Processo ativo
0010566-46.2018.5.03.0138
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Nº Processo: 0010566-46.2018.5.03.0138
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 172
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior reiteradas decisões da SBDI-I do TST(AIRR - 1000615-
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
jurídica. DEJT 27/10/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. de 13.11.2009).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
Atualização / Juros. como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / admissibilidade do recurso de revista.
Atualização / Correção Monetária. CONCLUSÃO
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida DENEGO seguimento ao recurso de revista.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896,
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
Em relação ao tema contribuição previdenciária/desoneração legal, execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à
a Turma adotou o entendimento de que "A desoneração da folha de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,
pagamento foi instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, o que não se verifica nos autos.
posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, que alterou a Quanto à desoneração da folha de pagamento da contribuição
incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas previdenciária, o Tribunal Regional do Trabalho expendeu os
empresas ali discriminadas. Todavia, esta Turma tem adotado o seguintes fundamentos:
reiterado entendimento de que a desoneração não se aplica às
contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas INSS PATRONAL
reconhecidos em Juízo, pois há regramento específico (arts. 43 e 44 Sustenta a executada que a contribuição previdenciária sobre a
da Lei nº 8.212/1991 e 276 e 277 do Decreto nº 3.048/1999, e receita bruta é obrigatória para as empresas de telecomunicações.
Súmula 368 do TST)." Sustenta que está desonerada do recolhimento referente à cota
Em relação ao tema contribuição previdenciária/juros de mora, a empresa.
Turma julgadora decidiu em sintonia com o item V da Súmula 368 Ao exame.
do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Medida
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº
Trabalho (Súmula 333 do TST). 12.546/2011, que alterou a incidência das contribuições
Em relação ao índice da correção monetária, a Turma concluiu que previdenciárias devidas pelas empresas ali discriminadas.
"Concedido prazo para impugnação à conta de liquidação, Todavia, esta Turma tem adotado o reiterado entendimento de que
cominando a pena de preclusão, as partes deverão fazê-lo, sob a desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias
pena de não poderem suscitar discordância em momento posterior incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, pois
(artigo 879, §2º, da CLT). Ou seja, há um ônus processual aplicável há regramento específico (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e 276
em caso de inércia da parte, qual seja, a preclusão. No caso e 277 do Decreto nº 3.048/1999, e Súmula 368 do TST).
vertente, a matéria em questão não foi objeto de impugnação por Não se vislumbra, portanto, nenhum erro na apuração da cota
parte da agravante. Logo, entendo que incidiu a preclusão no previdenciária patronal.
aspecto. Acrescenta-se, ainda, como bem registrado pelo juízo de Negado provimento.
origem que a decisão proferida por esta Turma Julgadora, em
19/05/2019, em fase de execução provisória do julgado (processo nº A questão relativa ao pagamento das contribuições previdenciárias
0010566-46.2018.5.03.0138), no tocante à aplicação do Índice de decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir de programa de desoneração da folha de pagamento exige
25/03/2015 já transitou em julgado." imprescindível análise da legislação infraconstitucional que rege a
Diante do exposto, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º matéria, desse modo, eventual afronta ao dispositivo constitucional
da CR nos tópicos anteriores, porquanto está devidamente invocado nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXXVI, no caso)
resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de ocorreria, se muito, de forma reflexa, o não viabiliza o
inovação ou modificação, mas tão somente de exercício processamento de recurso em fase de execução de sentença,
interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266
parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à do TST.
literalidade da norma constitucional apontada. Nessa linha é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior:
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos
constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE
autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior reiteradas decisões da SBDI-I do TST(AIRR - 1000615-
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
jurídica. DEJT 27/10/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. de 13.11.2009).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
Atualização / Juros. como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / admissibilidade do recurso de revista.
Atualização / Correção Monetária. CONCLUSÃO
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida DENEGO seguimento ao recurso de revista.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896,
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
Em relação ao tema contribuição previdenciária/desoneração legal, execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à
a Turma adotou o entendimento de que "A desoneração da folha de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,
pagamento foi instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, o que não se verifica nos autos.
posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, que alterou a Quanto à desoneração da folha de pagamento da contribuição
incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas previdenciária, o Tribunal Regional do Trabalho expendeu os
empresas ali discriminadas. Todavia, esta Turma tem adotado o seguintes fundamentos:
reiterado entendimento de que a desoneração não se aplica às
contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas INSS PATRONAL
reconhecidos em Juízo, pois há regramento específico (arts. 43 e 44 Sustenta a executada que a contribuição previdenciária sobre a
da Lei nº 8.212/1991 e 276 e 277 do Decreto nº 3.048/1999, e receita bruta é obrigatória para as empresas de telecomunicações.
Súmula 368 do TST)." Sustenta que está desonerada do recolhimento referente à cota
Em relação ao tema contribuição previdenciária/juros de mora, a empresa.
Turma julgadora decidiu em sintonia com o item V da Súmula 368 Ao exame.
do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Medida
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº
Trabalho (Súmula 333 do TST). 12.546/2011, que alterou a incidência das contribuições
Em relação ao índice da correção monetária, a Turma concluiu que previdenciárias devidas pelas empresas ali discriminadas.
"Concedido prazo para impugnação à conta de liquidação, Todavia, esta Turma tem adotado o reiterado entendimento de que
cominando a pena de preclusão, as partes deverão fazê-lo, sob a desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias
pena de não poderem suscitar discordância em momento posterior incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, pois
(artigo 879, §2º, da CLT). Ou seja, há um ônus processual aplicável há regramento específico (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e 276
em caso de inércia da parte, qual seja, a preclusão. No caso e 277 do Decreto nº 3.048/1999, e Súmula 368 do TST).
vertente, a matéria em questão não foi objeto de impugnação por Não se vislumbra, portanto, nenhum erro na apuração da cota
parte da agravante. Logo, entendo que incidiu a preclusão no previdenciária patronal.
aspecto. Acrescenta-se, ainda, como bem registrado pelo juízo de Negado provimento.
origem que a decisão proferida por esta Turma Julgadora, em
19/05/2019, em fase de execução provisória do julgado (processo nº A questão relativa ao pagamento das contribuições previdenciárias
0010566-46.2018.5.03.0138), no tocante à aplicação do Índice de decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir de programa de desoneração da folha de pagamento exige
25/03/2015 já transitou em julgado." imprescindível análise da legislação infraconstitucional que rege a
Diante do exposto, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º matéria, desse modo, eventual afronta ao dispositivo constitucional
da CR nos tópicos anteriores, porquanto está devidamente invocado nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXXVI, no caso)
resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de ocorreria, se muito, de forma reflexa, o não viabiliza o
inovação ou modificação, mas tão somente de exercício processamento de recurso em fase de execução de sentença,
interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266
parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à do TST.
literalidade da norma constitucional apontada. Nessa linha é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior:
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos
constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE
autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
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