Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0010803-53.2017.5.15.0115
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010803-53.2017.5.15.0115
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. CRISTI *** Dr. CRISTIANO CARLOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA.
de testemunhas para o deslinde da controvérsia, notadamente VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não PROVIMENTO.
há falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISSÃO 1. Considerando a existência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de decisão em caráter vinculante
FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a
ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência
provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a da causa.
Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu, extrai-se da decisão 2. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição
recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do
probatórios constantes dos autos. Agravo de instrumento recurso de revista é medida que se impõe.
conhecido e não provido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR
NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA.
Processo Nº RR-0010803-53.2017.5.15.0115
Complemento Processo Eletrônico TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) MARCOS FERNANDO GARMS E proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a
OUTRO
teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência
Advogado Dr. CRISTIANO CARLOS
KUSEK(OAB: 212366-A/SP) da causa.
Recorrido(s) ADELINO GOULART
2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho,
Advogado Dr. ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO(OAB: esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da
126838/SP)
Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e
Intimado(s)/Citado(s): garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da
- ADELINO GOULART
autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites
- MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO
constitucionais.
3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Orgão Judicante - 8ª Turma
Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da
geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os
causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema
acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação
"HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO" para, convertendo-o
setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos
em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
indisponíveis".
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na
Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do
"HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR
pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente
NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA", por
gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do
violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito,
empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido.
dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma
Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro
coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e
Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que
reflexos, e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação
flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão
trabalhista. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo
esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são
reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos
temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração
benefícios da justiça gratuita. Prejudicada a análise do tema
de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da
remanescente.
Constituição Federal).
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA.
de testemunhas para o deslinde da controvérsia, notadamente VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não PROVIMENTO.
há falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISSÃO 1. Considerando a existência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de decisão em caráter vinculante
FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a
ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência
provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a da causa.
Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu, extrai-se da decisão 2. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição
recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do
probatórios constantes dos autos. Agravo de instrumento recurso de revista é medida que se impõe.
conhecido e não provido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR
NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA.
Processo Nº RR-0010803-53.2017.5.15.0115
Complemento Processo Eletrônico TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) MARCOS FERNANDO GARMS E proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a
OUTRO
teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência
Advogado Dr. CRISTIANO CARLOS
KUSEK(OAB: 212366-A/SP) da causa.
Recorrido(s) ADELINO GOULART
2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho,
Advogado Dr. ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO(OAB: esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da
126838/SP)
Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e
Intimado(s)/Citado(s): garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da
- ADELINO GOULART
autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites
- MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO
constitucionais.
3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Orgão Judicante - 8ª Turma
Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da
geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os
causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema
acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação
"HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO" para, convertendo-o
setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos
em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
indisponíveis".
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na
Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do
"HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR
pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente
NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA", por
gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do
violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito,
empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido.
dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma
Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro
coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e
Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que
reflexos, e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação
flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão
trabalhista. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo
esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são
reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos
temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração
benefícios da justiça gratuita. Prejudicada a análise do tema
de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da
remanescente.
Constituição Federal).
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342