Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0010929-49.2023.8.26.0564
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Identificação
Nº Processo: 0010929-49.2023.8.26.0564
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO.
Partes e Advogados
Apelado: L. T. S. - Vistos. Falta um dos pressupostos processuais *** L. T. S. - Vistos. Falta um dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Às fls.399 consta renúncia
Advogados e OAB
Advogado: PELA PARTE. DESNECESSI *** PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0010929-49.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. R. M.
S. - Apelado: L. T. S. - Vistos. Falta um dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Às fls.399 consta renúncia
do mandato manifestada pelos advogados da recorrente, nos termos do art. 112 do CPC, com devida comunicação ao mandante
(fls. 401/406). A r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enúncia do mandato foi formalizada regularmente, com cientificação da mandante, que não providenciou
novo procurador. Desnecessária intimação para regularização de representação processual, havendo vício que impede o
processamento do recurso, nos termos do art. 111, parágrafo único c.c. art. 76, §2º, I do CPC. Nesse sentido a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC
de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos
autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a
que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao
seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando
a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato
por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE
COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte
com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo
interno não conhecido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.848.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Como já se decidiu nesta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que
reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes
ao mandato judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado
Ap. nº 1000973-65.2017.8.26.0543 Rel. Francisco Loureiro j. 15/12/2017). Apelação Cível. Compromisso de compra e venda
Rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas e indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial
procedência Apelação da ré Renúncia dos procuradores da apelante, com cumprimento do disposto no artigo 45 do Código de
Processo Civil Representação processual não regularizada Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
recurso Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento do recurso. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1020876-
80.2015.8.26.0309 - Rel. Christine Santini j. 30/10/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. ENÉAS COSTA GARCIA Relator - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia
- Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira
Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. R. M.
S. - Apelado: L. T. S. - Vistos. Falta um dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Às fls.399 consta renúncia
do mandato manifestada pelos advogados da recorrente, nos termos do art. 112 do CPC, com devida comunicação ao mandante
(fls. 401/406). A r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enúncia do mandato foi formalizada regularmente, com cientificação da mandante, que não providenciou
novo procurador. Desnecessária intimação para regularização de representação processual, havendo vício que impede o
processamento do recurso, nos termos do art. 111, parágrafo único c.c. art. 76, §2º, I do CPC. Nesse sentido a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC
de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos
autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a
que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao
seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando
a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato
por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE
COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte
com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo
interno não conhecido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.848.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Como já se decidiu nesta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que
reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes
ao mandato judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado
Ap. nº 1000973-65.2017.8.26.0543 Rel. Francisco Loureiro j. 15/12/2017). Apelação Cível. Compromisso de compra e venda
Rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas e indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial
procedência Apelação da ré Renúncia dos procuradores da apelante, com cumprimento do disposto no artigo 45 do Código de
Processo Civil Representação processual não regularizada Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
recurso Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento do recurso. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1020876-
80.2015.8.26.0309 - Rel. Christine Santini j. 30/10/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. ENÉAS COSTA GARCIA Relator - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia
- Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira
Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - 4º
andar