Processo ativo
0010872-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0010872-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0010872-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. M. da S. -
Paciente: B. O. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessado: B. C. R. de S. (Menor(es) representado(s))
- Interessada: S. C. R. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B.O.S. visando
à rev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogação de sua prisão civil, decretada pelo prazo de trinta dias, nos autos da ação de execução de alimentos (Proc. nº
0029587-24.2024.8.26.0100), que lhe move seu filho B.C.R.S.. Em síntese, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois imposta, ao paciente, medida excepcional não obstante a sua impossibilidade financeira de arcar com o débito
reclamado na execução, ressaltando que os alimentos foram fixados na ação principal à sua revelia, em valor superior a sua
renda. Indeferida a liminar (fls. 236), vieram aos autos as informações prestadas pela d. autoridade impetrada (fls.240/244) e o
parecer ministerial (fls.249/251). É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar
o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente
de ilegalidade ou abuso de poder. Em consulta aos autos de origem, constata-se que a autoridade impetrada homologou,
por sentença (fls. 459), o acordo firmado entre as partes (fls. 450/452), determinando a suspensão do feito até o decurso do
prazo previsto na avença para pagamento integral do débito alimentar pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil, e a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 460/461), restando, portanto, prejudicado
o presente pedido pela perda de seu objeto. Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 25 de junho
de 2025. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcela Melo da Silva (OAB: 261701/SP) - Horácio
Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. M. da S. -
Paciente: B. O. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessado: B. C. R. de S. (Menor(es) representado(s))
- Interessada: S. C. R. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B.O.S. visando
à rev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogação de sua prisão civil, decretada pelo prazo de trinta dias, nos autos da ação de execução de alimentos (Proc. nº
0029587-24.2024.8.26.0100), que lhe move seu filho B.C.R.S.. Em síntese, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois imposta, ao paciente, medida excepcional não obstante a sua impossibilidade financeira de arcar com o débito
reclamado na execução, ressaltando que os alimentos foram fixados na ação principal à sua revelia, em valor superior a sua
renda. Indeferida a liminar (fls. 236), vieram aos autos as informações prestadas pela d. autoridade impetrada (fls.240/244) e o
parecer ministerial (fls.249/251). É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar
o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente
de ilegalidade ou abuso de poder. Em consulta aos autos de origem, constata-se que a autoridade impetrada homologou,
por sentença (fls. 459), o acordo firmado entre as partes (fls. 450/452), determinando a suspensão do feito até o decurso do
prazo previsto na avença para pagamento integral do débito alimentar pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil, e a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 460/461), restando, portanto, prejudicado
o presente pedido pela perda de seu objeto. Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 25 de junho
de 2025. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcela Melo da Silva (OAB: 261701/SP) - Horácio
Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - 4º andar