Processo ativo
STF
0010514-72.2015.5.12.0019
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010514-72.2015.5.12.0019
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCO *** Dr. MARCO OCTÁVIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 90
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCO OCTÁVIO
efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
SCHMIDT(OAB: 24067-A/SC)
se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
Agravado e Recorrido WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. S.A.
Diante de tais considerações, constatada a violação do art. 5.º, XXII, Advogado Dr. MAURÍCIO NATAL SPILER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E(OAB:
34550-A/SC)
da CF, conheço do Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe
Advogado Dr. DIEGO JEAN COELHO(OAB:
provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento
31270-A/SC)
firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga
Advogado Dr. SARA SIMONE SIEBERT DOS
omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar SANTOS(OAB: 11317-A/SC)
que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado Advogado Dr. OSMAR GRACIOLA(OAB: 3818-
A/SC)
pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na
fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa
Intimado(s)/Citado(s):
SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do
CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo - CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova - WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a
publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros I - Relatório
fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e
ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
(item 1 dos efeitos modulatórios). contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
CONCLUSÃO II - Fundamentação
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251
e 255, III, do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação 1 - Agravo de instrumento
do art. 5.º, XXII, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional e adequando o desfecho jurídico ao Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei no art. 896 da CLT.
8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, Quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", ante possível
pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora violação à referida norma vigente à época do contrato, dou
(art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de
após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos revista.
da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após Quanto aos demais temas, contudo, a despeito das razões
a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não
fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e merece seguimento.
ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
(item 1 dos efeitos modulatórios). por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
Publique-se. presente razão de decidir.
Brasília, 17 de dezembro de 2024. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
Ministro Relator Moraes, Dj 02/06/2021).
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
Processo Nº RRAg-0010514-72.2015.5.12.0019 art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
Complemento Processo Eletrônico ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Dou provimento parcial.
Agravante e Recorrente CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado Dr. PAULO SÉRGIO 2. Recurso de revista
ARRABAÇA(OAB: 4728-A/SC) 2.1. Adicional noturno. Exclusão por norma coletiva. Tema
Advogado Dr. LUÍS FERNANDO BALLOCK(OAB: 1.046/STF
18205-A/SC)
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência,
Advogado Dr. ROMOLO GASCHO DE
SOUZA(OAB: 18437-A/SC) tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo
Advogada Dra. ANA CAROLINA BOSCO Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
ARRABAÇA(OAB: 20382-A/SC) No caso presente, ao adotar o fundamento de ser lícita a supressão
Advogado Dr. VICTOR DALAZEM(OAB: 31274- do adicional noturno e da hora reduzida no horário noturno legal, o
A/SC)
Tribunal Regional contrariou o próprio tema 1.046/STF que
resguardou os direitos absolutamente indisponíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCO OCTÁVIO
efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
SCHMIDT(OAB: 24067-A/SC)
se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
Agravado e Recorrido WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. S.A.
Diante de tais considerações, constatada a violação do art. 5.º, XXII, Advogado Dr. MAURÍCIO NATAL SPILER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E(OAB:
34550-A/SC)
da CF, conheço do Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe
Advogado Dr. DIEGO JEAN COELHO(OAB:
provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento
31270-A/SC)
firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga
Advogado Dr. SARA SIMONE SIEBERT DOS
omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar SANTOS(OAB: 11317-A/SC)
que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado Advogado Dr. OSMAR GRACIOLA(OAB: 3818-
A/SC)
pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na
fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa
Intimado(s)/Citado(s):
SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do
CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo - CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova - WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a
publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros I - Relatório
fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e
ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
(item 1 dos efeitos modulatórios). contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
CONCLUSÃO II - Fundamentação
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251
e 255, III, do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação 1 - Agravo de instrumento
do art. 5.º, XXII, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional e adequando o desfecho jurídico ao Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei no art. 896 da CLT.
8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, Quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", ante possível
pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora violação à referida norma vigente à época do contrato, dou
(art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de
após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos revista.
da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após Quanto aos demais temas, contudo, a despeito das razões
a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não
fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e merece seguimento.
ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
(item 1 dos efeitos modulatórios). por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
Publique-se. presente razão de decidir.
Brasília, 17 de dezembro de 2024. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
Ministro Relator Moraes, Dj 02/06/2021).
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
Processo Nº RRAg-0010514-72.2015.5.12.0019 art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
Complemento Processo Eletrônico ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Dou provimento parcial.
Agravante e Recorrente CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado Dr. PAULO SÉRGIO 2. Recurso de revista
ARRABAÇA(OAB: 4728-A/SC) 2.1. Adicional noturno. Exclusão por norma coletiva. Tema
Advogado Dr. LUÍS FERNANDO BALLOCK(OAB: 1.046/STF
18205-A/SC)
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência,
Advogado Dr. ROMOLO GASCHO DE
SOUZA(OAB: 18437-A/SC) tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo
Advogada Dra. ANA CAROLINA BOSCO Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
ARRABAÇA(OAB: 20382-A/SC) No caso presente, ao adotar o fundamento de ser lícita a supressão
Advogado Dr. VICTOR DALAZEM(OAB: 31274- do adicional noturno e da hora reduzida no horário noturno legal, o
A/SC)
Tribunal Regional contrariou o próprio tema 1.046/STF que
resguardou os direitos absolutamente indisponíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861