Processo ativo

0010900-43.2016.5.03.0076

0010900-43.2016.5.03.0076
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
constitucionalmente assegurada." (TRT da 3.ª Região; PJe: quitação incorreta da verba de representação enquanto persistirem
0010900-43.2016.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 04/05/2017, as mesmas condições fáticas geradoras da obrigação, mormente a
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 670; Órgão Julgador: Sexta Turma; fim de se evitar o ajuizamento de novas reclamações unicamente
Relator: Convocado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Marcelo Furtado Vidal) para esse fim, não se tratando o julgado de decisão condicional.
"EMENTA: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO Por fim, o Juízo reconheceu (Id71e74b8 - pág. 4) não só a
DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Tratando-se de fato impeditivo prescrição quinquenal como também a total, relativamente aos
do direito vindicado, caberia ao empregador comprovar os critérios substituídos, ex-empregados, cujos contratos de trabalho tenham
utilizados para o pagamento da verba de representação, a teor do sido rescindidos até 31/5/2017, nada havendo a ser alterado.
disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, o que Pelo exposto, nego provimento.
não ocorreu. O tratamento desigual dispensado ao reclamante
frente aos demais empregados na mesma situação não pode Em razões de revista, especificamente à fl. 3009, o Bradesco afirma
prevalecer, sob pena de se dar abrigo a ato discriminatório que o pagamento da verba de representação fora concedida aos
desvinculado de pressuposto objetivo pactuado previamente pelas substituídos enquadrados nos seguintes parâmetros: "a) Pagamento
partes, o que fere o princípio da isonomia." (Processo: PROCESSO de diferenças salariais, decorrentes da quitação, no percentual de
nº 0011116-04.2016.5.03.0076 (RO); Órgão Julgador: Décima 50% do somatório do Ordenado + Gratificação de função, aqueles
Turma; Relator: Rosemary de Oliveira Pires; Julgamento: que nunca receberam a verba de representação; b) Pagamento de
28/06/2017) diferenças salariais para aqueles que recebem a verba de
Sendo assim, não merece reparos a sentença prolatada. representação (porem em percentual inferior a 50%); c) Pagamento
Conquanto se reconheça a faculdade de o empregador pagar de diferenças salariais para aqueles que passaram a receber a
gratificação espontânea aos empregados, em razão do seu poder verba de representação no curso do contrato de trabalho e no
diretivo, não se pode admitir tratamento desigual entre empregados período imprescrito".
na mesma situação, mediante o pagamento de vantagem Diz não se tratar de reexame de fatos e provas.
desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente Alega não haver obrigação legal que determine o pagamento da
ajustado, sob pena de ficar configurada prática de ato verba de representação para todos os empregados, "muito menos
discriminatório em face da aplicação de requisitos de caráter da alegada obrigação de pagamento da verba intitulada "verba de
subjetivo, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. representação", tampouco estipulação de valores a ser pago e
Nesse contexto, a verba de representação deve ser paga a todos os reconhecimento da natureza salarial da parcela".
empregados que ocupem cargo de gerência, em respeito ao Afirma ser inaplicável o princípio da isonomia, tampouco o alegado
princípio da isonomia e do disposto nos arts. 5º, caput, e 7º, XXX e tratamento discriminatório em relação a alguns empregados.
XXXI, da CR. Insurge-se quanto à perícia realizada, argumentando que a análise
São devidos reflexos da verba de representação no cálculo da PLR, do louvado teria sido realizada a partir de indicadores isolados, "o
tendo em vista que as normas coletivas da categoria preveem que vai de encontro com os verdadeiros critérios utilizados para a
expressamente que a PLR é calculada sobre o salário-base, definição do pagamento e percentual da parcela". Em seguida aduz
acrescido de todas as verbas fixas de natureza salarial (cite-se, por que: "o i. Perito NÃO observou TODOS os critérios objetivos e
exemplo, o Item I - Regra Básica da CCT/PLR/2016-2017 - Id subjetivos, pessoais ou da função desempenhada, além da
2e2661b, pág. 3). existência de características específicas, tais como, histórico
A verba de representação era quitada como contraprestação ao funcional, cargos ocupados, funções exercidas, segmento, carteira
trabalho, inexistindo indícios de que tivesse natureza indenizatória. de clientes, tempo na função, localidade, porte da agência, porte da
Assim, são também devidos os reflexos da parcela na multa de 40% cidade, avaliação de resultados, produtividade e perfeição técnica
do FGTS. utilizados para definição e aumento de percentual da verba de
O pleito sucessivo de limitação da condenação tão somente aos representação".
cargos de gerência de nível médio ou de gerência de agência já foi Sucessivamente, caso seus argumentos não sejam acolhidos,
devidamente dirimido pelo Juízoa quo. Atente-se o reclamado ao requer que a condenação seja limitada ao período posterior a
que restou consignado na decisão dos embargos de declaração,in 31/05/2014 "em face do instituto da prescrição parcial e da própria
verbis(Id 71e74b8 - pág. 4/5): limitação imposta pela exordial".
"(...) Indica violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, todos da Constituição
Na fundamentação da sentença (ID d657906, páginas 36, 37 e 40) Federal.
a pretensão foi apreciada e dirimida unicamente em relação aos Analiso.
substituídos ocupantes de cargo de gerência: (...) Das razões recursais é possível inferir que o reclamado se limita a
Logo,as verbas deferidas na sentença dirigem-se exclusivamente afirmar que a situação não é a mesma para todos os empregados.
aos detentores do cargo de gerência, aliás, nos estritos limites da E da decisão recorrida é possível extrair que o Banco não nega o
exordial, não havendo necessidade, data vênia, por redundante, de pagamento da parcela "verba de representação" a determinados
registrar tal fato. É óbvio ululante. Se assim não fosse por sinal, empregados.
estaria o réu agora a asseverar ser extra ou ultra petita a decisão Deflui-se, ainda, que não foi indicado qualquer item de regulamento
embargada e não meramente omissa, e não o é. interno que normatizasse a concessão da parcela em questão
Nada a deferir". (grifou-se). (verba de representação).
Noutro viés, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação de Nesse sentido, fundamentou o Tribunal Regional:
que o deferimento das parcelas vincendas caracteriza decisão "Como se vê, o reclamado não apresentou nenhum critério utilizado
condicional, vedada pelo ordenamento jurídico. para tal diferenciação, ferindo o princípio isonômico e gerando um
Tratando-se de obrigação consistente em prestações sucessivas e desnível salarial que não pode ser permitido.
vigendo o pacto laboral dos substituídos após a propositura da Ora, a falta de um critério objetivo e transparente do Bradesco para
presente demanda, são devidas asdiferenças salariais derivadas da a concessão da benesse caracteriza ato discriminatório, vedado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Cadastrado em: 09/08/2025 23:41
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