Processo ativo

0010352-64.2024.8.26.0361

0010352-64.2024.8.26.0361
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010352-64.2024.8.26.0361/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010352-64.2024.8.26.0361/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 001035 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2-64.2024.8.26.0361/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0196322-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Vitor
Francoy - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0012169-87.2022.8.26.0506/0003 ANEXO DE JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012169-
87.2022.8.26.0506/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0012169-87.2022.8.26.0506/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DAIANE WAYNE LOUREIRO DE MELO
(OAB 376587/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0196596-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Renan Vieira Angelo da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004278-88.2025.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004278-88.2025.8.26.0577/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0004278-88.2025.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho
de 2025. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0196608-52.2025.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Luciano Alberto Rezende da Silva Machado -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014061-41.2024.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial
da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014061-41.2024.8.26.0577/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0014061-41.2024.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente
do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0197120-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Iolanda de Souza
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018655-65.2017.8.26.0053/0033 12ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018655-65.2017.8.26.0053/0033
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0018655-65.2017.8.26.0053/0033 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente
do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0197121-20.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Creusa
Lázara dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018655-65.2017.8.26.0053/0034 12ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018655-
65.2017.8.26.0053/0034 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0018655-65.2017.8.26.0053/0034 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:35
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