Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0010821-10.2024.8.26.0071
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010821-10.2024.8.26.0071
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0010821-10.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Eliane Cristina Andrade
- Recorrida: Reinaldo Francisco Santos Goncalves - Recorrido: Garagem de Carros Luiz Donato Quequim Caride - Magistrado(a)
Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EM
PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO POR SUPOSTA NÃO INDICAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. RECURSO INOMINADO DA CREDORA. INS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. URGÊNCIA FUNDADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO HÁ
NENHUMA INCOMPATIBILIDADE PRÁTICA E INTRANSPONÍVEL ENTRE A CELERIDADE EXIGIDA NO RITO DO JEC E A
PROVIDÊNCIA POSTULADA POR PARTE DA CREDORA NO SENTIDO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE
SEU ENDEREÇO ATUAL E A LOCALIZAÇÃO EXATA E ATUAL DE ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO LOCALIZADO VIA
SISTEMA RENAJUD, POSSIBILITANDO, DEPOIS, QUE A CREDORA POSSA POSTULAR POR PENHORA DO REFERIDO BEM,
SE ASSIM ENTENDER CABÍVEL. INEGÁVEL, ASSIM, O DIREITO DA CREDORA EM PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, DE MODO QUE O RESULTADO QUE SE ANUNCIA É O RESULTADO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM
ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA POSTULADA NO SENTIDO
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS JÁ POSTULADOS ANTES POR PARTE DA CREDORA. RECURSO DA
CREDORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vitor de Freitas
Lazaretto (OAB: 340512/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Gislaine Quequim
Caride (OAB: 280290/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Recorrida: Reinaldo Francisco Santos Goncalves - Recorrido: Garagem de Carros Luiz Donato Quequim Caride - Magistrado(a)
Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EM
PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO POR SUPOSTA NÃO INDICAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. RECURSO INOMINADO DA CREDORA. INS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. URGÊNCIA FUNDADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO HÁ
NENHUMA INCOMPATIBILIDADE PRÁTICA E INTRANSPONÍVEL ENTRE A CELERIDADE EXIGIDA NO RITO DO JEC E A
PROVIDÊNCIA POSTULADA POR PARTE DA CREDORA NO SENTIDO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE
SEU ENDEREÇO ATUAL E A LOCALIZAÇÃO EXATA E ATUAL DE ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO LOCALIZADO VIA
SISTEMA RENAJUD, POSSIBILITANDO, DEPOIS, QUE A CREDORA POSSA POSTULAR POR PENHORA DO REFERIDO BEM,
SE ASSIM ENTENDER CABÍVEL. INEGÁVEL, ASSIM, O DIREITO DA CREDORA EM PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, DE MODO QUE O RESULTADO QUE SE ANUNCIA É O RESULTADO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM
ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA POSTULADA NO SENTIDO
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS JÁ POSTULADOS ANTES POR PARTE DA CREDORA. RECURSO DA
CREDORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vitor de Freitas
Lazaretto (OAB: 340512/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Gislaine Quequim
Caride (OAB: 280290/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º