Processo ativo

0010658-98.2018.8.26.0278

0010658-98.2018.8.26.0278
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Antenor da Silva
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o rito processual sumário, previsto no artigo 394, § 1°, inciso II, do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória.”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 03 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Ju ***** iz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Antenor da Silva
Cápua, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
JOELSON NERES DOS SANTOS, Brasileiro, União Estável, Instalador, RG 38832190, pai Antonio Neres dos Santos, mãe Vilma
Ricardo dos Santos, Nascido/Nascida 01/06/1977, de cor Pardo, natural de Aurelino Leal - BA, com endereço à Estrada Pedro
da Cunha Albuquerque Lopes, 2886, Perobal, CEP 08584-584, Itaquaquecetuba - SP, Fone (11) 9634-4095, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 306 § 1º, I do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0010658-98.2018.8.26.0278, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: ‘’Consta das inclusas peças de inquérito policial que,
no dia 28 de julho de 2018, às 22h50min, no Rodoanel, nas cabines de pedágio, nesta cidade e comarca de Itaquaquecetuba,
JOELSON NERES DOS SANTOS, devidamente qualificado às folhas 03, conduziu o veículo VW/GOL, de cor branca, placas
CKD-6195, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência álcool. Segundo apurado, na data dos fatos, o
denunciado conduziu o veículo supramencionado sob o efeito de 0,67 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme
resultado de teste realizado no local, através do etilômetro ELEC BAF 300 N 04604 (fls. 79/88). Ocorre que, ao trafegar pela
praça de pedágio, situada no local, foi abordado por policiais militares, que faziam operação, justamente, visando coibir crimes
de trânsito. Em vistoria veicular, nada de ilícito foi encontrado, porém o denunciado apresentava forte odor etílico, motivando
a realização do teste com o etilômetro, o qual resultou na presença de álcool, nas medições supracitadas. Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência JOELSON NERES DOS SANTOS como incurso artigo 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro,
requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita, prosseguindo-se,
até final sentença condenatória, nos demais atos processuais previstos nos artigos 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de
Processo Penal Brasileiro, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal as testemunhas abaixo arroladas.’’ E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 06 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA
PEREIRA DE SOUSA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JUMAR AHMADE HASIN HARATTY, RG 320916899, CPF 965.070.472-87, pai AHMADE HASIN HARATTY, mãe
AMINY AHMADE HARATTY, Nascido/Nascida 01/11/1963, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Joao Vagnotti, 190,
Centro, CEP 08570-220, Itaquaquecetuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, IV (três vezes) do(a) LEI 8137/1990
c/c Art. 71 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0004290-73.2018.8.26.0278, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos que, no período compreendido entre abril e maio de
2013, na Estrada Santa Isabel, nº 7745, nesta cidade e Comarca, JUMAR AHMADE HASIN HARATY, qualificado à fl. 89, na
condição de sócio e administrador da empresa ?Transforma Fundução de Metais Indústria e Comércio Eireli EPP.?, nas mesmas
condições de tempo, local e modo de execução, reduziu tributo relativo ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços), no valor de R$ 650.455,26, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao utlizar notas fiscais que
sabia ser falsas. É dos quatos que o denunciado é sócio administrador da empresa ?Transforma Fundução de Metais Indústria
e Comércio Eireli EPP.?. Por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada (atualmente, sociedade limitada
unipessoal)1 , o denunciado, desde o ano de 2012 (fl. 04-verso), era titular da totalidade das cotas sociais, bem como único
responsável pela gestão e decisões no exercício da atividade empresarial, consistente na fundição de metais não-ferrosos e
suas ligas. Apurou-se que, no período supramencionado, o denunciado suprimiu tributo, mediante operações simuladas. Isso
porque ele se creditou indevidamente o valor de R$ 650.455,26, relativo a ICMS, mediante utilização de notas fiscais falsas,
emitidas pela empresa ?Damini Comércio de DFerragens Ltda., que simulavam a entrada, no estabelecimento da ?Transforma?,
de sucatas de metais, conforme demonstrativo à fl. 17-verso dos autos. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia de JUMAR
AHMADE HASIN HARATY como incurso, por três vezes, no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Requer-se que, recebida esta, instaure-se o devido processo penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa, ouvindo-se
a vítima, ademais, interrogando-se o denunciado, obedecendo-se o rito processual sumário, até final sentença condenatória.”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 03 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:22
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