Processo ativo

0010219-63.2023.8.26.0100

0010219-63.2023.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Adriano Giannetti Dedini Ometto e outros - Vistos. Fls. 7219: Certifique-
se se houve a regularidade dos recolhimentos, da taxa judiciária devida pela distribuição da ação e eventual preparo, bem
como despesas com citação. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO REZEK (OAB 249131/SP), JOSÉ FRANCISCO
REZE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. K (OAB 249131/SP), ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO
NO EXTERIOR, ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ARIANE COSTA
AUGUSTO (OAB 296044/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/
SP), FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK (OAB 195751/SP), FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK (OAB 195751/SP),
RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP)
Processo 0010219-63.2023.8.26.0100 (processo principal 1024076-02.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Luiz do Valle Vergueiro - Vistos.
Aguarde-se ofícios-resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, e após, dê-se ciência. Intimem-se. - ADV: MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANA MARIA PINOTTI
DA SILVA (OAB 119087/SP), MARIA VICTORIA LARA (OAB 93275/SP)
Processo 0011243-58.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0203153-73.2008.8.26.0100) (processo principal 0203153-
73.2008.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cheque - Maristela Escarate - Vistos. Este incidente
foi formado por equivoco da parte, o pedido deve ser formulado nos autos em que houve a constrição. Arquivem-se, anotando-
se a baixa. Intimem-se. - ADV: PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB 234186/SP)
Processo 0011452-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015400-67.2019.8.26.0100) (processo principal 1015400-
67.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Eduardo Linzmayer - Alberto Pereira de Catro Neto
- Vistos. Emende-se o pedido inicial em cumprimento ao artigo 524, I, do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa
judiciária, nos termos da Lei Estadual 11608/2003, artigo 4º, inciso IV, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo, independente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB
149870/SP)
Processo 0012155-55.2025.8.26.0100 (processo principal 0191916-76.2007.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Contratos
Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos. Este incidente foi formado por equivoco da parte, o pedido deve ser formulado nos
autos principais, se físicos a petição deve ser protocolada por meio físico, no protocolo geral. Arquivem-se anotando-se a baixa.
Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 0013016-41.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058659-83.2017.8.26.0100) (processo principal 1058659-
83.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Edição - Transamericana Fomento Mercantil
Ltda - Vistos. Verifico que é caso de rejeição liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque os
fundamentos não são suficientes, na atual situação da jurisprudência nacional, para permitir o processamento do incidente. O
encerramento irregular e a insolvência da devedora não são fundamentos idôneos para permitir a desconsideração. Tenha-se
presente a jurisprudência harmoniosa e mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise,
no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1275976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. (...). 2. Conforme
entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum
dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento
suficiente para tanto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS
PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...).
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade
aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. (...). 5. Agravo
interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração
da personalidade jurídica. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1193925/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do
art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular
sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo não
provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:53
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