Processo ativo
0010333-20.2022.5.15.0059
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Identificação
Nº Processo: 0010333-20.2022.5.15.0059
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida recursos de competência de outro Tribunal possui índole
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
I, da CLT. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de extraordinário não possui repercussão geral.
revista, tendo em vista qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a recorrente não observou o aludido Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
pressuposto processual. Em relação aos temas "DIFERENÇA repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO" e "RESCISÃO INDIRETA", a parte pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
"DESONERAÇÃO DA FOLHA", a parte transcreve apenas o de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer DJe de 26/3/2010).
fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a parte de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de dispositivos infraconstitucionais.
eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
instrumento a que se nega provimento " (AIRR-85- o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto teria Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
demonstrado violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
tocante à inclusão indevida de substituído. 25/06/2021).
No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
foram afastados os fundamentos adotados no despacho de à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 266 das Partes.
do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de Publique-se.
violação direta e literal da Constituição Federal, estando o recurso Brasília, 24 de janeiro de 2025.
de revista desfundamentado.
A invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nas razões
de agravo, constitui inovação recursal. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
agravada. Ministro Vice-Presidente do TST
Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno,
impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no Processo Nº AIRR-0010333-20.2022.5.15.0059
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Complemento Processo Eletrônico
Nego provimento, com imposição de multa. Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
ISTO POSTO Procuradora Dra. Flávia Maria Silveira Souza Ferro
Recorrido QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO
EIRELI
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Advogada Dra. MICHELLE FERREIRA DE
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, MORAIS PINTO(OAB: 193623-A/SP)
ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos Recorrido SIMONE DE LIMA SIMOES
termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC. Advogada Dra. ANA CECÍLIA ALVES(OAB:
248022-A/SP)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, e da Intimado(s)/Citado(s):
Súmula 266/TST. - ESTADO DE SÃO PAULO
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o - QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de - SIMONE DE LIMA SIMOES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida recursos de competência de outro Tribunal possui índole
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
I, da CLT. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de extraordinário não possui repercussão geral.
revista, tendo em vista qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a recorrente não observou o aludido Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
pressuposto processual. Em relação aos temas "DIFERENÇA repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO" e "RESCISÃO INDIRETA", a parte pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
"DESONERAÇÃO DA FOLHA", a parte transcreve apenas o de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer DJe de 26/3/2010).
fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a parte de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de dispositivos infraconstitucionais.
eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
instrumento a que se nega provimento " (AIRR-85- o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto teria Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
demonstrado violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
tocante à inclusão indevida de substituído. 25/06/2021).
No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
foram afastados os fundamentos adotados no despacho de à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 266 das Partes.
do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de Publique-se.
violação direta e literal da Constituição Federal, estando o recurso Brasília, 24 de janeiro de 2025.
de revista desfundamentado.
A invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nas razões
de agravo, constitui inovação recursal. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
agravada. Ministro Vice-Presidente do TST
Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno,
impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no Processo Nº AIRR-0010333-20.2022.5.15.0059
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Complemento Processo Eletrônico
Nego provimento, com imposição de multa. Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
ISTO POSTO Procuradora Dra. Flávia Maria Silveira Souza Ferro
Recorrido QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO
EIRELI
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Advogada Dra. MICHELLE FERREIRA DE
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, MORAIS PINTO(OAB: 193623-A/SP)
ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos Recorrido SIMONE DE LIMA SIMOES
termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC. Advogada Dra. ANA CECÍLIA ALVES(OAB:
248022-A/SP)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, e da Intimado(s)/Citado(s):
Súmula 266/TST. - ESTADO DE SÃO PAULO
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o - QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de - SIMONE DE LIMA SIMOES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461