Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0010885-96.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010885-96.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL - SÃO PAULO - SP, até o montante da
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es), intimando-se o credor *** do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher
Advogados e OAB
Advogado: de *** de dez
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- ADV: GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), RODRIGO FELIPE CUSCIANO (OAB 271322/SP), RODRIGO FELIPE
CUSCIANO (OAB 271322/SP), BIANCA ROLFSEN (OAB 224118/SP), GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), BIANCA
ROLFSEN (OAB 224118/SP)
Processo 0010885-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1096252-42.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Dano Material - Rosilda Batista de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase
de conhecimento, conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-
se-á intimado com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não
recebida pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já
que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Anote-se que somente no
caso de o AR ser devolvido com a informação de “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número indicado” ou ainda
“não procurado”, a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem
por terceiro. Neste ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o
qual Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque, o
insucesso da tentativa de intimação não se daria pela modificação temporária ou definitiva de endereço, mas, sim, pelo fato de
o executado não se encontrar no local naquele momento. Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa
do interessado, necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência. Transcorrido o prazo do art. 523
do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez
por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova
intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO,
desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma
única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD,
para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher
as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de
termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB
432479/SP)
Processo 0010886-81.2025.8.26.0002 (processo principal 1024086-12.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio
Cardoso Puglesi - Banco Bradesco S.A. - Vistos. De fato, a Lei nº 15.109/2025 dispensa advogados de pagar custas processuais
no início de ações de execução de honorários advocatícios. O pagamento das custas fica a cargo do réu ou executado, se ele
deu causa à cobrança. Dessa forma, deverá, em quinze dias, apresentar novo demonstrativo de débito, a fim de incluir os
valores da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Valor
mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), assim como eventuais valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes
atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Registre-se que, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial,
os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do
valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento Int. - ADV: MARCIO
CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0011170-60.2023.8.26.0002 (processo principal 1108285-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Ronyvaldo de Godoy Bueno - - Mesp Medicina Empresarial de São Paulo - Vistos. É cediço que a penhora no
rosto dos autostem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o
recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo860doCPC, in verbis: Quando o direito estiver sendo pleiteado em
juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à
penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A finalidade da
penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva,
quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos,
observa-se que o executado CVA SIMÕES SERVIÇOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 18672143000105 foi devidamente
citado/intimado e mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora
no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1071729-
60.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL - SÃO PAULO - SP, até o montante da
dívida objeto da presente execução (R$ *) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação
correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e
não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento
do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças
processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME
SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 0011275-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1055007-51.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Érika Azevedo Falchi Araújo - Ds Movelaria e Interiores Ltda. - Vistos, Na forma
do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC,
art. 523). Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC
para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), RODRIGO FELIPE CUSCIANO (OAB 271322/SP), RODRIGO FELIPE
CUSCIANO (OAB 271322/SP), BIANCA ROLFSEN (OAB 224118/SP), GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), BIANCA
ROLFSEN (OAB 224118/SP)
Processo 0010885-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1096252-42.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Dano Material - Rosilda Batista de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase
de conhecimento, conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-
se-á intimado com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não
recebida pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já
que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Anote-se que somente no
caso de o AR ser devolvido com a informação de “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número indicado” ou ainda
“não procurado”, a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem
por terceiro. Neste ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o
qual Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque, o
insucesso da tentativa de intimação não se daria pela modificação temporária ou definitiva de endereço, mas, sim, pelo fato de
o executado não se encontrar no local naquele momento. Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa
do interessado, necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência. Transcorrido o prazo do art. 523
do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez
por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova
intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO,
desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma
única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD,
para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher
as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de
termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB
432479/SP)
Processo 0010886-81.2025.8.26.0002 (processo principal 1024086-12.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio
Cardoso Puglesi - Banco Bradesco S.A. - Vistos. De fato, a Lei nº 15.109/2025 dispensa advogados de pagar custas processuais
no início de ações de execução de honorários advocatícios. O pagamento das custas fica a cargo do réu ou executado, se ele
deu causa à cobrança. Dessa forma, deverá, em quinze dias, apresentar novo demonstrativo de débito, a fim de incluir os
valores da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Valor
mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), assim como eventuais valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes
atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Registre-se que, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial,
os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do
valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento Int. - ADV: MARCIO
CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0011170-60.2023.8.26.0002 (processo principal 1108285-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Ronyvaldo de Godoy Bueno - - Mesp Medicina Empresarial de São Paulo - Vistos. É cediço que a penhora no
rosto dos autostem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o
recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo860doCPC, in verbis: Quando o direito estiver sendo pleiteado em
juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à
penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A finalidade da
penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva,
quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos,
observa-se que o executado CVA SIMÕES SERVIÇOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 18672143000105 foi devidamente
citado/intimado e mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora
no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1071729-
60.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL - SÃO PAULO - SP, até o montante da
dívida objeto da presente execução (R$ *) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação
correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e
não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento
do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças
processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME
SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 0011275-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1055007-51.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Érika Azevedo Falchi Araújo - Ds Movelaria e Interiores Ltda. - Vistos, Na forma
do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC,
art. 523). Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC
para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º