Processo ativo
0010861-66.2023.8.27.2700
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Identificação
Nº Processo: 0010861-66.2023.8.27.2700
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro:
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de dez (10) anos da citação da empresa executada (fl. 06/vº), em 18/03/2023, a Municipalidade requer a inclusão da sócia-
administradora Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, notando-se ainda, que a indicação da sócia-administradora, somente
neste momento, mesmo com o conhecimento de sua existência (fl. 23/28), quando indicou os demais sócios, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parece-nos
incomum. No caso dos autos, a citação da devedora principal se deu em 15/10/2015 e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal na pessoa da sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, foi requerido somente em março de 2023, portanto,
decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada e o requerimento de redirecionamento, verificado o
lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, o que é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos
corresponsáveis da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse Sentido: AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPRÓVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da
citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa medida, evitou-se tornar
imprescritível a dívida fiscal. São vários os julgados do Superior Tribunal de Justiça reiterados nesse sentido, entendimento
acompanhado também pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Desta sorte, não obstante a
citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos
após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento aos sócios, ressalvada alguma das
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3. No caso dos autos, a citação da devedora
principal se deu em outubro de 1997 e o pedido de redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio foi requerido
somente em agosto de 2013, portanto, decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada e o
requerimento de redirecionamento. Sendo assim, verificado o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos consoante acima
explanado, é caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos corresponsáveis da execução fiscal subjacente,
de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento
da execução contra os sócios, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora, independentemente
da causa de redirecionamento. 2. Não obstante a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis
solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento
aos sócios, ressalvada alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3. Impõe-se
o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio
é feito após decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada. 4. Recurso não provido. (TJTO ,
Agravo de Instrumento, 0010861-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, Dje 23/10/2023
17:26:17). (TJ-TO - AI: 00108616620238272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS
DAS CÂMARAS CÍVEIS). (TRF-3 - AI: 00236599120154030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019). Mais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ):
“Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de
os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária
estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo
sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em
07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa”. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa
jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há
prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 29/05/2019). Deferida,
à época, o redirecionamento à sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, retorna negativa, com a informação da agência
postal do motivo da devolução como “ausente” (fl. 106/v). Por fim, em 18/07/2023, a Municipalidade requer pesquisa de endereço
pelos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, que resulta no endereço de fl. 112, contudo a serventia junta aos autos cópia da
Certidão de Óbito de Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, C.P.F nº 312.776.158-96, falecida em 18/10/2016. Inicialmente,
em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos noticia o falecimento da parte executada em
18/10/2016, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação. O falecimento da parte
executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia
de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o
Espólio é universalidade distinta da pessoa física falecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e
esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006. Insurgência contra
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo
passivo da execução fiscal. Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação. Citação não aperfeiçoada.
Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte
executada ocorre antes da citação válida. Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por
outro fundamento - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator (a): Raul De Felice; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 12/03/2020). E, mais: APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015,
2016 e 2018 - Sentença que extinguiu o processo (artigo 485, IV, do CPC) - Executado falecido no curso da execução, antes da
citação - Redirecionamento - Impossibilidade - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido
devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Sentença mantida -
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504318-34.2019.8.26.0309; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro:
07/02/2022). Ressalte-se, que inclusão da sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, ocorreu passados mais de cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de dez (10) anos da citação da empresa executada (fl. 06/vº), em 18/03/2023, a Municipalidade requer a inclusão da sócia-
administradora Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, notando-se ainda, que a indicação da sócia-administradora, somente
neste momento, mesmo com o conhecimento de sua existência (fl. 23/28), quando indicou os demais sócios, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parece-nos
incomum. No caso dos autos, a citação da devedora principal se deu em 15/10/2015 e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal na pessoa da sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, foi requerido somente em março de 2023, portanto,
decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada e o requerimento de redirecionamento, verificado o
lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, o que é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos
corresponsáveis da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse Sentido: AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPRÓVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da
citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa medida, evitou-se tornar
imprescritível a dívida fiscal. São vários os julgados do Superior Tribunal de Justiça reiterados nesse sentido, entendimento
acompanhado também pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Desta sorte, não obstante a
citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos
após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento aos sócios, ressalvada alguma das
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3. No caso dos autos, a citação da devedora
principal se deu em outubro de 1997 e o pedido de redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio foi requerido
somente em agosto de 2013, portanto, decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada e o
requerimento de redirecionamento. Sendo assim, verificado o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos consoante acima
explanado, é caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos corresponsáveis da execução fiscal subjacente,
de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento
da execução contra os sócios, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora, independentemente
da causa de redirecionamento. 2. Não obstante a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis
solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento
aos sócios, ressalvada alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3. Impõe-se
o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio
é feito após decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada. 4. Recurso não provido. (TJTO ,
Agravo de Instrumento, 0010861-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, Dje 23/10/2023
17:26:17). (TJ-TO - AI: 00108616620238272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS
DAS CÂMARAS CÍVEIS). (TRF-3 - AI: 00236599120154030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019). Mais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ):
“Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de
os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária
estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo
sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em
07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa”. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa
jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há
prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 29/05/2019). Deferida,
à época, o redirecionamento à sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, retorna negativa, com a informação da agência
postal do motivo da devolução como “ausente” (fl. 106/v). Por fim, em 18/07/2023, a Municipalidade requer pesquisa de endereço
pelos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, que resulta no endereço de fl. 112, contudo a serventia junta aos autos cópia da
Certidão de Óbito de Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, C.P.F nº 312.776.158-96, falecida em 18/10/2016. Inicialmente,
em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos noticia o falecimento da parte executada em
18/10/2016, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação. O falecimento da parte
executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia
de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o
Espólio é universalidade distinta da pessoa física falecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e
esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006. Insurgência contra
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo
passivo da execução fiscal. Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação. Citação não aperfeiçoada.
Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte
executada ocorre antes da citação válida. Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por
outro fundamento - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator (a): Raul De Felice; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 12/03/2020). E, mais: APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015,
2016 e 2018 - Sentença que extinguiu o processo (artigo 485, IV, do CPC) - Executado falecido no curso da execução, antes da
citação - Redirecionamento - Impossibilidade - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido
devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Sentença mantida -
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504318-34.2019.8.26.0309; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro:
07/02/2022). Ressalte-se, que inclusão da sócia Therezinha Martins Ferreira Nunes Galvão, ocorreu passados mais de cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º