Processo ativo STJ

0010144-22.2014.8.07.0018

0010144-22.2014.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: judicial: EXECUÇÃO
Vara: DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e opuseram exceção de pré-executividade *** e opuseram exceção de pré-executividade em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do cancelamento da dívida em 02/08/2022, o Distrito Federal manteve-se inerte em relação ao feito, até que fosse instado a se manifestar em
razão da exceção de pré-executividade oposta e, consequentemente, em relação ao cancelamento do débito. Não obstante, pugnou pela rejeição
da exceção de pré-executividade e prosseguimento do feito, sem nada mencionar acerca da necessidade de extinção da execução fiscal. Ante o
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exposto, em face do cancelamento da(s) CDA?s 5-0216226880, 5-0219627568 e 5-0219628378, acolho a exceção de pré-executividade oposta
no ID 136310532 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 26, da Lei
6.830/80, uma vez que o cancelamento ocorreu após a citação da parte Executada, sendo devidos, pois, os honorários advocatícios à parte que
deu causa ao ajuizamento da ação, consoante preconiza o Princípio da Causalidade. Ante o exposto, condeno o Distrito Federal ao pagamento
da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se
o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda fundamento a fixação
dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado
pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0010144-22.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
MUNDO DOS TAPETES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO
LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ?
2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010144-22.2014.8.07.0018 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNDO DOS TAPETES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal
movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MUNDO DOS TAPETES LTDA , partes qualificadas nos autos. Instado a se manifestar acerca
da incidência de eventual prescrição intercorrente (ID 137949800), o Exequente anexou os documentos de IDs 139826906 e 139826907, que
demonstram a alteração da situação das CDA's em cobrança para o código 47 - prescrição. É o relatório. DECIDO. Em face do reconhecimento
da prescrição do débito (Código 47), atestada pelos documentos anexados no ID 139826907, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Não há penhora efetivada nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se, sendo o Executado, por publicação. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0701842-22.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD MOONLIGHT
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA .. Adv(s).: SP1806000A - MARCELO TUDISCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ?
2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ?
TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do
processo: 0701842-22.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOLD
MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em
face de GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA, partes qualificadas nos autos. Na manifestação de ID 125619037,
a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. Na oportunidade, anexou a tela do SITAF (ID
125619038), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO). É o relatório. DECIDO. Em face do
pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem honorários, ante o parcelamento
e quitação tão logo realizada a citação. Custas pela Executada. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação
desta sentença, operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já, certificado. Após o trânsito em
julgado para a Executada, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se a Executada. Documento datado e assinado
pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0004153-39.2002.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF5397 - CESAR RODRIGUES ALVES. R:
CASE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. R: KATIA MARIA FUTURO DA SILVA. Adv(s).: SP164906 - JEFFERSON ULBANERE, SP322673 -
LEONARDO PIMENTEL BUENO, DF26225 - GUILHERME CARDOSO LEITE, DF64310 - DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS, DF20737 - RAFAEL
FREITAS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA
DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ?
SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de
funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004153-39.2002.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE:
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, KATIA MARIA FUTURO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CASE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ? ME e KATIA MARIA FUTURO DA
SILVA, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 19/02/2002, tendo sido determinada a citação dos Executados em 12/06/2002 (ID
42145822, pág. 1). Os Executados constituíram advogado e opuseram exceção de pré-executividade em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e
38/39). Em 18/07/2007, o Exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para providências administrativas e anexou o parecer
da coordenadoria técnica tributária em 11/07/2007 (ID 42145822, págs. 42 e 45/60). Em 22/01/2008 foi determinada a concessão de vista dos
autos à Fazenda Pública. Contudo, não há comprovação da remessa dos autos físicos ao Distrito Federal. Assim, em 17/03/2010, foi determinada
nova intimação do Exequente (ID 42145822, págs. 62 e 66/67). O Distrito Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em
26/12/2011. A exceção foi rejeitada em 09/04/2012, ocasião em que foi determinada a intimação do Distrito Federal para dar prosseguimento ao
feito (ID 42145822, págs. 68/74 e 76). Em 09/04/2012, foi determinada a pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD (ID 42145822, pág. 77).
Infrutífera a localização de bens, o Exequente requereu a apuração de ativos financeiros via BACENJUD, em 05/06/2013, tendo sido deferida a
penhora conjunta neste feito e em outros apensos em 21/02/2014 (ID 42145822, págs. 80/81 e 84). Cópia de decisão de efetivação de penhora
nos autos 2002.01.1.007241-7, no valor de R$ 736,76, juntada aos autos em 22/05/2014 (ID 42145822, pág. 86). Em 04/08/2015, o Exequente
requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, com o intuito de proceder o abatimento da dívida, o que foi deferido (ID 42145822,
págs. 87 e 89). Em 22/04/2016, o Distrito Federal foi intimado para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que requereu a realização de nova
tentativa de penhora eletrônica, tendo o pedido sido indeferido em 03/08/2018 (ID 42145822, págs. 91, 92/93 e 96/99). Na sequência, o credor
requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando cópia da declaração de bens dos devedores (ID 42145822, pág.
100). Os autos foram encaminhados à digitalização e retornaram em 14/01/2020 (ID 53469384). Na sequência, em 22/05/2020, o pedido de
pesquisa de bens via INFOJUD foi deferido e restou infrutífero (ID 63606657). Em 31/07/2020, a Fazenda Pública requereu a determinação de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados (ID 68937443). Contudo, antes da apreciação do pedido, foi determinada a intimação do
Exequente para manifestação acerca da incidência de eventual prescrição intercorrente (ID 70525742). Na petição de ID 75920900, o Exequente
requereu o afastamento da prescrição e prosseguimento do feito, com a consequente apreciação do pedido de indisponibilidade de bens e direitos
dos devedores. O pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos devedores foi deferido em 22/01/2021, ocasião em que se fixou a data de
04/08/2015, como marco inicial do prazo de suspensão do processo (ID 81730043). A diligência não obteve êxito na localização de bens, ocasião
em que o Exequente requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para diligências administrativas destinadas à localização de bens
dos devedores (ID 100619517). O pedido foi deferido em 18/11/2021, ocasião em que foi determinado a Secretaria que diligenciasse acerca do
levantamento da penhora anteriormente efetivada, anexando cópia do alvará nos autos, se o caso (ID 108832564). Conforme certificado no ID
109333060, o valor penhorado foi levantado no PJe 2002.01.1.007241-7 (nº antigo 0019361-63/2002). A cópia do referido alvará foi anexada
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:50
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