Processo ativo
STF
0010913-22.2016.5.15.0007
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010913-22.2016.5.15.0007
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO GALVÃO DE Declaratórias de Const *** Dr. MARCELO GALVÃO DE Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
instrumento. JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO
FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é
Nos termos do art. 897, alínea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. "b", da CLT, cabe agravo de ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que
recursos. Logo, é incabível a interposição de agravo instrumento consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente
contra acórdão de Turma deste colendo Tribunal Superior, sendo caso, verifica-se do recurso de revista que a parte executada
inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do
configuração de erro grosseiro. Precedentes. respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão
Agravo de instrumento não conhecido. principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista,
nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim,
desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o
processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que
Processo Nº RR-0010913-22.2016.5.15.0007
Complemento Processo Eletrônico não se conhece. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
Relator Min. Sergio Pinto Martins MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA
Recorrente(s) GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA. POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações
Advogado Dr. MARCELO GALVÃO DE Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de
MOURA(OAB: 155740/SP)
Recorrido(s) FLAVIO APARECIDO DE SOUZA Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a
GAMBA
atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os
Advogada Dra. THAIS DA SILVA GALLO
SACILOTTO(OAB: 286418-A/SP) índices de correção monetária e de juros vigentes para as
Advogado Dr. SILAS BETTI(OAB: 286351-A/SP)
condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de
Intimado(s)/Citado(s): Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial,
- FLAVIO APARECIDO DE SOUZA GAMBA acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de
Orgão Judicante - 8ª Turma
2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
DECISÃO : , por unanimidade: não conhecer do recurso de revista
Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros
em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; conhecer do
pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39
recurso de revista em relação ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", e, no mérito, dar-
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
conhecido e parcialmente provido.
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
pagos, independentemente do índice aplicado. Processo Nº RR-0010920-33.2020.5.15.0020
Complemento Processo Eletrônico
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Relator Min. Sergio Pinto Martins
"GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA." - Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
instrumento. JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO
FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é
Nos termos do art. 897, alínea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. "b", da CLT, cabe agravo de ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que
recursos. Logo, é incabível a interposição de agravo instrumento consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente
contra acórdão de Turma deste colendo Tribunal Superior, sendo caso, verifica-se do recurso de revista que a parte executada
inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do
configuração de erro grosseiro. Precedentes. respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão
Agravo de instrumento não conhecido. principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista,
nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim,
desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o
processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que
Processo Nº RR-0010913-22.2016.5.15.0007
Complemento Processo Eletrônico não se conhece. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
Relator Min. Sergio Pinto Martins MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA
Recorrente(s) GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA. POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações
Advogado Dr. MARCELO GALVÃO DE Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de
MOURA(OAB: 155740/SP)
Recorrido(s) FLAVIO APARECIDO DE SOUZA Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a
GAMBA
atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os
Advogada Dra. THAIS DA SILVA GALLO
SACILOTTO(OAB: 286418-A/SP) índices de correção monetária e de juros vigentes para as
Advogado Dr. SILAS BETTI(OAB: 286351-A/SP)
condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de
Intimado(s)/Citado(s): Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial,
- FLAVIO APARECIDO DE SOUZA GAMBA acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de
Orgão Judicante - 8ª Turma
2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
DECISÃO : , por unanimidade: não conhecer do recurso de revista
Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros
em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; conhecer do
pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39
recurso de revista em relação ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", e, no mérito, dar-
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
conhecido e parcialmente provido.
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
pagos, independentemente do índice aplicado. Processo Nº RR-0010920-33.2020.5.15.0020
Complemento Processo Eletrônico
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Relator Min. Sergio Pinto Martins
"GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA." - Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342