Processo ativo
0010167-43.2021.5.03.0063
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Nº Processo: 0010167-43.2021.5.03.0063
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Súmula 6 do TST, mas sim de quebra de isonomia quanto ao após transferência deste para a mesma agência daquela,
recebimento da parcela em tela, de forma que não é necessário o trabalharam no mesmo período e no mesmo cargo de abril/20018
preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não prosperando até 06/2019, sendo que Adeilton recebeu no período VR de 25% do
as teses pertinentes à equipa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração do artigo 461 da CLT. salário e para Ingrid não houve alteração.
Esta Turma já sedimentou o entendimento, em ações individuais, no Quando da promoção da funcionária INGRID GONÇALVES, o
sentido de que a verba de representação paga pelo banco a funcionário MIGUEL ARCHANJO RABELLO FILHO já trabalhava na
somente alguns empregados, de forma seletiva, fere o princípio da agência 80 R. Halfeld no mesmo cargo Ger. Contas Pessoa Jurídica
isonomia. Nesse sentido, os recentes processos: 0010915- II e recebida VR equivalente a 8,85% do salário enquanto a
81.2019.5.03.0019 (RO), Disponibilização: 30/07/2021, Relator: funcionária passou a receber 22,07%. Ambos foram transferidos
Convocado Marcelo Oliveira da Silva; 0010167-43.2021.5.03.0063 para a agência 3832 JFBarão Urb no ano de 2019 e a diferença
(RO), Disponibilização: 22/07/2021, Relator: Marco Antonio percentual permaneceu inalterada.
Paulinelli Carvalho; 0010694-68.2020.5.03.0147 (RO), Já o Gerente de Agência EMERSON TORREIRO DE CARVALHO
Disponibilização: 29/06/2021; Redatora: Juliana Vignoli Cordeiro. LESSA apesar de ocupar o cargo de Gerente de Agência 3382 JF-
O presente caso não é distinto da matéria apreciada por esta Barão Urb até nov/2017 e de Gerente de Agência Prime a partir de
Turma. dez/2017 não recebeu a Verba de Representação, conforme
Da análise dos autos, verifica-se que o réu pagava a parcela documentos de fls. 1358/1359 (ID. 2868516 - Pág. 500/501).
denominada "verba de representação" somente a uma parte de Portanto, ao entendimento do Perito não há critério técnico capaz
empregados em detrimento de outros que também exerciam função de embasar as tomadas de decisão do reclamado quanto ao não
gerencial. pagamento ou pagamento e quanto ao percentual de pagamento de
Por amostragem, vê-se das próprias folhas de pagamento trazidas Verba de Representação ante as análises comparativas realizadas
com a inicial, que a verba de representação foi paga a gerente que demonstram que os critérios objetivo e subjetivos informados
executivo negócios (Id 02a917d - pág. 5), gerente comercial III (Id não são levados em conta na prática para a definição dos
450b714 - pág. 326), gerente agência (Id4113a0f - pág. 17), dentre percentuais de pagamento".
outros. Por outro lado, tem-se o exemplo do empregado Emerson O recorrente não se desvencilhou do ônus probatório de produzir
Torreiro de Carvalho Lessa, que não obstante ocupar cargo de provas capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de
gerente de agência 3382 JF-Barão Urb até nov/2017 e de gerente confiança do Juízo, encargo que lhe competia.
de agência prime a partir de dez/2017, não recebeu a verba de Ao reverso, contrariamente ao aduzido na defesa (Id 3e2acd5 - pág.
representação, conforme informado pelo perito oficial nomeado nos 24 e 29), o tempo de serviço do empregado e o respectivo histórico
autos (Id 3019c67 - pág. 5). A alegação patronal no sentido de que não são critérios balizadores para a quitação da verba, conforme
tal empregado não recebeu a verba porque a função de gerente de informou a testemunha arregimentada pelo próprio banco por meio
agência não elege o funcionário ao recebimento de representação de carta precatória (Id 054f503 - pág. 5/6).
não se sustenta, porquanto o próprio gerente que compareceu pelo Como se vê, o reclamado não apresentou nenhum critério utilizado
reclamado na diligência informou ao perito que"todos os gerentes para tal diferenciação, ferindo o princípio isonômico e gerando um
de agência recebem Verba de Representação"(vide termo desnível salarial que não pode ser permitido.
circunstanciado de diligência de Id eeeb1d3). Ora, a falta de um critério objetivo e transparente do Bradesco para
Ainda, oexpertconstatou, em vista das análises dos recibos a concessão da benesse caracteriza ato discriminatório, vedado
salariais apresentados, que: há empregados mais antigos na pela ordem jurídica (art. 5º, "caput", e 7º, XXX, da CR), sendo que o
função, ou de mesmo tempo na mesma função que recebem princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR) e o poder potestativo do
percentuais diferentes; não há ligação entre o valor pago a título de empregador não têm o condão de se sobrepor ao princípio da
verba de representação com o porte de agência; não há critério isonomia.
técnico capaz de embasar as tomadas de decisão do reclamado Logo, restou comprovado o fato constitutivo do direito dos
quanto ao pagamento ou não e quanto ao percentual de pagamento substituídos, qual seja, o direito à isonomia com os demais
de verba de representação ante as análises comparativas ocupantes de cargo de gerência. Competia assim ao réu
realizadas; os critérios objetivos e subjetivos informados não são demonstrar as condições obstativas do pleito, nos termos dos arts.
levados em conta na prática para a definição dos percentuais de 818 da CLT e 373 do CPC, encargo processual do qual não se
pagamento (Id 3019c67). desincumbiu, uma vez que não foi apresentado, repiso, nenhum
Concluiu o auxiliar do Juízo (Id 3019c67 - pág. 10/11): documento empresarial ou coletivo estabelecendo critérios para o
"CONCLUSÃO pagamento da verba, ao menos demonstrando quais seriam os
Em vista das análises dos recibos salariais apresentados, quanto cargos gerenciais que teriam direito a este benefício.
aos funcionários GILMAR ARTUR PINHO, ERIKA RAMOS Assim, não havendo parâmetros que justificassem o pagamento da
PEREIRA ALVES, GUILHERME VINICIUS GRACIANO fica parcela para somente alguns funcionários ou ainda a diferenciação
demonstrado que não há ligação entre o valor pago a título de do percentual, patente o direito dos empregados substituídos nesta
Verba de Representação com o porte de agência, uma vez que o demanda em face da aplicação do princípio isonômico.
primeiro (Gerente de agência) trabalhou em locais de porte superior Nesse sentido é o entendimento firmado por este E. Tribunal:
ao terceiro (gerente de agência) e recebeu percentual sempre "EMENTA: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS
inferior, e a segunda (Ger Comercial II) recebia também percentual SUBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
superior ao primeiro, estando na mesma agência deste. ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento
Já os funcionários INGRID GONÇALVES (Juiz de Fora) e diferenciado dado aos empregados, concedendo verba de
ADEILTON LUIS TEIXEIRA RIBEIRO (Ubá) trabalhavam em representação a apenas um grupo, com a exclusão dos demais,
agências de mesmo porte e foram promovidos para o mesmo cargo caracteriza ato discriminatório. O direito potestativo do empregador
Ger. Contas Pessoa Jurídica II na mesma data, 01/05/2017, sendo esbarra na proibição de diferença salarial sem motivo plausível,
que a primeira recebeu percentual de VR menor que o segundo, e prevista em norma de maior valoração, como garantia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Súmula 6 do TST, mas sim de quebra de isonomia quanto ao após transferência deste para a mesma agência daquela,
recebimento da parcela em tela, de forma que não é necessário o trabalharam no mesmo período e no mesmo cargo de abril/20018
preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não prosperando até 06/2019, sendo que Adeilton recebeu no período VR de 25% do
as teses pertinentes à equipa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração do artigo 461 da CLT. salário e para Ingrid não houve alteração.
Esta Turma já sedimentou o entendimento, em ações individuais, no Quando da promoção da funcionária INGRID GONÇALVES, o
sentido de que a verba de representação paga pelo banco a funcionário MIGUEL ARCHANJO RABELLO FILHO já trabalhava na
somente alguns empregados, de forma seletiva, fere o princípio da agência 80 R. Halfeld no mesmo cargo Ger. Contas Pessoa Jurídica
isonomia. Nesse sentido, os recentes processos: 0010915- II e recebida VR equivalente a 8,85% do salário enquanto a
81.2019.5.03.0019 (RO), Disponibilização: 30/07/2021, Relator: funcionária passou a receber 22,07%. Ambos foram transferidos
Convocado Marcelo Oliveira da Silva; 0010167-43.2021.5.03.0063 para a agência 3832 JFBarão Urb no ano de 2019 e a diferença
(RO), Disponibilização: 22/07/2021, Relator: Marco Antonio percentual permaneceu inalterada.
Paulinelli Carvalho; 0010694-68.2020.5.03.0147 (RO), Já o Gerente de Agência EMERSON TORREIRO DE CARVALHO
Disponibilização: 29/06/2021; Redatora: Juliana Vignoli Cordeiro. LESSA apesar de ocupar o cargo de Gerente de Agência 3382 JF-
O presente caso não é distinto da matéria apreciada por esta Barão Urb até nov/2017 e de Gerente de Agência Prime a partir de
Turma. dez/2017 não recebeu a Verba de Representação, conforme
Da análise dos autos, verifica-se que o réu pagava a parcela documentos de fls. 1358/1359 (ID. 2868516 - Pág. 500/501).
denominada "verba de representação" somente a uma parte de Portanto, ao entendimento do Perito não há critério técnico capaz
empregados em detrimento de outros que também exerciam função de embasar as tomadas de decisão do reclamado quanto ao não
gerencial. pagamento ou pagamento e quanto ao percentual de pagamento de
Por amostragem, vê-se das próprias folhas de pagamento trazidas Verba de Representação ante as análises comparativas realizadas
com a inicial, que a verba de representação foi paga a gerente que demonstram que os critérios objetivo e subjetivos informados
executivo negócios (Id 02a917d - pág. 5), gerente comercial III (Id não são levados em conta na prática para a definição dos
450b714 - pág. 326), gerente agência (Id4113a0f - pág. 17), dentre percentuais de pagamento".
outros. Por outro lado, tem-se o exemplo do empregado Emerson O recorrente não se desvencilhou do ônus probatório de produzir
Torreiro de Carvalho Lessa, que não obstante ocupar cargo de provas capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de
gerente de agência 3382 JF-Barão Urb até nov/2017 e de gerente confiança do Juízo, encargo que lhe competia.
de agência prime a partir de dez/2017, não recebeu a verba de Ao reverso, contrariamente ao aduzido na defesa (Id 3e2acd5 - pág.
representação, conforme informado pelo perito oficial nomeado nos 24 e 29), o tempo de serviço do empregado e o respectivo histórico
autos (Id 3019c67 - pág. 5). A alegação patronal no sentido de que não são critérios balizadores para a quitação da verba, conforme
tal empregado não recebeu a verba porque a função de gerente de informou a testemunha arregimentada pelo próprio banco por meio
agência não elege o funcionário ao recebimento de representação de carta precatória (Id 054f503 - pág. 5/6).
não se sustenta, porquanto o próprio gerente que compareceu pelo Como se vê, o reclamado não apresentou nenhum critério utilizado
reclamado na diligência informou ao perito que"todos os gerentes para tal diferenciação, ferindo o princípio isonômico e gerando um
de agência recebem Verba de Representação"(vide termo desnível salarial que não pode ser permitido.
circunstanciado de diligência de Id eeeb1d3). Ora, a falta de um critério objetivo e transparente do Bradesco para
Ainda, oexpertconstatou, em vista das análises dos recibos a concessão da benesse caracteriza ato discriminatório, vedado
salariais apresentados, que: há empregados mais antigos na pela ordem jurídica (art. 5º, "caput", e 7º, XXX, da CR), sendo que o
função, ou de mesmo tempo na mesma função que recebem princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR) e o poder potestativo do
percentuais diferentes; não há ligação entre o valor pago a título de empregador não têm o condão de se sobrepor ao princípio da
verba de representação com o porte de agência; não há critério isonomia.
técnico capaz de embasar as tomadas de decisão do reclamado Logo, restou comprovado o fato constitutivo do direito dos
quanto ao pagamento ou não e quanto ao percentual de pagamento substituídos, qual seja, o direito à isonomia com os demais
de verba de representação ante as análises comparativas ocupantes de cargo de gerência. Competia assim ao réu
realizadas; os critérios objetivos e subjetivos informados não são demonstrar as condições obstativas do pleito, nos termos dos arts.
levados em conta na prática para a definição dos percentuais de 818 da CLT e 373 do CPC, encargo processual do qual não se
pagamento (Id 3019c67). desincumbiu, uma vez que não foi apresentado, repiso, nenhum
Concluiu o auxiliar do Juízo (Id 3019c67 - pág. 10/11): documento empresarial ou coletivo estabelecendo critérios para o
"CONCLUSÃO pagamento da verba, ao menos demonstrando quais seriam os
Em vista das análises dos recibos salariais apresentados, quanto cargos gerenciais que teriam direito a este benefício.
aos funcionários GILMAR ARTUR PINHO, ERIKA RAMOS Assim, não havendo parâmetros que justificassem o pagamento da
PEREIRA ALVES, GUILHERME VINICIUS GRACIANO fica parcela para somente alguns funcionários ou ainda a diferenciação
demonstrado que não há ligação entre o valor pago a título de do percentual, patente o direito dos empregados substituídos nesta
Verba de Representação com o porte de agência, uma vez que o demanda em face da aplicação do princípio isonômico.
primeiro (Gerente de agência) trabalhou em locais de porte superior Nesse sentido é o entendimento firmado por este E. Tribunal:
ao terceiro (gerente de agência) e recebeu percentual sempre "EMENTA: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS
inferior, e a segunda (Ger Comercial II) recebia também percentual SUBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
superior ao primeiro, estando na mesma agência deste. ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento
Já os funcionários INGRID GONÇALVES (Juiz de Fora) e diferenciado dado aos empregados, concedendo verba de
ADEILTON LUIS TEIXEIRA RIBEIRO (Ubá) trabalhavam em representação a apenas um grupo, com a exclusão dos demais,
agências de mesmo porte e foram promovidos para o mesmo cargo caracteriza ato discriminatório. O direito potestativo do empregador
Ger. Contas Pessoa Jurídica II na mesma data, 01/05/2017, sendo esbarra na proibição de diferença salarial sem motivo plausível,
que a primeira recebeu percentual de VR menor que o segundo, e prevista em norma de maior valoração, como garantia
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