Processo ativo
STF
0010706-60.2021.5.15.0035
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010706-60.2021.5.15.0035
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDMAR MODEN *** Dr. EDMAR MODENA(OAB: 174183-
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
caso dos autos, constata-se que não houve a observância ao Súmula 60, II). Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte,
precedente. 3. Esta Turma vem decidindo no sentido de que a na interpretação da referida cláusula, é de que se pretendeu,
aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido mediante a concessão de adicional superior ao legal, oferecer
implícito, que pode ser anal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isado inclusive de ofício pelo julgador contrapartida à limitação do seu pagamento apenas entre as
(art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), 22h e as 5h da manhã. 4. O acórdão recorrido, portanto, está
pelo que não há de se conceber em julgamento fora dos limites do em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de
pedido (ultra ou extra petita), em preclusão da matéria ou até revista não conhecido.
mesmo em prejuízo da parte que estava sendo beneficiada
(reformatio in pejus). 4. Impõe-se, dessa forma, adequação à
decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do
Processo Nº RR-0010706-60.2021.5.15.0035
IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, Complemento Processo Eletrônico
da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) LUCIANA CRISTINA RIBEIRO BAIAO
(que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da
Advogado Dr. EDMAR MODENA(OAB: 174183-
ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. A/SP)
Advogado Dr. TALYTA BIANCA PIRES DE
OLIVEIRA MODENA(OAB: 259295-
A/SP)
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Recorrido(s) MUNICÍPIO DE CACONDE
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE Advogado Dr. CARLOS CÉSAR OLIVEIRA
FAGOTTI(OAB: 135748-A/SP)
ADICIONAL NOTURNO - HORAS LABORADAS EM
Advogada Dra. FLÁVIA MICHELLE DOS
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - NORMA COLETIVA SANTOS MUNHOZ GÔNGORA(OAB:
226946-A/SP)
QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL MAIOR
APENAS PARA A JORNADA NOTURNA DE 22H ÀS 5H - Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CRISTINA RIBEIRO BAIAO
VALIDADE. 1. O entendimento desta Relatora é de que as
- MUNICÍPIO DE CACONDE
normas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho para
além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar
Orgão Judicante - 8ª Turma
de "jornada mista", visam à proteção da saúde do trabalhador,
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA
de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública,
ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de
REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST.
indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONSONÂNCIA.
Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da
Trabalho, não excepciona o pagamento do adicional pela
ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica
prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em
vinculante no sentido de que é incabível o pagamento em dobro de
norma coletiva. 2. Todavia, a SBDI-I do TST, no processo E-RR-
férias quando não observado o prazo para pagamento estabelecido
142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste
pelo art. 145 da CLT, declarando a inconstitucionalidade da Súmula
Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), ao
450 do TST por aplicar analogicamente a penalidade prevista no art.
analisar cláusula semelhante, pacificou o entendimento desta
137 da CLT para alcançar situação diversa. Na hipótese dos
Corte para reconhecer a validade da convenção coletiva de
autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de
trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado
férias em dobro, sob o fundamento de que "a norma introduzida no
entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de
mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas da
obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados
manhã. 3. Esse entendimento se mantém ainda que a norma
de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de
coletiva represente mera repetição da CLT quanto às horas
sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do
legalmente consideradas noturnas, e não exclua
empregador". Dessa forma, ao excluir da condenação o pagamento
expressamente a incidência do adicional noturno sobre as
de férias em dobro, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese
horas prorrogadas após as cinco horas da manhã (a teor da
jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
caso dos autos, constata-se que não houve a observância ao Súmula 60, II). Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte,
precedente. 3. Esta Turma vem decidindo no sentido de que a na interpretação da referida cláusula, é de que se pretendeu,
aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido mediante a concessão de adicional superior ao legal, oferecer
implícito, que pode ser anal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isado inclusive de ofício pelo julgador contrapartida à limitação do seu pagamento apenas entre as
(art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), 22h e as 5h da manhã. 4. O acórdão recorrido, portanto, está
pelo que não há de se conceber em julgamento fora dos limites do em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de
pedido (ultra ou extra petita), em preclusão da matéria ou até revista não conhecido.
mesmo em prejuízo da parte que estava sendo beneficiada
(reformatio in pejus). 4. Impõe-se, dessa forma, adequação à
decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do
Processo Nº RR-0010706-60.2021.5.15.0035
IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, Complemento Processo Eletrônico
da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) LUCIANA CRISTINA RIBEIRO BAIAO
(que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da
Advogado Dr. EDMAR MODENA(OAB: 174183-
ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. A/SP)
Advogado Dr. TALYTA BIANCA PIRES DE
OLIVEIRA MODENA(OAB: 259295-
A/SP)
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Recorrido(s) MUNICÍPIO DE CACONDE
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE Advogado Dr. CARLOS CÉSAR OLIVEIRA
FAGOTTI(OAB: 135748-A/SP)
ADICIONAL NOTURNO - HORAS LABORADAS EM
Advogada Dra. FLÁVIA MICHELLE DOS
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - NORMA COLETIVA SANTOS MUNHOZ GÔNGORA(OAB:
226946-A/SP)
QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL MAIOR
APENAS PARA A JORNADA NOTURNA DE 22H ÀS 5H - Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CRISTINA RIBEIRO BAIAO
VALIDADE. 1. O entendimento desta Relatora é de que as
- MUNICÍPIO DE CACONDE
normas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho para
além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar
Orgão Judicante - 8ª Turma
de "jornada mista", visam à proteção da saúde do trabalhador,
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA
de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública,
ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de
REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST.
indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONSONÂNCIA.
Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da
Trabalho, não excepciona o pagamento do adicional pela
ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica
prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em
vinculante no sentido de que é incabível o pagamento em dobro de
norma coletiva. 2. Todavia, a SBDI-I do TST, no processo E-RR-
férias quando não observado o prazo para pagamento estabelecido
142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste
pelo art. 145 da CLT, declarando a inconstitucionalidade da Súmula
Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), ao
450 do TST por aplicar analogicamente a penalidade prevista no art.
analisar cláusula semelhante, pacificou o entendimento desta
137 da CLT para alcançar situação diversa. Na hipótese dos
Corte para reconhecer a validade da convenção coletiva de
autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de
trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado
férias em dobro, sob o fundamento de que "a norma introduzida no
entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de
mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas da
obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados
manhã. 3. Esse entendimento se mantém ainda que a norma
de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de
coletiva represente mera repetição da CLT quanto às horas
sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do
legalmente consideradas noturnas, e não exclua
empregador". Dessa forma, ao excluir da condenação o pagamento
expressamente a incidência do adicional noturno sobre as
de férias em dobro, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese
horas prorrogadas após as cinco horas da manhã (a teor da
jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342