Processo ativo

0010759-97.2019.8.26.0053

0010759-97.2019.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP),
BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP)
Processo 0010759-97.2019.8.26.0053 (processo principal 1005690-38.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Marise Aparecida Rosa Rocha - - Guil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. herme Hiromi Yoshikawa - - Marcia Emi
Fugiwara - - Margarete de Almeida - - Maria Cristina Nunes da Costa - - Maria do Monte Barbosa Coelho Nascimento - - Maria do
Rosario Bronstein - - Gleucineia Dona - - Reneide Barbosa Calixto - - Robson Machado Ramos - - Rosa Yoshiko Nisiyamamoto
Takahashi - - Rosangela Marques Rios - - Rosilda Batista do Prado Silveira - - Rute Jorge de Sousa Ribeiro - - Vera Lucia
Araujo Silva - - LIVIA GUIDI NUNES - - Andreia Viana Ferreira - - Sandra da Silva Cassiano - - Adão Geraldo de Souza Passos
- - Adriana Aparecida Cerqueira - - Alecio Barbosa Rodrigues - - Ana Cristina dos Santos - - Ana Freire - - Fabio de Jesus
Galdino - - Camilo Ribeiro da Silva Neto - - Cintia Yumi Fugiwara - - Diego Minoda Monteiro da Silva - - Elaine Aparecida
Rezende Zambe - - Elane Cristina dos Santos - - Eliete Pecoraro - Vistos. Fls. 1385/1388: trata-se de pedido de fixação de
honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença. Em todo caso, argumenta a parte exequente que a interpretação do art.
85, §§ 1º e 7º do CPC permite entender ser possível a fixação de honorários em Cumprimento de Sentença nos pagamentos
de RPV, independentemente de resistência ou não. Pois bem, o pagamento das dívidas estatais está previsto na Constituição
Federal em seu art. 100, caput, mais especificamente sobre a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à exceção
das requisições de pequeno valor do § 3º: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. No estado de São Paulo, a Lei Estadual 17.205/2019 trata tanto
da fixação dos limites de requisição de pequeno valor RPV como estabelece que seu pagamento deve pós-ceder à requisição
judicial: Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e
Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações
de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo
valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior
a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor
da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. (destaque meu) No entanto, a questão
trazida restou decidida pelo C.STJ quando do julgamento dos RecursosEspeciaisn. 2.029.636/SP,n. 2.029.675/SP,n. 2.030.855/
SP en. 2.031.118/SP,processos-paradigmadoTema n.1190Honorários Não Impugnada Fazenda RPV, que tinha como fundo o
debate seguinte: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao
regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Na ocasião, em julgamento publicado em 01/07/2024, o C.STJ fixou a seguinte
tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. (...) TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: “Na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” MODULAÇÃO
DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se
firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor,
seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste
acórdão. (destaque meu) Portanto, sob os aspectos da modulação dos efeitos, seria necessário aplicar a tese firmada do TEMA
1190/STJ e fixar os honorários advocatícios. No entanto, a sentença proferida nos autos principais era ilíquida, necessitando
obrigatoriamente da instauração do Cumprimento de Sentença para se saber qual era o valor exato que deveria ser pago pela
executada aos exequentes. Ora, não poderia a FESP pagar espontaneamente uma dívida de seus credores se o quantum
debeatur lhe era desconhecido. Por outro lado, apenas seria devido honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença
se, no caso, a sentença fosse líquida e todos, inclusive a FESP, tivesse ciência do valor exato que deveria ser pago. Portanto,
diante deste panorama, entendo que a mora da executada em pagar os créditos de RPV se justificam, na medida em que é
necessário saber quanto deve ser pago para que efetivamente seja pago. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido dos exequentes
para fixação de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/
SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/
SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/
SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0010935-03.2024.8.26.0053 (processo principal 1018325-17.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Serviços de Saúde - N.V.R.G. - Vistos. Fls. 117/121: ciência à executada, devendo comprovar o cumprimento
da determinação de fls. 106. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP), JOÃO PAULO
DIAS MIRANDA (OAB 449104/SP)
Processo 0011021-71.2024.8.26.0053 (processo principal 1014281-18.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:38
Reportar