Processo ativo
0010185-79.2015.5.15.0115
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Identificação
Nº Processo: 0010185-79.2015.5.15.0115
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do
Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição
diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por do encargo processual à Administração Pública não contraria o
parte dos órgãos ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entidades integrantes do Sistema de Serviços precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o
Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a entendimento pessoal deste relator.
verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do Assim, deve ser reformada a decisão agravada.
recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto Ante o exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do
em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação recurso de revista do integrante da Administração Pública e, por
quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de consectário, restabelecer o v. acórdão regional que lhe atribuiu a
férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma responsabilidade subsidiária.
da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e ISTO POSTO
periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-
encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS integrante da Administração Pública e, por consectário, restabelecer
e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em o v. acórdão regional que lhe atribuiu a responsabilidade
convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em subsidiária.
dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais
obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um serviços).
momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
cumprimento, o que também não ocorreu in casu. termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
(...) Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
Por fim, destaco que, nos termos dos documentos contidos no Id nº nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
5415142 e Id nº 3387c0a, ambos expedidos em papel timbrado da 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
Secretaria Estadual de Saúde, a prestação de serviços em favor do eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Estado do Rio de Janeiro, pela reclamante, perdurou até a extinção trabalhistas.
do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, de maneira que Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
não merece acolhida a pretensão recursal do segundo réu neste seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
aspecto. à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Assim, nego provimento nestes termos". (destacou-se) das Partes.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao Prejudicada a análise da petição de seq. 149.
julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da Publique-se.
impossibilidade de transferência automática da responsabilidade Brasília, 23 de janeiro de 2025.
subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº Ministro Vice-Presidente do TST
8.666/93".
A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo Nº Ag-AIRR-0010185-79.2015.5.15.0115
Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, Complemento Processo Eletrônico
vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas Procurador Dr. Neiva Magali Judai Gomes
por parte das empresas contratadas. Recorrido MAXTÉCNICA SERVIÇOS
INTEGRALIZADOS LTDA.
Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal
obrigação pela Administração Pública.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do
Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição
diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por do encargo processual à Administração Pública não contraria o
parte dos órgãos ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entidades integrantes do Sistema de Serviços precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o
Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a entendimento pessoal deste relator.
verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do Assim, deve ser reformada a decisão agravada.
recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto Ante o exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do
em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação recurso de revista do integrante da Administração Pública e, por
quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de consectário, restabelecer o v. acórdão regional que lhe atribuiu a
férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma responsabilidade subsidiária.
da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e ISTO POSTO
periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-
encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS integrante da Administração Pública e, por consectário, restabelecer
e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em o v. acórdão regional que lhe atribuiu a responsabilidade
convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em subsidiária.
dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais
obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um serviços).
momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
cumprimento, o que também não ocorreu in casu. termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
(...) Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
Por fim, destaco que, nos termos dos documentos contidos no Id nº nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
5415142 e Id nº 3387c0a, ambos expedidos em papel timbrado da 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
Secretaria Estadual de Saúde, a prestação de serviços em favor do eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Estado do Rio de Janeiro, pela reclamante, perdurou até a extinção trabalhistas.
do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, de maneira que Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
não merece acolhida a pretensão recursal do segundo réu neste seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
aspecto. à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Assim, nego provimento nestes termos". (destacou-se) das Partes.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao Prejudicada a análise da petição de seq. 149.
julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da Publique-se.
impossibilidade de transferência automática da responsabilidade Brasília, 23 de janeiro de 2025.
subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº Ministro Vice-Presidente do TST
8.666/93".
A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo Nº Ag-AIRR-0010185-79.2015.5.15.0115
Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, Complemento Processo Eletrônico
vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas Procurador Dr. Neiva Magali Judai Gomes
por parte das empresas contratadas. Recorrido MAXTÉCNICA SERVIÇOS
INTEGRALIZADOS LTDA.
Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal
obrigação pela Administração Pública.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402