Processo ativo

0010660-96.2022.8.26.0482

0010660-96.2022.8.26.0482
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Presidente Prudente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0009
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB
150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0028865-17.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Paulo Godoy Meidas - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0012 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0012 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0012
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB
150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0028866-02.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0014 3ª Vara Cível Foro de Presidente
Prudente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0014 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-
96.2022.8.26.0482/0014 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0028867-84.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Bezerra Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0015 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0015 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0015
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028868-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sivaldo Leite da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0016 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0016 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0016
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0028870-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Cleonice Faria Lima Correa - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0006 3ª Vara Cível Foro de Presidente
Prudente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0006 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-
96.2022.8.26.0482/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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