Processo ativo

0010406-79.2025.4.05.7000

0010406-79.2025.4.05.7000
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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 139.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Segunda-feira, 28 Julho 2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Decisão
DECISÃO
PA SEI 0010406-79.2025.4.05.7000
Trata-se de processo administrativo em que o servidor MATHEUS TARGINO
AZEVEDO E SILVA, Técnico Judiciário - Área Administrativa, matrícula nº T5 1128, do Quadro de
Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 5ª Reg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ião, requer, com fulcro no artigo 91 da Lei
nº 8.112/90, licença para o trato de interesses particulares, por 31 (trinta e um) dias, a partir de
06/08/2025. O servidor requerente, declara ciência de que referido período não conta para fins de
aposentadoria, nos termos da legislação vigente, tendo em vista sua intenção de não recolher para o
Plano de Seguridade Social do Servidor Público, neste período.
Passo à análise do pedido.
A licença para tratar de interesses particulares está previsto no art. 91, da Lei 8.112/90
que estatui:
“Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)â€
Por ser um ato discricionário, a ser observado a conveniência e oportunidade da
Administração, o art. 74, da Resolução nº 05, de 14.03.2008, do Conselho da Justiça Federal, que
regulamenta a concessão da Licença para o Trato de Interesses Particulares, estatui o cumprimento de
alguns requisitos para a concessão da pretensão do requerente, quais sejam:
Art. 74. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato
de interesses particulares pelo prazo de até três anos.
Parágrafo único. Os períodos de fruição, no órgão, da licença de que trata este artigo, consecutivos ou não, serão
somados para fins de observância do prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 75. A licença a que se refere o artigo anterior observará o seguinte:
I - será concedida sem percepção de remuneração;
II - poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 76. Caberá à área de recursos humanos do órgão manifestar-se sobre a conveniência da Administração para a
concessão da licença, ouvida, previamente, a unidade administrativa na qual o servidor for lotado.
§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da
unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho
existente no órgão.
§ 2º A unidade de lotação do servidor deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na
execução do serviço.
Art. 77. Não será concedida licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório, nos termos do § 4º do art.
20 da Lei nº 8.112 de 1990.
Parágrafo único. Ficará a critério da Administração conceder ou não a licença ao servidor submetido às seguintes
situações:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9699-2 1/27
Cadastrado em: 09/08/2025 20:07
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