Processo ativo
0010280-03.2024.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 0010280-03.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
58.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vaga em creche - M.V.L.A.C. - Defiro ao exequente prazo de
05 dias para juntada de comprovante de residência atualizado. Com a juntada, intime-se a Municipalidade para cumprimento
imediato e adequado da obrigação devida, consoante apontamentos de fls. 21/22, comprovando em Juízo sua efetivação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
prazo de cinco dias. Com a resposta ou decorrido o prazo em silêncio, à parte contrária e, após, ao Ministério Público. - ADV:
JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 0010280-03.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1056389-29.2022.8.26.0224) (processo principal 1056389-
29.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - E.S.C. - Remeto-me aos termos de fls. 108. Após
manifestação da executada ou certificado decurso de prazo, retornem. Intime-se. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS
SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 0010788-12.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1045869-67.2024.8.26.0053) (processo principal 1045869-
67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - K.A.F.S. - Vistos. Recebo a exordial como
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal.
Intime-se a executada para, no prazo e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem como para oferecer
impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo principal, caso
ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após, tornem
os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados os
termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/
SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 0010790-79.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1010830-44.2025.8.26.0224) (processo principal 1010830-
44.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - M.R.L.S. - Recebo a exordial como cumprimento
provisório de decisão, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal. Intime-se
a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação lá determinada sob pena de incidência de multa diária já
fixada, bem como para que ofereça impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Eventual multa arrecadada será revertida ao
FUMCAD, nos moldes do art. 214 do ECA. Tendo em vista que o credor se enquadra na situação descrita no inciso II do art.
521, dispenso a prestação de caução. Certifique-se o ajuizamento da presente demanda nos autos principais. Eventualmente
apresentada impugnação no prazo legal ou decorrido o prazo em silêncio, à parte contrária para manifestação e, após, ao
Ministério Público. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 0026493-84.2024.8.26.0224 (processo principal 0003291-35.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
F.A.B.D. - Intima-se a parte autora a dar andamento ao processo fazendo novos requerimentos ou informando o cumprimento da
obrigação. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 1000762-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.J.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005060-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.L.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005297-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - A.G.P.O. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a
prestar à parte autora o Sensor Freestyle Libre Abbott”, ou equivalente, de marca diversa, contanto que com idênticas tecnologia
e funcionalidades, enquanto perdurar a necessidade da paciente devidamente comprovada por relatório médico, confirmando-se
a liminar anteriormente deferida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida
ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
58.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vaga em creche - M.V.L.A.C. - Defiro ao exequente prazo de
05 dias para juntada de comprovante de residência atualizado. Com a juntada, intime-se a Municipalidade para cumprimento
imediato e adequado da obrigação devida, consoante apontamentos de fls. 21/22, comprovando em Juízo sua efetivação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
prazo de cinco dias. Com a resposta ou decorrido o prazo em silêncio, à parte contrária e, após, ao Ministério Público. - ADV:
JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 0010280-03.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1056389-29.2022.8.26.0224) (processo principal 1056389-
29.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - E.S.C. - Remeto-me aos termos de fls. 108. Após
manifestação da executada ou certificado decurso de prazo, retornem. Intime-se. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS
SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 0010788-12.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1045869-67.2024.8.26.0053) (processo principal 1045869-
67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - K.A.F.S. - Vistos. Recebo a exordial como
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal.
Intime-se a executada para, no prazo e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem como para oferecer
impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo principal, caso
ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após, tornem
os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados os
termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/
SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 0010790-79.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1010830-44.2025.8.26.0224) (processo principal 1010830-
44.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - M.R.L.S. - Recebo a exordial como cumprimento
provisório de decisão, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal. Intime-se
a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação lá determinada sob pena de incidência de multa diária já
fixada, bem como para que ofereça impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Eventual multa arrecadada será revertida ao
FUMCAD, nos moldes do art. 214 do ECA. Tendo em vista que o credor se enquadra na situação descrita no inciso II do art.
521, dispenso a prestação de caução. Certifique-se o ajuizamento da presente demanda nos autos principais. Eventualmente
apresentada impugnação no prazo legal ou decorrido o prazo em silêncio, à parte contrária para manifestação e, após, ao
Ministério Público. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 0026493-84.2024.8.26.0224 (processo principal 0003291-35.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
F.A.B.D. - Intima-se a parte autora a dar andamento ao processo fazendo novos requerimentos ou informando o cumprimento da
obrigação. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 1000762-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.J.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005060-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.L.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005297-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - A.G.P.O. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a
prestar à parte autora o Sensor Freestyle Libre Abbott”, ou equivalente, de marca diversa, contanto que com idênticas tecnologia
e funcionalidades, enquanto perdurar a necessidade da paciente devidamente comprovada por relatório médico, confirmando-se
a liminar anteriormente deferida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida
ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º