Processo ativo

0010574-60.2018.5.03.0061

0010574-60.2018.5.03.0061
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
corrigidos a qualquer momento. Pelo contrário, existem momentos
Processo Nº AIRR-0010574-60.2018.5.03.0061 específicos para o apontamento de equívocos, sob pena de
Complemento Processo Eletrônico preclusão, que é a perda do direito de se manifestar nos autos. O
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi processo é uma marcha constante, que deve andar sempre para a
Agravante FABIOLA CARVALHO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. frente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se admitem
Advogada Dra. JULIANE GARCIA(OAB: 291416- retrocessos". (ID. 2ce0d49 - Pág. 2) Ante o exposto, não há falar em
A/SP)
violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto não é possível
Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
aferir nenhuma ofensa ao comando exequendo.
Advogada Dra. MARINA LAPONEZ MAIA(OAB:
112324/MG) Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
Intimado(s)/Citado(s): legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
- BANCO DO BRASIL S.A.
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
- FABIOLA CARVALHO
revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes
logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
fundamentos:
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem
transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2024,
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica
decisão dos embargos de declaração publicada em 18/07/2024;
desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior
recurso de revista interposto em 30/07/2024) e inexigível o preparo
do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no
(recurso da exequente), com regular representação processual.
caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da
legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
TRANSCENDÊNCIA
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório,
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
(art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
jurídica.
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /
articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento,
CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
parte.
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão
demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR,
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em
como exige o preceito supra.
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou
sentido de que:
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os
(...) é certo que o art. 879, § 2º, da CLT, em sua atual redação,
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de
dispõe que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento"
às partes prazo comum de oito dias para impugnação
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
discordância, sob pena de preclusão". Assim, todas as críticas aos
Publique-se.
cálculos da outra parte devem ser externadas, obrigatoriamente, no
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
prazo previsto nesse dispositivo. Posteriormente, na impugnação à
sentença de liquidação ou nos embargos à execução, somente os
mesmos pontos podem ser reiterados. Ocorre que a parte
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
exequente se manteve inerte, o que implicou concordância tácita
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
com os cálculos do Banco (que, afinal, eram os únicos existentes
Ministra Relatora
nos autos). Por isso, mostrou-se inadmissível a impugnação à
sentença de liquidação de id. 45baf8d, apresentada tarde demais.
Processo Nº AIRR-0001294-21.2015.5.05.0027
Como não houve insurgência no momento adequado, os cálculos
Complemento Processo Eletrônico
tornaram-se indiscutíveis. Não prospera a alegação recursal de que
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
os erros na conta não estariam sujeitos à preclusão, podendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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