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias se se dá por satisfeita, para fins de extinção, ciente de que o silêncio será recebido
como reconhecimento tácito de quitação do débito. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. Int. - ADV: SAMARA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 459605/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
Processo 0010851-32.2022.8.26.0001 (processo principal 1032387-19.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Gomes Ferreira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Ante as certidões de fls. 46/48 acerca de acordo com transito em julgado nos autos principais abrangendo tanto o valor
principal quanto honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 229/230 e 233 dos autos de origem), de rigor, o reconhecimento da
perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento
de sentença movido por Alexandre Gomes Ferreira em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Havendo custas remanescentes, por elas responderá a parte executada, ante o
principio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). À vista da transação firmada entre as partes, afasto a condenação dos executados a
eventuais ônus sucumbenciais. Providencie a z. serventia desbloqueio de eventual valor ainda constrito (vide fls. 37). Arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB
491323/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 0010852-17.2022.8.26.0001 (processo principal 1000748-56.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Promova a serventia a consulta ao
sistema SNIPER. Após, dê-se ciência à parte autora para manifestação quanto aos resultados obtidos. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 0011109-42.2022.8.26.0001 (processo principal 1008181-38.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana - Cely Bais Jeha Fogaça - Vistos. Manifeste-se a parte
executada acerca da petição de fls. 129/130, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-
se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP),
ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0011388-57.2024.8.26.0001 (processo principal 1026939-31.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Joao Vra - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença não alegada
qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC, devendo ser rejeitada. Assim, trata-se de impugnação genérica e
protelatória. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 53/55. Dessa forma, deverá ser dado
prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, com manifestação do credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. - ADV: MARIANA MEIMEI SOUZA DE LIMA (OAB 388703/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP)
Processo 0011464-81.2024.8.26.0001 (processo principal 1028722-24.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Marcélio Ribeiro Moreira - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Mantenho a
decisão de fls. 33 por seus próprios fundamentos. Em consulta aos Agravo de Instrumento n.º 2015439-46.2025.8.26.0000,
constatei que o recurso não foi conhecido. Intime-se a executada para cumprimento da decisão de fls. 33 no prazo de 15 dias.
Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
ROGERIO DA CONCEIÇÃO CORREIA (OAB 299998/SP)
Processo 0011648-08.2022.8.26.0001 (processo principal 1032387-19.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Plácido Xavier Pereira Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Ante as certidões de fls. 47/48 acerca de acordo com transito em julgado nos autos principais abrangendo tanto o valor
principal quanto honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 229/230 e 233 dos autos de origem), de rigor, o reconhecimento da
perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento
de sentença movido por Plácido Xavier Pereira Junior em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Havendo custas remanescentes, por elas responderá a parte executada, ante o
principio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). À vista da transação firmada entre as partes, afasto a condenação dos executados a
eventuais ônus sucumbenciais. Providencie a z. serventia desbloqueio de eventual valor ainda constrito (vide fls. 38). Arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. PIC - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA
(OAB 491323/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 0011866-02.2023.8.26.0001 (processo principal 1039222-62.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Totvs S/A - Vistos. Apresente a parte exequente certidão atualizada emitida pela Jucesp, no prazo de 5
(cinco) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 0011889-16.2021.8.26.0001 (processo principal 1022044-95.2020.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Alta Vista Rádio e Televisão S/A - - Emissoras Serranas Ltda - Claudia Schettini
Santos - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, no qual
requerer que seja incluída no polo passivo da ação principal a sócia CLÁUDIA SCHETTINI SANTOS. Regularmente citada por
edital, foi nomeado curador especial que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 120/121). É o relatório. Decido. Em que
pese a defesa por meio de negativa geral, o incidente não prospera. Inicialmente, considerando que a ação principal (ação de
execução) não se trata de relação de consumo, não se aplicando do artigo 28 do CDC. A alegação de que a executada deixou de
pagar o débito ou nomear bens à penhora e que nas pesquisas não foram encontrados quaisquer bens não são motivos legais
para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não está caracterizado qualquer
ato de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assim, não estão presentes os pressupostos do artigo 50 do Código Civil
para inclusão da sócia na ação principal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido para inclusão da sócia CLÁUDIA
SCHETTINI SANTOS no polo passivo da ação principal. Traslade-se, com presteza, cópia desta decisão aos autos principais. Int.
- ADV: ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), GERALDO FONSECA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:07
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