Processo ativo
0010194-35.2025.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 0010194-35.2025.8.26.0050
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CONDENAR, como CONDENO, os réus GABRIEL GUSTAVO DA SILVA, LUIZ FILIPI DANTAS FERREIRA e ALEXIA TOSI
NASCIMENTO, qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 155, §4º, inciso II e IV (afastado o inciso I), em
concurso material com o artigo 288, caput, ambos do Código Penal, a cumprirem, LUIZ FILIPI, as penas de 5 (cinco) anos e 10
(dez) mese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa no valor unitário mínimo legal, GABRIEL, as penas de 5 (cinco) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias multa no valor unitário mínimo legal, e ALEXIA, as penas de 4 (quatro) anos de
reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor unitário mínimo legal. Deverão os réus Filipi e Gabriel iniciar cumprimento de pena
em regime fechado, lembrando-se que Filipi é triplamente reincidente específico em furto, e ostenta ao menos mais três outras
condenações pelo mesmo delito, ao passo que Gabriel ostenta ao menos cinco condenações em sua folha pregressa, três
delas por furtos, indicando que não se emendam. Os delitos são graves, de furto com invasão a residência, além da associação
criminosa. Para a ré Alexia, ostentando duas condenações em sua folha de antecedentes, por furtos, não forjando reincidência,
poderá iniciar cumprimento de pena em regime semiaberto, não sendo, de qualquer modo, elegível no caso concreto o regime
mais brando, justamente por se indicar condenações outras já definitivas ostentadas pela ré, e o fato de ser acoplado ao
furto a associação criminosa. De todo modo, consta ser genitora de criança de pouca idade, além de não ter se forjado a
reincidência, de modo que poderá haver, em que pese o regime intermediário, a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária que fixo em dois
salários mínimos, dirigidos à instituição com destinação social, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais. Em relação
aos réus Filipi e Gabriel, expeçam-se mandados de prisão pela sentença condenatória, oportunamente, assim que determinado.
Custas pelo Estado. Dou a sentença por publicada em audiência. Em razão de, no momento da publicação, terem já o MP e as
Defesas técnicas, bem como os réus Gabriel e Alexia, se retirado do ambiente virtual, intimem-se as partes e os réus acerca da
sentença. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, André Paiva Macedo, escrevente, digitei. - ADV:
CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2025
Processo 0010194-35.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0071858-48.2017.8.26.0050) (processo principal 0071858-
48.2017.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Vistos.
Acolho o parecer ministerial de págs 42/43, utilizando-o como fundamento e razão de decidir. Trata-se de incidente pedido de
liberdade provisória e desclassificação do delito de tráfico para o artigo 28, da Lei 11.343/06, sendo que, nos autos principais,
o réu respondeu em liberdade, já houve sentença, com trânsito em julgado e expedição de Guia de Recolhimento Definitiva.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois inviável em se falar em liberdade provisória e em desclassificação, já
perdido o objeto de tais discussões. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de maio de 2025.
Marcello Ovidio Lopes Guimarães Juiz(a) de Direito - ADV: VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP)
Processo 0016230-35.2021.8.26.0050 (apensado ao processo 1502633-29.2018.8.26.0405) - Arresto / Hipoteca Legal -
Estelionato - E.B.M. - B.P.T. - J.C.F. - M.V.H.P. - Vistos. Estando formal e materialmente em termos o laudo de avaliação, e
havendo justificativa bastante do profissional que o confeccionou, para a redução algo singela do valor do bem em relação à
media do mercado, é de ser homologado o referido laudo. Assim, e também nos termos do parecer ministerial, indefiro o pedido
de impugnação, e homologo o laudo para as providências de alienação. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os
presentes. - ADV: JOÃO CARLOS F. SOARES (OAB 63938/MG), ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), CAMILA
DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), CAROLINE GOIS
CHAVES (OAB 418639/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 384066/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB
461679/SP)
Processo 1039993-43.2024.8.26.0050 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes contra a Fé Pública - D.E.S.
- Vistos. Intime-se a defesa do réu acerca da manifestação do MP de págs. 406/407. - ADV: PEDRO LIBERATO MESQUITA
PALMEIRA (OAB 85162/MG)
Processo 1504530-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - KAUAN DA SILVA DE
SANTANA - Ciente do v. Acórdão de págs. 597/605, que “deu provimento ao recurso, a fim de absolver o réu quanto à pratica do
crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, e desclassificar a imputação do art.
299 do CP para o delito do artigo 307, do mesmo diploma legal, às penas de 01 ano e 3 meses de detenção, 10 dias-multa e
suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, bem como
fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação pecuniária, no
valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada ou a entidades públicas, a ser cumprida nos moldes dp artigo
312-A, da Lei nº 9503/97”. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de KAUN DA SILVA DE SANTANA. Encaminhe-se
cópia à Vara das execuções criminais competente. Expeçam-se oficios de comunicação. Ciência às partes. Aguarde-se a baixa
dos autos. - ADV: ABILIO HENRIQUE FERREIRA (OAB 327466/SP)
Processo 1505895-14.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CAIO VINICIUS DA SILVA
FRANCISCO - - PEDRO DA COSTA LIMA NETO - - FABRICIO ALISSON SANTIAGO SANTANA - - JOSHUA AYOADE ADEMOROTI
e outros - Vistos. Não havendo alterações fáticas que levaram à suspensão do processo, mantenho-a, nos termos artigo 366 do
Código de Processo Penal. Aguarde-se, por 12 (doze) meses, em fila própria. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB
185091/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP),
VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 394164/SP), BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP), MARCO
ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP)
Processo 1506590-40.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RYAN NASCIMENTO
MASCARENHAS - Vistos. Autos regularizados a págs. 116. Tornem ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: DIEGO BORGES RODRIGUES (OAB
417073/SP)
Processo 1508832-69.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
CESAR DA SILVA - Vistos. Às fls. 120/129 e 130 foram juntados, respectivamente, cópia de despacho deferindo liminar em
habeas corpus impetrado em favor do réu Paulo Cesar da Silva, e ofício de pedido de informações. Foi expedido, nesta data,
alvará de soltura, assinado por mim, junto ao BNMP. Prestei, também nesta data, as informações solicitadas, mediante ofício que
segue anexo. Ciência às partes. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), IRANILDO
DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CONDENAR, como CONDENO, os réus GABRIEL GUSTAVO DA SILVA, LUIZ FILIPI DANTAS FERREIRA e ALEXIA TOSI
NASCIMENTO, qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 155, §4º, inciso II e IV (afastado o inciso I), em
concurso material com o artigo 288, caput, ambos do Código Penal, a cumprirem, LUIZ FILIPI, as penas de 5 (cinco) anos e 10
(dez) mese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa no valor unitário mínimo legal, GABRIEL, as penas de 5 (cinco) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias multa no valor unitário mínimo legal, e ALEXIA, as penas de 4 (quatro) anos de
reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor unitário mínimo legal. Deverão os réus Filipi e Gabriel iniciar cumprimento de pena
em regime fechado, lembrando-se que Filipi é triplamente reincidente específico em furto, e ostenta ao menos mais três outras
condenações pelo mesmo delito, ao passo que Gabriel ostenta ao menos cinco condenações em sua folha pregressa, três
delas por furtos, indicando que não se emendam. Os delitos são graves, de furto com invasão a residência, além da associação
criminosa. Para a ré Alexia, ostentando duas condenações em sua folha de antecedentes, por furtos, não forjando reincidência,
poderá iniciar cumprimento de pena em regime semiaberto, não sendo, de qualquer modo, elegível no caso concreto o regime
mais brando, justamente por se indicar condenações outras já definitivas ostentadas pela ré, e o fato de ser acoplado ao
furto a associação criminosa. De todo modo, consta ser genitora de criança de pouca idade, além de não ter se forjado a
reincidência, de modo que poderá haver, em que pese o regime intermediário, a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária que fixo em dois
salários mínimos, dirigidos à instituição com destinação social, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais. Em relação
aos réus Filipi e Gabriel, expeçam-se mandados de prisão pela sentença condenatória, oportunamente, assim que determinado.
Custas pelo Estado. Dou a sentença por publicada em audiência. Em razão de, no momento da publicação, terem já o MP e as
Defesas técnicas, bem como os réus Gabriel e Alexia, se retirado do ambiente virtual, intimem-se as partes e os réus acerca da
sentença. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, André Paiva Macedo, escrevente, digitei. - ADV:
CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2025
Processo 0010194-35.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0071858-48.2017.8.26.0050) (processo principal 0071858-
48.2017.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Vistos.
Acolho o parecer ministerial de págs 42/43, utilizando-o como fundamento e razão de decidir. Trata-se de incidente pedido de
liberdade provisória e desclassificação do delito de tráfico para o artigo 28, da Lei 11.343/06, sendo que, nos autos principais,
o réu respondeu em liberdade, já houve sentença, com trânsito em julgado e expedição de Guia de Recolhimento Definitiva.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois inviável em se falar em liberdade provisória e em desclassificação, já
perdido o objeto de tais discussões. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de maio de 2025.
Marcello Ovidio Lopes Guimarães Juiz(a) de Direito - ADV: VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP)
Processo 0016230-35.2021.8.26.0050 (apensado ao processo 1502633-29.2018.8.26.0405) - Arresto / Hipoteca Legal -
Estelionato - E.B.M. - B.P.T. - J.C.F. - M.V.H.P. - Vistos. Estando formal e materialmente em termos o laudo de avaliação, e
havendo justificativa bastante do profissional que o confeccionou, para a redução algo singela do valor do bem em relação à
media do mercado, é de ser homologado o referido laudo. Assim, e também nos termos do parecer ministerial, indefiro o pedido
de impugnação, e homologo o laudo para as providências de alienação. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os
presentes. - ADV: JOÃO CARLOS F. SOARES (OAB 63938/MG), ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), CAMILA
DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), CAROLINE GOIS
CHAVES (OAB 418639/SP), ALANA KARINA DA SILVA BARRETO SANCHES (OAB 433820/SP), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 384066/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB
461679/SP)
Processo 1039993-43.2024.8.26.0050 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes contra a Fé Pública - D.E.S.
- Vistos. Intime-se a defesa do réu acerca da manifestação do MP de págs. 406/407. - ADV: PEDRO LIBERATO MESQUITA
PALMEIRA (OAB 85162/MG)
Processo 1504530-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - KAUAN DA SILVA DE
SANTANA - Ciente do v. Acórdão de págs. 597/605, que “deu provimento ao recurso, a fim de absolver o réu quanto à pratica do
crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, e desclassificar a imputação do art.
299 do CP para o delito do artigo 307, do mesmo diploma legal, às penas de 01 ano e 3 meses de detenção, 10 dias-multa e
suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, bem como
fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação pecuniária, no
valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada ou a entidades públicas, a ser cumprida nos moldes dp artigo
312-A, da Lei nº 9503/97”. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de KAUN DA SILVA DE SANTANA. Encaminhe-se
cópia à Vara das execuções criminais competente. Expeçam-se oficios de comunicação. Ciência às partes. Aguarde-se a baixa
dos autos. - ADV: ABILIO HENRIQUE FERREIRA (OAB 327466/SP)
Processo 1505895-14.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CAIO VINICIUS DA SILVA
FRANCISCO - - PEDRO DA COSTA LIMA NETO - - FABRICIO ALISSON SANTIAGO SANTANA - - JOSHUA AYOADE ADEMOROTI
e outros - Vistos. Não havendo alterações fáticas que levaram à suspensão do processo, mantenho-a, nos termos artigo 366 do
Código de Processo Penal. Aguarde-se, por 12 (doze) meses, em fila própria. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB
185091/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP),
VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 394164/SP), BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP), MARCO
ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP)
Processo 1506590-40.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RYAN NASCIMENTO
MASCARENHAS - Vistos. Autos regularizados a págs. 116. Tornem ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: DIEGO BORGES RODRIGUES (OAB
417073/SP)
Processo 1508832-69.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
CESAR DA SILVA - Vistos. Às fls. 120/129 e 130 foram juntados, respectivamente, cópia de despacho deferindo liminar em
habeas corpus impetrado em favor do réu Paulo Cesar da Silva, e ofício de pedido de informações. Foi expedido, nesta data,
alvará de soltura, assinado por mim, junto ao BNMP. Prestei, também nesta data, as informações solicitadas, mediante ofício que
segue anexo. Ciência às partes. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), IRANILDO
DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º