Processo ativo
STF
0010740-71.2017.5.18.0009
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010740-71.2017.5.18.0009
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FERNAND *** Dr. FERNANDO PESSOA DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação não julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva
integra a remuneração do empregado e nem se incorpora ao seu privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da
contrato de trabalho, nos termos da nova redação do 2º do art. 457 República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de
da CLT, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal Regional decidiu em conformidade com o repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições
entendimento atual do TST sobre a matéria. Óbice da Súmula 333 materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo
ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a
conhece e a que se nega provimento. forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à
formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na
forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código
Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se
Processo Nº RR-0010740-71.2017.5.18.0009
Complemento Processo Eletrônico conhece e a que se dá provimento.
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS Processo Nº Ag-AIRR-0010740-19.2018.5.18.0015
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. FERNANDO PESSOA DA
NOBREGA(OAB: 10829-A/GO) Relator Min. Dora Maria da Costa
Advogado Dr. HENRIQUE CÉSAR SOUZA(OAB: Agravante(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
32322-A/GO)
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
Advogado Dr. MAYKON FERREIRA COSTA(OAB: 39068-A/GO)
ABOULHOSN(OAB: 31475-A/GO)
Agravado(s) ROSICLAIR BORGES ELIAS
Recorrido(s) OUTBACK STEAKHOUSE
Advogada Dra. KARLLA JACKELINE MORAES
RESTAURANTES BRASIL S.A.
CARDOSO(OAB: 30621-A/GO)
Advogado Dr. THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544-A/SP) Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Intimado(s)/Citado(s): - ROSICLAIR BORGES ELIAS
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
Orgão Judicante - 8ª Turma negar-lhe provimento.
DECISÃO : , I - determinar à Secretaria da Oitava Turma que adote EMENTA :
as providências necessárias para que o presente feito tenha
andamento vinculado ao processo TST-10730-27.2017.5.18.0009, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
uma vez que conexos; e, por maioria: II - conhecer do recurso de REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO
revista por violação do § 3º do art. 614 da CLT e, no mérito, dar-lhe POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso
provimento para declarar a perda da vigência do ACT 2012/2014 na concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem
data em que o ajuste completou dois anos, restabelecendo-se o não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o
acórdão de fls. 1698/1724, em que deferida a integração das posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não
gorjetas pagas no período posterior à vigência do ACT 2012/2014, importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PLANO DE
de 1/7/2014 a 25/4/2017. Custas processuais, honorários DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO
advocatícios e honorários periciais na forma fixada na decisão de DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE
fls. 1698/1724. TRABALHO. O Regional foi explícito ao consignar que não há
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº prova de que o plano criado pela empresa tenha sido aprovado em
13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA acordo coletivo. De fato, ausentes os requisitos formais que
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de
ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado
RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3.
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a Regional não analisou, sequer adotou tese específica acerca do
ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no princípio da legalidade em relação às diferenças de gratificação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação não julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva
integra a remuneração do empregado e nem se incorpora ao seu privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da
contrato de trabalho, nos termos da nova redação do 2º do art. 457 República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de
da CLT, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal Regional decidiu em conformidade com o repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições
entendimento atual do TST sobre a matéria. Óbice da Súmula 333 materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo
ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a
conhece e a que se nega provimento. forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à
formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na
forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código
Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se
Processo Nº RR-0010740-71.2017.5.18.0009
Complemento Processo Eletrônico conhece e a que se dá provimento.
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS Processo Nº Ag-AIRR-0010740-19.2018.5.18.0015
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. FERNANDO PESSOA DA
NOBREGA(OAB: 10829-A/GO) Relator Min. Dora Maria da Costa
Advogado Dr. HENRIQUE CÉSAR SOUZA(OAB: Agravante(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
32322-A/GO)
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
Advogado Dr. MAYKON FERREIRA COSTA(OAB: 39068-A/GO)
ABOULHOSN(OAB: 31475-A/GO)
Agravado(s) ROSICLAIR BORGES ELIAS
Recorrido(s) OUTBACK STEAKHOUSE
Advogada Dra. KARLLA JACKELINE MORAES
RESTAURANTES BRASIL S.A.
CARDOSO(OAB: 30621-A/GO)
Advogado Dr. THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544-A/SP) Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Intimado(s)/Citado(s): - ROSICLAIR BORGES ELIAS
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
Orgão Judicante - 8ª Turma negar-lhe provimento.
DECISÃO : , I - determinar à Secretaria da Oitava Turma que adote EMENTA :
as providências necessárias para que o presente feito tenha
andamento vinculado ao processo TST-10730-27.2017.5.18.0009, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
uma vez que conexos; e, por maioria: II - conhecer do recurso de REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO
revista por violação do § 3º do art. 614 da CLT e, no mérito, dar-lhe POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso
provimento para declarar a perda da vigência do ACT 2012/2014 na concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem
data em que o ajuste completou dois anos, restabelecendo-se o não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o
acórdão de fls. 1698/1724, em que deferida a integração das posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não
gorjetas pagas no período posterior à vigência do ACT 2012/2014, importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PLANO DE
de 1/7/2014 a 25/4/2017. Custas processuais, honorários DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO
advocatícios e honorários periciais na forma fixada na decisão de DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE
fls. 1698/1724. TRABALHO. O Regional foi explícito ao consignar que não há
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº prova de que o plano criado pela empresa tenha sido aprovado em
13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA acordo coletivo. De fato, ausentes os requisitos formais que
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de
ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado
RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3.
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a Regional não analisou, sequer adotou tese específica acerca do
ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no princípio da legalidade em relação às diferenças de gratificação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342