Processo ativo

0010188-31.2020.5.03.0038

0010188-31.2020.5.03.0038
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIGO RIBE *** Dr. RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão
-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do
excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente ente público no caso concreto, deve ser afastada a
público. Ressalva de en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tendimento da Ministra Relatora de que responsabilidade subsidiária. 5. Ressalva de entendimento da
pertence ao ente público o ônus da prova da fiscalização do Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
contrato.
EMENTA :
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0010188-31.2020.5.03.0038
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Complemento Processo Eletrônico
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Relator Min. Sergio Pinto Martins
Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA
Advogada Dra. THAISE ALANE DA SILVA
IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível SANTOS(OAB: 179900/RJ)
Embargado(a) ELAINE ANDRADE MOURA
contrariedade à Súmula 331, V, do TST; impõe-se o provimento do
Advogado Dr. RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA
agravo de instrumento, para se determinar o processamento do BOTTI(OAB: 126369-A/MG)
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017.
- ELAINE ANDRADE MOURA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA
POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO).
Orgão Judicante - 8ª Turma
ÔNUS DA PROVA. 1. A responsabilidade subsidiária do ente
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
público foi mantida em face da ausência de prova de que o
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Mero inconformismo com
serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da
o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão,
distribuição dinâmica do ônus da prova, esse encargo processual
contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos
deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a
pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a
sua produção. Em caso de terceirização, a Administração Pública
natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração
possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma,
rejeitados.
à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93,
9.784/99 e 14.133I2021, o gestor possui o dever legal de
documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e
documentar o processo administrativo relativo à licitação e Processo Nº AIRR-0010193-17.2017.5.03.0181
Complemento Processo Eletrônico
acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que,
Relator Min. Dora Maria da Costa
inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar Agravante(s) NARCISA HELENA PESSOA LANNA
DE MELO
o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de
Advogada Dra. JANE MARIA SILVA(OAB:
159420-A/MG)
fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus
Agravado(s) MGS - MINAS GERAIS
excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Advogado Dr. CRISTIANO PIMENTA
detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não
PASSOS(OAB: 94733-A/MG)
negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao
Intimado(s)/Citado(s):
gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma,
- MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo
- NARCISA HELENA PESSOA LANNA DE MELO
Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações
constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à Orgão Judicante - 8ª Turma
responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo e, no mérito, negar-lhe provimento.
prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. EMENTA :
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
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