Processo ativo

0010497-89.2019.5.15.0005

0010497-89.2019.5.15.0005
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Mencionada decisão não foi objeto de recurso, tendo seu trânsito em julgado certificado (fls. 109). No entanto, nos autos
principais fora reconhecida a deserção que ensejou o não conhecimento da apelação interposta (fls. 110/115). Em que pese a
interposição de agravo interno pelo executado (fls. 116/126), fato é que, a partir da decisão que reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nheceu a deserção, a
sentença proferida em primeiro grau voltou a produzir seus efeitos, restando superada a decisão que outrora concedeu a tutela
de urgência. Com efeito, tratando-se de pedido incidental e provisório, a certidão de trânsito em julgado da decisão que concedeu
a tutela de urgência em favor do executado não tem o condão de substituir a sentença proferida mediante juízo de cognição
exauriente. Destarte, os pagamentos realizados, de ato, não foram suficientes para cumprimento do encargo alimentar, restando
débito remanescente, conforme mencionado pelos exequentes. Ademais, a legislação pátria não exige o trânsito em julgado
para a execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal. Por outro lado, nos termos da cota do Ministério Público, por ora,
a medida extrema e excepcional da prisão não se justifica, haja vista que não houve completo desamparo dos exequentes pelo
genitor, mas aparente equívoco quanto à interpretação das decisões judiciais proferidas até o momento. O C. Superior Tribunal
de Justiça vem assentando entendimento no sentido de que ‘(...)’. Outrossim, nas oportunidades em que se manifestou nos
autos o devedor comprovou a realização de depósitos visando a quitação do débito, fato que revela, em tese, a intenção de
liquidar a pendência, não obstante o equívoco de cálculo já mencionado alhures. Destarte, a medida extrema da prisão do
devedor, por ora, não se justifica, notadamente porque seria prejudicial até aos alimentandos. Registre-se que ‘(...)’. Assim
sendo, rejeito a defesa apresentada, mas, por ora, deixo de decretar a PRISÃO CIVIL do executado. (...) Finalmente, quanto ao
pedido de expedição de ofício para desconto dos alimentos, tem-se que a razão assiste aos exequentes. É fato incontroverso
nos autos que o executado celebrou acordo com seu antigo empregador, por meio do qual tornou-se credor de verbas
indenizatórias, cujo pagamento vem ocorrendo mensalmente, de forma parcelada. Embora não se trate, a bem da verdade, de
desconto a ser realizado em folha de pagamento, tratando-se de rendimentos auferidos com regularidade pelo executado (ao
menos até quitação integral da quantia, cujo montante não foi por ele esclarecido nos autos), não há óbice ao desconto para
pagamento dos alimentos vincendos. A medida, outrossim, mostra-se benéfica a ambas as partes, haja vista que assegura
integral cumprimento da obrigação na data do vencimento, evitando a mora e as consequências dela advindas. Portanto,
determino a expedição de ofício à Associação Bauru Basketball Team, determinando que doravante efetue o desconto mensal
dos alimentos, em valor correspondente a 08 salários mínimos, do montante pago ao executado em razão do acordo celebrado
nos autos do processo nº 0010497-89.2019.5.15.0005, devendo depositar tal quantia na conta indicada às fls.168. Requisite-se
também a mencionada associação que envie a este Juízo cópia do acordo firmado. Narrou que foi ajuizada ação de revisão de
alimentos pelos filhos agravados que resultou em sua condenação ao pagamento de pensão no valor de oito salários-mínimos.
Relatou que em recurso de apelação requereu a antecipação de tutela para redução da quantia devida, o que foi parcialmente
deferido por esta relatoria, determinando-se o pagamento de cinco salários-mínimos. No entanto, seu apelo foi declarado deserto
e atualmente aguarda processamento do Recurso Especial interposto. Defendeu a manutenção da decisão liminar que reduziu
a pensão, que tem sido devidamente paga pelo agravante. Impugnou também a determinação do juízo singular de desconto dos
alimentos em folha de pagamento. Argumentou que em virtude de dano sofrido realizou acordo com sua antiga empregadora
para o recebimento de indenização, razão pela qual não há que se falar em verba salarial, mas apenas quantias reparatórias
sobre a qual não incidem os alimentos. Asseverou que não há vínculo empregatício com a devedora e que os descontos
ordenados pelo magistrado de primeiro grau são indevidos. Diante deste cenário, requereu a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso e, a final, seu provimento para declarar devidos os alimentos no valor de cinco salários-mínimos e revogar os
descontos realizados nas parcelas do acordo. Com a minuta de acordo vieram os documentos de fls. 16/223. É o relato do
essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido
recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a
verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram
interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na hipótese dos
autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser observada a
cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. Na hipótese
dos autos, há duas questões a serem analisadas em relação ao pedido de sobrestamento da decisão: o valor dos alimentos e os
descontos nas parcelas do acordo celebrado entre o alimentante e terceira pessoa. Ainda que o risco de lesão indicado pelo
recorrente se volte à possibilidade de sua prisão em decorrência de eventual inadimplemento, a probabilidade do provimento do
recurso não se verifica. Apenas os descontos do valor dos alimentos diretamente das parcelas do acordo realizado entre
agravante e ex-empregadora deverão ser suspensos, haja vista a questionável natureza remuneratória das indenizações.
Conquanto ressalvada esta característica na decisão atacada, a constrição de parte dela se caracteriza como penhora dos
alimentos vincendos, o que não se justifica, pois os alimentos devidos estão sendo pagos, ainda que em valor menor. Eventual
constrição apenas poderia recair em quantia referente à dívida constituída e não parcelas a vencerem. O valor, de outro lado,
deve permanecer aquele definido pelo juízo de primeiro grau. A deserção da apelação interposta pelo recorrente, ainda que
desprovida de expressa revogação da liminar que reduziu os alimentos, implica a retomada da eficácia da sentença desde sua
prolação e, por conseguinte, supera a redução dos valores definida de forma provisória. O mencionado trânsito em julgado
daquela decisão não enseja coisa julgada material, mas apenas formal, razão pela qual não há que se falar na subsistência da
decisão acessória quando o recurso principal foi declarado deserto. Portanto, os alimentos devidos pelo recorrente deverão
permanecer no valor de oito salários-mínimos, porém a serem pagos pelo agravante mediante depósitos em conta da genitora
dos agravados, sob pena de prisão, afastando-se, por ora, os descontos das parcelas do acordo indenizatório. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se a parte contrária para apresentação de
contraminuta a este recurso e, após, encaminhem-se os autos para parecer à Procuradoria-Geral de Justiça. Na sequência,
voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Taiane Ferreira de Mello (OAB: 509996/SP) - Ricardo Somera (OAB:
181332/SP) - Fabio Antunes França de Freitas (OAB: 333006/SP) - Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/SP) - Carolina de Almeida
Minholi Machado (OAB: 489984/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:47
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